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O Código de Defesa do Consumidor faz 30 anos

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Atualizado às 07:58

Amanhã, 11 de setembro de 2020, a lei 8.078/90, isto é, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), completa 30 anos de existência. 

Como sempre tenho dito, a boa notícia é que o CDC é daquelas leis que comemoram aniversário, sempre lembrada tanto em setembro como em março (mês em que entrou em vigor; mês em que também se comemora o dia mundial dos direitos dos consumidores). Isso tem colaborado para marcar sua presença, ajudando a manter viva em nossas mentes sua existência, que é tão importante para o exercício da cidadania no Brasil.                  

E, claro, com 30 anos de idade seria de se esperar que a lei fosse cumprida por todos o tempo todo. Não é bem assim, mas certamente o CDC é uma lei que impactou positivamente as relações jurídicas de consumo e colocou o Brasil na linha de frente do que existe de mais moderno em termos de leis de proteção aos consumidores.

Lembro de alguns fatos. No início de sua vigência, o texto assustou empresários em geral, muitos publicitários e os grandes conglomerados em especial. Eles pensavam que estavam perdendo sua liberdade de ação ou, simplesmente, queria continuar cometendo certos abusos (vários ainda cometem, infelizmente). Mas, aos poucos o CDC foi se firmando e deixando de ser o bicho-papão de que o acusavam  injustamente.

Ao que me consta, ninguém mais duvida da mudança ocasionada pela legislação consumerista na relação fornecedor-consumidor e que fez com que não só a qualidade da produção melhorasse como, também, da comercialização, com ofertas mais honestas, informações mais adequadas, atendimento melhor qualificado, enfim, a norma ajudou o mercado a amadurecer.

Vou dar um exemplo de algo que, talvez, poucos se lembrem: antes do CDC, a maior parte dos produtos não trazia estampada nas embalagens seu prazo de validade. Lembro-me bem que eu fiquei espantado com o curto prazo de validade de alguns produtos. Até água em garrafa ou em copo plástico tem curto prazo de vida sadia! Antes da lei 8.078/90, nós consumidores, provavelmente, tenhamos ingerido toneladas de produtos vencidos e sorvido milhares de litros de bebidas ultrapassadas. Como me contou meu amigo Outrem Ego: "Sou da época dos refrigerantes em garrafa, e me vem à memória quantas vezes, quando garoto, retirei a tampinha e com a mão limpei as marcas de ferrugem que estavam na boca da garrafa, antes de beber o refrigerante... Das vezes que adoeci, sabe-se lá quantas não estavam relacionadas com produtos e bebidas deteriorados".

Pois bem, o susto dos empresários passou. A lei teve, como tem, muito boa eficácia - ou, como se costuma dizer no Brasil, é "uma lei que pegou". Não resta dúvida que as pessoas  passaram a descobrir que tinham muitos direitos garantidos pelo CDC e resolveram exigi-los,  não só por intermédio de ações judiciais quando foi preciso, mas também no dia a dia das compras fazendo exigências e reclamando aos próprios fornecedores ou aos órgãos de defesa do consumidor públicos e privados. Essa consciência que o consumidor adquiriu fortaleceu o mercado. Ao mesmo tempo em que os consumidores passaram a ficar mais escolados em matéria de consumo, os empresários também. Muitos destes, passaram a adotar a lei como elemento de marketing para atrair seus clientes, o que foi bem vindo e, de fato, dá resultados.  Essa é mais uma virtude da lei consumerista: deixou realçado que o  bom fornecedor é aquele que desenvolve seu projeto de negócio, claro, visando o lucro, mas respeitando seus clientes.                                                                       

Citando meu amigo novamente, num exemplo que aqui já referi: "É quase tão simples como vender amendoim nas areias perto do mar".

Explico:

Na praia, o vendedor de amendoins passa gritando e dando uma amostra de seu produto para os banhistas; caminha alguns metros repetindo esse gesto para depois voltar. Enquanto ele vai, os veranistas comem o amendoim recebido - e de graça! - e quando ele volta, quem gostou tem a oportunidade de comprar um pacotinho, momento em que o negócio é concretizado.

Desse singelo modo de oferecer e vender o amendoim, pode-se extrair um dos  melhores exemplos de como o fornecedor deve tratar o consumidor: em primeiro lugar o vendedor faz uma propaganda honesta, oferecendo de graça seu produto para que o consumidor experimente; depois ele somente vende para o consumidor que, de fato, quer comprar, uma vez que o produto foi previamente examinado, testado e aprovado.

Quanto ao consumidor que experimentou mas não comprou, ainda assim o negócio foi bem feito. O custo do amendoim oferecido gratuitamente faz parte do custo total do negócio, porém funciona sempre como investimento, pois, até para aquele que não comprou fica a lembrança da boa imagem que o vendedor construiu, respeitando inclusive seu desinteresse em adquirir o produto. Por conta disso, esse consumidor torna-se um cliente em potencial, podendo tornar-se um comprador em outra oportunidade.