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Novas regulações da conduta do fornecedor e de seus parceiros

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Atualizado às 07:41

Continuo a comentar aspectos da lei 14.181, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cuido, hoje, das novas regulações da conduta do fornecedor direto e de seus parceiros.

Com efeito, a regra do art. 54-D fixou alguns novos padrões de conduta para o fornecedor direto e de seus parceiros. Dispôs que deve ser informado e esclarecido "adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento".

Cita novamente "idade", como se isso significasse de per si, algum elemento essencial. Naturalmente, só os maiores de idade podem transacionar sem representação ou assistência. Logo, não está falando dos menores. Tudo indica que  a norma esteja referindo, mais uma vez, o consumidor idoso. Repito: como ser idoso não é ser doente ou incapaz, tudo dependerá da situação concreta a ser examinada. A questão não é a idade, mas a capacidade de compreensão, a vulnerabilidade específica.

No mais, a regra apenas manda que seja informado e esclarecido de forma clara e objetiva a natureza do crédito, os custos envolvidos, os demais dados já designados pelos artigos 52 e 54-B e, ainda, as consequências do inadimplemento, tanto em geral como para o caso específico daquela contratação. 

Na sequência a norma, surpreendentemente, diz que o fornecedor deve "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados."

Bem, aqui volta a questão da consulta ou não aos cadastros de inadimplentes para a oferta de crédito e empréstimo. A norma fala "de forma responsável". O que será que ela quer dizer? Que o agente financeiro não deve ser "irresponsável" com o risco de seu negócio? Não parece ser isso, pois a norma que evitar o superendividamento. Logo, seria uma "irresponsabilidade" para que o consumidor não se superendivide. Mas, digo de novo: o risco de fazer o empréstimo e não receber de volta o valor emprestado é do agente financeiro. E, de outro lado, pode estar um consumidor que necessite urgentemente da importância. Ao invés de beneficiar esse consumidor que precisa, a norma irá prejudicá-lo.

Além disso,  a nova norma manda identificar o agente financiador e entregar cópia do contrato ao consumidor, seu garante e demais coobrigados.

E por fim, coloca uma punição ao fornecedor que não cumprir as regras estabelecidas nos artigos 52, 54-C  e 54-D, que dependerá também de apuração do caso concreto, eis que aponta para a condição de gravidade da conduta do fornecedor e das possibilidades financeiras do consumidor. A punição será a da redução de juros e custos e, ainda, da dilação de prazo para pagamento dos valores devidos, além de eventual pagamento de indenização por perdas e danos morais e patrimoniais. Tudo a exigir, portanto, ação judicial, na qual os elementos sejam avaliados pelo magistrado. 

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No próximo artigo, continuarei os comentários sobre as novas regras.