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As novas informações prévias exigidas pelo CDC sobre oferta de crédito e empréstimo

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Atualizado às 08:31

Continuo a comentar aspectos da lei 14.181, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cuido, hoje, das novas determinações a respeito das informações prévias sobre a oferta de créditos e empréstimos que o fornecedor deve oferecer.

O CDC já contemplava uma série de comandos para que o fornecedor pudesse oferecer créditos e empréstimos: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações;  soma do total a pagar, com e sem financiamento (art. 52). E, claro, essas informações devem ser fornecidas previamente.

Agora, o legislador foi mais específico. Cabe ao fornecedor indicar prévia e adequadamente: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; seu nome e endereço, inclusive o eletrônico; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito (art. 54-B).

Antes de falar das novidades, anoto que se somam as determinações: agora cabe ao fornecedor oferecer as informações previstas no artigo 52 e, também, no artigo 54-B.

E quais são as novidades?

A questão do custo efetivo: cabe ao fornecedor informar e descrever detalhadamente quanto o consumidor gastará para fazer o empréstimo ou obter o crédito, incluindo o valor dos juros mensais e o total quando da quitação, as taxas incidentes, os impostos e toda e qualquer outra despesa existente. A norma anterior falava em "acréscimos legalmente previstos", do que se podia entender esses custos, taxas e impostos. De todo modo, agora está especificado. Terá que informar, também, o montante total das prestações.

Além disso, a norma dispõe que o custo efetivo total da operação de crédito consiste na taxa percentual anual e compreende todos os valores que serão cobrados.

A taxa efetiva mensal dos juros incidentes: pela regra do art. 52, a obrigatoriedade dizia respeito apenas à taxa efetiva anual. Desse modo, agora,  a informação deve contemplar a taxa efetiva anual e também a mensal.

No que respeita ao inadimplemento, o fornecedor deve informar o percentual dos juros de mora e o total dos encargos incidentes em caso de atraso no pagamento das prestações.

Todas essas informações devem constar da oferta, que terá prazo mínimo de validade de dois dias. E dela deve constar o nome do fornecedor e seus endereços físico e eletrônico.

O § 2º do art. 52 já assegurava que o consumidor poderia fazer a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Agora, a regra do inciso V do art. 54-B especificou que o exercício desse direito é "não oneroso". Mas, de fato, mesmo antes sempre se entendeu que essa prerrogativa não poderia ser mesmo onerosa. E a nova regra determinou que a informação da possibilidade do exercício dessa opção deve constar da oferta. 

A nova regra estipulou ainda que as informações firmadas no art. 52 devem constar de forma clara e resumida do contrato a ser firmado, de instrumento apartado ou da fatura, tudo com fácil acesso ao consumidor. São elas: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações;  soma do total a pagar, com e sem financiamento

E a nova regra regulou, também, aspectos da publicidade enganosa ou abusiva, ao dispor que a oferta de crédito ou de venda a prazo ou a própria fatura mensal em  que a oferta apareça, deve indicar no mínimo o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.