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O atendimento médico e hospitalar e o direito dos consumidores

quinta-feira, 22 de junho de 2023

Atualizado às 08:12

Foi anunciada, nos últimos dias, a abertura de novas vagas no Programa Mais Médicos, que seleciona profissionais formados no Brasil e no exterior.

Aproveito, então, o tema para, mais uma vez cuidar dos direitos e obrigações que envolvem o atendimento médico e hospitalar: os aplicáveis à relação médica/médico-paciente no consultório e no hospital, assim como à relação paciente-hospital/clínica.

Naturalmente, o respeito ao Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis vale para os médicos brasileiros, médicas brasileiras e para os estrangeiros e estrangeiras que aqui estiverem trabalhando. Daí que, de fato, o problema da comunicação entre profissional e paciente é algo que deve ser realçado e deve ser um dos primeiros entraves a serem superados. Às vezes, até o/a profissional brasileiro não se faz entender por que, ao invés de utilizar uma linguagem direta e inteligível, adota jargões científicos que o/a cliente/paciente não compreende, gerando, só por causa disso, falha no serviço e até sérios danos. Vejamos, então, um panorama geral.

Tanto no consultório como no hospital, o médico ou a médica tem obrigação de prestar um atendimento adequado e dentro dos parâmetros legais. Ele ou ela   prestam serviço e, como tal, deve fazê-lo de forma técnica compatível com sua especialidade, sem ações precipitadas ou omissões injustificadas. E, sem pressa. Ele  ou ela deve gastar o tempo que for necessário para concluir o atendimento.

Evidentemente, qualquer comunicação feita ao/a paciente e/ou familiar, responsável ou acompanhante há de ser feita em português, em linguagem comum de forma clara e compreensível. Repito: não importa a nacionalidade do médico ou da médica; a comunicação deve sempre ser feita nos termos da lei.

É também por isso que tem o consumidor o direito de receber receitas escritas de forma legível. Nada daquilo que era comum no passado: "caligrafia de médico é assim mesmo". Não é nem um pouco engraçado ficar decifrando os "quase-hieróglifos" da receita para descobrir qual medicamento comprar e como tomá-lo. Além de sem graça, é ilegal, posto que é uma falha na informação. Esta deve ser clara, precisa, detalhada. Ademais, é evidente que a compra do remédio errado, bem como sua equivocada utilização, pode causar sérios danos ao consumidor. Nesse assunto, por sorte, cada vez mais as receitas são digitadas e entregues impressas em papel ou via e-mail/WhatsApp, o que evita o problema.

A consulta é confidencial e, resguardados os casos de doenças de notificação compulsória (epidemias, por exemplo) ou risco real para terceiros, o médico ou médica deve proteger as informações que recebe de seus clientes. Na violação desse sigilo, o consumidor pode pleitear indenização.

O/a profissional deve tratar o consumidor com educação e respeito a sua dignidade como ser humano, jamais podendo usar expressões preconceituosas.

Esse direito se estende ao acompanhante, aos familiares e, caso ocorra, ao falecido ou falecida.

Nos hospitais, os profissionais devem se apresentar devidamente identificados com crachá, no qual conste nome completo, profissão e cargo (médico, médica, anestesista etc.).

Quanto ao prontuário, é direito do consumidor receber uma cópia, quer seja no consultório, quer seja no hospital ou clínica. Quando não estiver consciente, a cópia do prontuário tem que ser entregue a seu responsável legal (geralmente um familiar próximo: cônjuge, filha, filho, mãe, pai etc.).

É direito do consumidor receber por escrito (também de forma legível, de preferência datilografado ou impresso via microcomputador) o relato do diagnóstico feito, bem como quais serão as condutas médicas a serem adotadas, com a descrição das etapas da doença pelas quais o/a paciente irá passar, os tratamentos que serão empreendidos, os riscos envolvidos etc., pois o/a paciente pode recusar os diagnósticos e tratamentos.

Seu consentimento deve vir depois de ter recebido claras e totais informações sobre o caso em linguagem simples. Ademais, o/a paciente pode dar o consentimento e depois, se quiser, pode revogá-lo.

Quando se tratar de doença grave e/ou desconhecida, é direito do/da paciente saber da expectativa que se tem sobre o resultado do tratamento, além de ser esclarecido/a a respeito do diagnóstico e do tratamento, quando se tratar de pesquisa ou procedimento experimental, assim como, também, conhecer os riscos na relação com os benefícios.

É obrigação de todos:  médico/médica/hospital/clínica fazer testes antialérgicos para uso de medicamentos que apresentem riscos quando ministrados (por exemplo, penicilina), bem como teste para verificação de diabetes, quando o procedimento ou o uso do medicamento trouxer riscos em função dessa doença.

É também obrigação de todos a utilização de material esterilizado ou descartável, tudo dentro das mais estritas regras de segurança e higiene. Se for necessária a utilização de sangue, o/a paciente tem direito de conhecer a procedência do sangue que irá receber.

Nas consultas e intervenções o/a paciente pode ter presente um/uma acompanhante e isso é válido para o parto: o pai, querendo, pode assistir.

O/a paciente tem direito de receber um orçamento prévio do serviço que será prestado e dele devem constar: o valor dos honorários; o preço dos materiais a serem empregados; as condições de pagamento (ou seja: se é à vista, parcelado, com ou sem entrada etc.); as datas de início e término do serviço ou a previsão da necessidade de sua continuidade; e o prazo de validade do orçamento. Se o orçamento não falar do prazo de validade, ele valerá por dez dias. Após a sua aprovação, não pode ser alterado.

Em casos de internação de urgência, realço que a Lei 12.653, de 28-5-2012 tipificou o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial1 para coibir os abusos praticados pelos hospitais.

Por fim, lembro que todos os direitos do consumidor aqui narrados são extensivos aos familiares do/da paciente.

__________

1 A Lei acrescentou o art. 135-A ao Código Penal:

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.