quarta-feira, 31 de outubro de 2018Fragrâncias da biodiversidade
Nos casos em que o cheiro final do produto percebido pelo consumidor não resulte de componente do patrimônio genético brasileiro, o fabricante não estará obrigado a repartir benefícios, seja diretamente com as comunidades tradicionais associadas ou por meio de recolhimento ao FNRB os montantes estabelecidos pela lei.