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Os defeitos do produtos e dos serviços - 8ª parte

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Atualizado em 3 de dezembro de 2025 08:55

Hoje continuo a análise dos defeitos que geram acidentes de consumo ou como diz o CDC (lei 8.078/90), o fato do produto e do serviço.

Lembremos, agora, a redação do art. 13 do CDC:

"Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

Solidariedade

No que respeita ao caput do art. 13, é necessário ressaltar que o vocábulo "igualmente" tem de ser interpretado no duplo sentido de que o comerciante tem as mesmas responsabilidades firmadas no artigo anterior (o 12) e que ele é solidariamente responsável com os agentes do art. 12. E, assim, todos são solidários. 

Nem poderia ser de outra forma, porquanto a responsabilidade do comerciante, pelo menos nas hipóteses dos incisos I e II, somente existe porque o produto original não foi ou não está identificado. Bastava a identificação para excluir a responsabilidade do comerciante.

Comentemos, então, os incisos I e II, conjuntamente, uma vez que guardam certa relação entre si. Aliás, a redação é muito similar, e, se não se tomar cuidado, podem-se confundir os dois incisos.

O primeiro diz que o comerciante se responsabiliza quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados e o segundo quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, construtor, produtor ou importador.

Se fabricante, construtor, produtor ou importador "não puderem" ser identificados

Na primeira hipótese, o uso do verbo poder como possibilidade antecedido do advérbio não, remete o sentido para a impossibilidade de o comerciante fornecer a identificação do fabricante, produtor etc. É o caso das vendas de produtos a granel, nas feiras ou nos supermercados. 

O feirante adquire no atacadista - que já é outro comerciante, distribuidor, vulgarmente chamado de atravessador - por exemplo, alguns quilos de batatas, de diversas origens, e as coloca à venda. Elas podem inclusive ser vendidas misturadas. O mesmo acontece com praticamente todos os produtos hortifrutigranjeiros. 

A norma atribui responsabilidade ao comerciante não porque ele ocultou o produtor, mas porque dirige a ele a responsabilidade por garantir a qualidade do produto. O mesmo ocorre, num outro exemplo, com um restaurante - que no sistema fiscal é considerado prestador de serviço (Na verdade, todo comerciante é simultaneamente vendedor de produto e prestador de serviço. E restaurante vende comida sim.). O prato servido é uma mistura de produtos de diversas origens, que, obviamente, não têm seus produtores identificados.

A norma permite a venda sem identificação do produtor, fabricante etc. É uma exceção à regra geral do dever de informar no ato da oferta, conforme estatuído no art. 31 do CDC.1

"Sem identificação" do fabricante, produtor, construtor ou importador

Diverso é o caso do inciso II. A responsabilidade do comerciante aqui não decorre da impossibilidade de fornecer a identificação do fabricante, produtor etc., mas sim do fato de que, apesar de o comerciante ter condições de dar a identificação, ele não o faz.

Consequências

É importante a distinção, não por causa das consequências jurídicas quanto à responsabilidade do comerciante diante do consumidor lesado, que são as mesmas, mas porque as sanções administrativas e judiciais são diferentes. Na hipótese do inciso I a autoridade fiscal não pode apreender o produto por falta de identificação, nem judicial. No caso do inciso II, tanto administrativa quanto judicialmente, os produtos sem identificação podem, ou melhor, devem ser apreendidos, uma vez que o elemento essencial da informação foi omitido.

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Continua na próxima semana.