Embargos de Declaração na OAB - Parte 4 - O julgador da OAB e os embargos de declaração procrastinatórios
quinta-feira, 3 de julho de 2025
Atualizado em 2 de julho de 2025 11:45
Caso os embargos de declaração sejam declarados manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição na forma do §3º do artigo 138 do Regulamento Geral da OAB1, a possível consequência processual será a morte de toda e qualquer discussão acerca da matéria de mérito, ou seja, aquela que era essencialmente a motivação do recurso.
Nesta situação, especialmente em face do quanto estabelece o §1º2, da decisão de não conhecimento do recurso e decreto do trânsito em julgado, poderá ainda a parte recorrer ao ad quem, todavia, não há dúvida, estará levantada barreira processual de difícil reversão, porque nessa situação, como a decisão recorrida não ingressou no mérito ao não conhecer o recurso, o novo recurso não poderá discutir seu conteúdo, ou seja, a verdadeira pretensão recursal não estará mais dentre o espectro do apelo, ficando o novo recurso adstrito à tese de invalidação da decisão de não conhecimento dos embargos declarados protelatórios.
Essa vedação se dá especialmente em face da proibição estabelecida pelo §6º3, pois no novo julgamento desse recurso o ad quem apenas poderá declarar a invalidação do julgado, sem ingressar no mérito que realmente estaria a interessar ao recorrente, ou seja, inegável que sua situação processual passa a ser bem mais complicada.
Nessa linha, ou seja, de que o não conhecimento dos embargos de declaração pelo §3º gera o trânsito em julgado, há recente precedente do Conselho Federal de lavra da Eminente Conselheira Cristiane Damasceno Leite:
Revisão de processo disciplinar (art. 73, § 5º, EAOAB c/c art. 68 CED/OAB). Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Alegação de cerceamento de defesa. Reiteração. Inocorrência. Indeferimento de pedido de adiamento de julgamento devidamente fundamentado. Negado seguimento aos terceiros embargos de declaração por serem manifestamente protelatórios. Inteligência do § 3º do artigo 138 do RGEAOAB. Determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão e aplicação da sanção, porquanto embargos protelatórios não interrompem o prazo recursal. Precedentes. Recurso que se nega provimento para manter o indeferimento do pedido de revisão dos autos do Processo Disciplinar n. 422/2016. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 16 de outubro de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Jader Kahwage David, Relator ad hoc. (Recurso n. 16.0000.2022.000187-8/SCA-TTU. EMENTA N. 110/2023/SCA-TTU. Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 55).
Não há qualquer dúvida de que referido entendimento é altamente gravoso aquele que se defende, pois sempre que agitar os embargos de declaração terá o decreto de não conhecimento como uma espada sobre sua pretensão.
Não é a posição mais acertada.
O Conselho Federal estabeleceu outro entendimento nos julgados abaixo mais favorável aquele que tem interesse em recorrer: o não conhecimento do §3º só seria possível a partir do segundo recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido:
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Embargos de declaração. Matéria de ordem pública. Prescrição prevista nos artigos 25-A e 43 da Lei n. 8.906/94. Inocorrência. Ausência de notificação pessoal. Nulidade afastada. Embargos rejeitados. 1) A prescrição da ação de prestação de contas de que trata o artigo 25-A argui-se em autos próprios da ação de prestação de contas. No Conselho Federal da OAB, no processo administrativo disciplinar que apura a falta de ética, a prescrição é regulada por dispositivo diverso, artigo 43 do Estatuto, sendo certo que a punição por ofensa ao inciso XXI, do artigo 34, leva o julgador à aplicação obrigatória e automática do parágrafo 2ª, do artigo 37, o qual expressa que a pena perdura até a "satisfação integral da dívida", dispositivo este que não foi revogado. 2) Não decorreu prazo superior a 05 anos sem julgamento, nem o processo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de decisão, nos termos do que dispõe ao art. 43 do EAOAB. 3) Não há que se falar em nulidade processual, vez que o recorrente fora devidamente intimado das sessões de julgamento, por meio do Diário Oficial. Inteligência do art. 137-D, § 4º, do REGEAOB. 4) Não aplicação do art. 138, § 3º e 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB por tratar-se de oposição de primeiros embargos de declaração. 5) Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 11 de abril de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Rogério Magnus Varela Gonçalves, Relator. (RECURSO N. 49.0000.2014.002037-1/OEP - ED. EMENTA N. 026/2016/OEP. Relator: Conselheiro Federal Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB). DOU, S.1, 04.05.2016, p. 178)
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mera reiteração de matéria já apreciada e afastada, sem a impugnação dos fundamentos da decisão embargada. Afastada a aplicação do artigo 138, § 3º e 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por tratar-se de oposição de primeiros embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de abril de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Pedro Donizete Biazotto, Relator. (RECURSO N. 49.0000.2013.008382-9/OEP - ED. EMENTA N. 023/2016/OEP. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). DOU, S.1, 04.05.2016, p. 178)
Embora mais vantajosa, aqui ainda não deve a parte ser negligente, pois de forma idêntica, caso venha a agitar o segundo recurso de embargos de declaração, seu destino pode ser o mesmo do mencionado recurso 09.0000.2021.000004-8/SCA-PTU, ou seja, a OAB não conhece do segundo embargos de declaração, aplica a regra processual do §3º do artigo 138 do Regulamento Geral e decreta o trânsito em julgado, fulminando a possibilidade de a parte discutir seu direito.
Para esses casos, entendendo remanescer na decisão a ser recorrida os vícios autorizadores do recurso aclaratório após o primeiro recurso, deve a parte agitar o recurso ao ad quem, construindo preliminar de vício de fundamentação, que, caso deferida, em face da vedação do §6º, acarretará a invalidação do julgado, com a devolução dos autos para aprimoramento dos vícios de fundamentação.
O ponto de destaca das decisões acima é que muito embora os recursos aclaratórios tenham sido considerados manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição, acabaram conhecidos por serem o primeiro recurso, com negativa de provimento a seus pedidos, ou seja, não se decretou o trânsito em julgado.
Continua na parte 5...
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1 §3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
2 §1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
3 §6º Excetuando-se os processos ético-disciplinares, nos casos de nulidade ou extinção processual para retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, o órgão recursal deve logo julgar o mérito da causa, desde que presentes as condições de imediato julgamento.