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A responsabilidade civil na tragédia da boate Kiss

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Atualizado em 6 de fevereiro de 2013 10:40

Continuo hoje a tratar de questões envolvendo a incrível tragédia ocorrida na cidade de Santa Maria, desta feita cuidando das que envolvem a responsabilidade civil e o direito das vítimas e seus familiares. Faço, pois, na sequência, um resumo dos direitos envolvidos.

  • Responsabilidade civil objetiva do estabelecimento comercial

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços (nos artigos 12, 13 e 14). E ofereceu poucas alternativas de desoneração (na verdade, de rompimento do nexo de causalidade), tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Desse modo, embora no caso em exame tudo indique a culpa dos donos do estabelecimento comercial, lembro que para fins de indenização na órbita civil, em matéria de relação de consumo, não há necessidade de sua apuração. Basta a demonstração do nexo de causalidade e dos danos.

E, no que respeita às excludentes, também nada há que possa favorecer os donos da boate. Culpa exclusiva do consumidor não se verifica e nem do terceiro. Lembro que, para fins de rompimento do nexo de causalidade, a ação do terceiro precisa ser aquela que não faz parte da relação jurídica de consumo. No caso, ainda que se possa demonstrar que o incêndio tenha se iniciado por culpa de um ou mais componentes da banda que se apresentava no palco, esse fato não se enquadra na hipótese legal. Os membros da banda eram parceiros solidários do estabelecimento comercial na prestação dos serviços. A atração era uma das componentes do serviço, como do mesmo modo era a venda de bebidas e comidas, o acesso e uso dos banheiros, o atendimento na entrada e na saída, etc.

  • Responsabilidade civil objetiva da Prefeitura e do Estado-membro

A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes (conforme parágrafo 6º do art. 37). Essa responsabilidade civil objetiva implica que não se exige prova da culpa do agente público para que a pessoa lesada tenha direito à indenização. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis.

Anoto que, quando se fala em ação do agente público, isto é, conduta comissiva, está se referindo ao ato praticado que diretamente cause o dano. Por exemplo, o policial que, extrapolando as medidas necessárias ao exercício de suas funções, agrida uma pessoa. Quanto se fala em omissão, se está apontando uma ausência de ação do agente público quando ele tinha o dever de exercê-la. Caso típico das ações fiscalizadoras em geral, decorrente do poder de polícia estatal. Nessa hipótese, então, a responsabilidade tem origem na falta de tomada de alguma providência essencial ou ausência de fiscalização adequada e/ou realização de obra considerada indispensável para evitar o dano que vier a ser causado pelo fenômeno da natureza ou outro evento qualquer ou, ainda, interdição do local, etc.

No acidente da boate Kiss, como tudo indica nos noticiários, é flagrante a omissão do Poder Público, não só do Estado-membro por conta da ação do Corpo de Bombeiros, assim como da falha de fiscalização dos agentes públicos municipais. Pelo que se pôde apurar até agora - conforme informado pela imprensa - o estabelecimento chegou a receber aprovação do Corpo de Bombeiros para funcionar daquele modo: com uma única porta de entrada/saída e estreita (sem porta de emergências), o que era insuficiente para sua capacidade, com extintores de incêndio em número menor que o adequado etc. A Prefeitura concedera alvará de funcionamento também naqueles moldes e ainda que se argumente que o documento estava vencido, isso é mais uma prova da omissão, pois ela deveria checar as condições do local tão logo vencido o prazo.

Aliás, antes que possam argumentar que o ente público não responde em caso de omissão - equívoco doutrinário recorrente - lembro que o Supremo Tribunal Federal já assentou esse tipo de responsabilidade, inclusive, num acidente semelhante ocorrido numa casa de shows em Belo Horizonte, no ano de 2001, conforme mostrou este poderoso rotativo Migalhas na última sexta-feira, dia 1º de fevereiro.

  • Pensão e outros danos materiais

As vítimas sobreviventes podem pleitear pensão pelo período em que, convalescentes, tenham ficado impossibilitados de trabalhar. Do mesmo modo, os familiares que sejam, eventualmente, dependentes da pessoa falecida têm direito a uma pensão mensal, que será calculada de acordo com os proventos que ela tinha em vida.

Além da pensão, no cômputo dos danos materiais, inclui-se todo tipo de perda relacionada ao evento danoso, tais como medicamentos, honorários médicos, serviços de transporte etc. No caso de pessoa falecida, além dessas perdas, cabe pedir também indenização por despesas com locomoção, estada e alimentação dos familiares que tiveram de cuidar da difícil tarefa de reconhecer o corpo e fazer seu traslado, despesas com o funera,l etc.

  • Danos morais

Tanto a vítima sobrevivente como os familiares próximos à vítima falecida podem pleitear indenização pelos danos morais sofridos, que, no caso, dizem respeito ao sofrimento de que padeceram e das sequelas psicológicas que o evento gerou. O valor dessa indenização será fixado pelo juiz no processo.

De todo modo, é bom deixar consignado que o responsável em indenizar tem o dever de dar toda assistência às vítimas e seus familiares, inclusive propondo o pagamento de indenizações e pensões. Essa conduta, uma vez realmente adotada, poderá influir numa eventual ação judicial para a fixação da indenização por dano moral. É que, nas variáveis objetivas utilizadas pelo magistrado para fixar a quantia, uma delas é a do aspecto punitivo.

Na verdade, como se sabe, aquilo que se chama indenização em matéria de dano moral não é propriamente indenização. Indenizar significa tornar indene, vale dizer, encontrar o valor em dinheiro que corresponda à perda material efetiva; fazer retornar, pois, ao "status quo" anterior. Por exemplo, se a pessoa perdeu seu automóvel, basta saber quanto o mesmo valia e fixar a indenização nesse valor. É um elemento de igualdade, portanto.

Já a "indenização" por dano moral não pretende repor nenhuma perda material ou devolver as coisas ao estado anterior. É impossível reparar o sofrimento pela perda de um ente querido ou o causado pelos danos físicos e psicológicos nas vítimas sobreviventes. Desse modo, a indenização por danos morais é, como se diz, satisfativo-punitiva: uma quantia em dinheiro que possa servir de conforto material e ao mesmo tempo punição ao infrator.

Assim, o aspecto punitivo deve ser reforçado quando o causador do dano age com má-fé ou com grave culpa, com intenção de causar o dano ou quando regularmente repete os mesmos erros etc. Todavia, por outro lado, o magistrado deve levar em conta a atitude do causador do dano após a ocorrência do evento. Se ele se comportou adequadamente, como acima referi, então, nesse caso, a seu favor haverá uma atenuante para fixar o "quantum" indenitário em menor valor.

PS.: Abaixo-assinado para tentar impedir novas ocorrências como a da boate Kiss.

Na semana passada, eu dei início a um abaixo-assinado para pleitear aos Deputados e Senadores que apresentem projeto de lei para modificar o CDC e também a Excelentíssima Presidenta da República, Dilma Rousseff, que pode fazer a alteração via Medida Provisória. A proposta de mudança está abaixo e já conta com centenas de assinaturas.

Se você gostar e concordar com a iniciativa, peço que firme o abaixo assinado - clique aqui.

Eis minha proposta:

Projeto de Lei ou Medida Provisória (Para ficar claro, transcrevo o "caput" do art. 39)

Art. 1º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990 que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação e o parágrafo único de seu artigo 39 fica renumerado para parágrafo 1º:

Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIV - Utilizar em boates, clubes e estabelecimentos similares, cartões de controle de consumo, tais como comandas, cartões ou fichas de consumação, cartões magnéticos etc.

XV - Restringir em boates, clubes e estabelecimentos similares ou de qualquer modo impedir ou dificultar a saída do consumidor no momento em que este desejar.

XVI - Permitir o ingresso em boates, clubes e estabelecimentos similares de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Parágrafo 2º - A cobrança do consumo em boates, clubes e estabelecimentos similares, conforme regrado no inciso XIV será feita no ato da entrega do produto.

Parágrafo 3º - Para fins de controle pelo consumidor, na hipótese do inciso XVI, o número máximo de pessoas permitidas no local, conforme determinado pela autoridade administrativa, será afixado em cartaz visível e iluminado na entrada do estabelecimento, seguido do número do telefone da autoridade de fiscalização e da Delegacia de Polícia locais. Os caracteres serão ostensivos e o tamanho da fonte não será inferior ao corpo 72 do tipo conhecido como "Times New Roman".