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Os defeitos dos serviços. Primeira parte

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado em 4 de fevereiro de 2026 10:30

Hoje início a análise dos defeitos envolvendo os serviços ou como diz o CDC-lei 8078/90, o fato do serviço.

Acidente de consumo e fato do serviço: Os defeitos

Vale fazer uma recapitulação de alguns pontos: já mostrei aqui que defeito pressupõe vício. Do ponto de vista semântico, pode-se dizer que defeito é, então, tudo aquilo que gera dano além do vício. Ou, conforme demonstrei, dano extrínseco.

E, vimos também que se costuma falar em “acidente de consumo”, mas e a lei abre a seção II do capítulo IV do título I falando em “Fato do produto e do serviço”. 

A expressão “acidente de consumo”, embora largamente utilizada, pode confundir, porque haverá casos de defeito, em que a palavra “acidente” não fica muito adequada. Assim, por  exemplo, ser lançado por equívoco no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito é defeito do Serviço, gerando responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos materiais, morais e à imagem. Porém, não se assemelha em nada a um “acidente”; do mesmo modo, comer algum alimento e depois sofrer intoxicação por bactéria que lá estava gera, da mesma maneira, dano, mas ainda assim não se assemelha propriamente a acidente.

De outro lado, a lei fala em “fato” do serviço. A palavra fato permite uma conexão com a ideia de acontecimento, o que implica, portanto, qualquer acontecimento.

De todo modo, anoto que se tem usado tanto “fato” do produto e do serviço, quanto “acidente de consumo”, para definir o defeito. Porém, o mais adequado é guardar a expressão “acidente de consumo” para as hipóteses em que tenha ocorrido mesmo acidente: queda de avião, batida do veículo por falha do freio, quebra da roda-gigante no parque de diversões etc., e deixar fato ou defeito para as demais ocorrências danosas. Em qualquer hipótese, aplica-se a lei.

O fato do serviço

A responsabilidade pelo fato do serviço está regulada no art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Desnecessário repetir, mas lembre-se apenas que tudo aquilo que mostrei relativamente ao defeito do produto e do acidente de consumo, da responsabilidade de o agente produtor indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, dos aspectos de solidariedade etc. vale, da mesma maneira, no que diga respeito ao serviço.

Examinemos, então, o que diz o art. 14.

Prestador do serviço

A redação do art. 14 é semelhante à do art. 12. A diferença inicial é a designação do agente responsável. A norma fala em “fornecedor de serviço”. Deveria, de maneira mais adequada e coerente com o sistema normado, ter dito “prestador de serviço”, porquanto o termo “fornecedor” é o gênero do qual “prestador” do serviço é espécie - como são espécies o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante. Nesse aspecto o CDC falhou, pois toda vez que se refere especificamente a serviço utiliza o termo “fornecedor”, em vez do vocábulo tecnicamente correto, “prestador” (fornecedor do serviço aparece também nos arts. 20, 21 e 40).

Distinção entre vício e defeito

No que tange à distinção entre defeito e vício, vale exatamente a mesma explanação feita a respeito do produto. Como dito, a lei consumerista estabelece certa confusão ao usar dois conceitos distintos: defeito e vício. Para entender defeito é preciso, antes, conhecer o sentido de vício, não só para distingui-los, mas também para eliminar eventuais equívocos que algumas outras passagens não bem escritas da lei possam gerar. 

No próximo artigo veremos, agora em função do serviço, a distinção entre defeito e vício.

Continua na próxima semana.