Os defeitos do produtos e dos serviços - 10ª parte
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado em 17 de dezembro de 2025 10:53
Hoje continuo a análise dos defeitos que geram acidentes de consumo ou como diz o CDC (lei 8078/1990), o fato do produto e do serviço.
Lembremos a redação do art. 13 do CDC:
"Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso."
Examinemos agora a hipótese do parágrafo único do art. 13.
Partição da indenização
O "caput" do art. 13 fala em comerciante, mas no seu parágrafo único não diz:. "o comerciante efetivando o pagamento ao prejudicado...". A norma dispõe: "aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso".
O uso do pronome "aquele" significa que qualquer dos responsáveis pode ser acionado pelo consumidor, independentemente de ser ou não o responsável pela deterioração do produto - e também mais do que apenas deterioração, pois, se a lei quisesse estabelecer obrigação específica de indenizar o comerciante ou qualquer outro, teria dito seu nome expressamente. Mas não o fez, como não o faz, uma vez que seu regramento é fundado na solidariedade.
Norma autônoma
Examinando-se mais detidamente o parágrafo único do art. 13, o que se percebe é que se trata de norma autônoma, não estando vinculado apenas ao conteúdo do art. 13.
Já fizemos esse comentário alhures: a lei 8.078 padece de alguns equívocos, que acabaram espalhando conceitos e normas, que muitas vezes aparecem deslocadas. Esse é mais um caso. Cabe à doutrina, no trabalho de interpretação lógico-sistemática, ir juntando os pedaços, preenchendo as aparentes lacunas e emoldurando o quadro do sistema do CDC.
E a norma em comento serve para toda e qualquer hipótese de pagamento de verba indenizatória ao consumidor, feita por qualquer dos corresponsáveis solidários. Quer em função de defeito - quando propriamente se fala em indenização ao consumidor -, quer em função de vício - quando se troca o produto ou se devolve o dinheiro ou parte dele. Nesse caso de vício, o prejuízo pode ser apenas do comerciante, que pode acionar o corresponsável.
Vedação da denunciação da lide
De qualquer maneira, a norma do parágrafo único do art. 13 remete ao art. 88, que é regra adjetiva, para proibir a denunciação da lide.
A redação do art. 88 é a seguinte:
"Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
São duas as bases que fluem da redação do art. 88. De um lado o princípio de economia processual, já que permite o prosseguimento da ação de regresso nos mesmos autos, mas de outro lado, e antes desse princípio, a norma impede a aglutinação de ações indiretas no mesmo feito, ao proibir a denunciação da lide.

