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Os defeitos dos serviços - Quinta parte

quinta-feira, 12 de março de 2026

Atualizado em 11 de março de 2026 13:33

Hoje continuo a análise dos defeitos envolvendo os serviços ou como diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC - lei 8078/90), o fato do serviço. 

Autorização governamental

Como existem serviços que são fiscalizados por órgãos governamentais e que necessitam de autorização para funcionar, tais como os consórcios, as companhias de seguros, os bancos etc., é relevante consignar aqui, da mesma forma como fizemos com os produtos, que nenhuma autorização dos órgãos responsáveis pela permissão de funcionamento e fiscalização dos serviços é motivo para excluir a responsabilização de quem quer que seja. No máximo, o órgão e indiretamente o ente estatal envolvidos são, também, responsáveis solidários pelo dano causado. Com ou sem a chancela do órgão público ao serviço oferecido, a responsabilidade do prestador continua idêntica. E, obviamente, o mesmo vale, com mais força de razão, para os casos de aprovações de entidades privadas e órgãos de classe. Nada retira a responsabilidade do prestador do serviço. 

Serviços com atenção normativa especial

Antes de terminarmos essa análise que envolve a responsabilidade do prestador de serviços, é necessário dizer que alguns serviços mereceram atenção especial do CDC. Os de assistência técnica, no que respeita à troca de peças, estão regrados no art. 21. Os serviços públicos são estipulados no art. 22. A feitura do (serviço de) orçamento foi tratada no art. 40, c/c o art. 39, VI. Os serviços de cobrança estão normados no art. 42. Os serviços de bancos de dados e cadastros de consumidores e os de proteção ao crédito estão regulados pelos arts. 43 e 44. Lembramos que tais serviços são prestados e submetidos a todas as regras do CDC, o que naturalmente inclui a responsabilidade civil objetiva, estipulada nos arts. 14 (defeito), 20 (vícios) etc.

Lembremos a redação do §1º do artigo 14 do CDC:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido." 

A impropriedade do § 1º do art. 14

O § 1º do art. 14 é dispensável, da mesma maneira como o é o § 1º do art. 12, uma vez que nada acrescenta ao conteúdo do caput, nem o excepciona. Vejamos por quê. 

Está escrito: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar...”. 

Ora, como vimos, defeito no serviço dá origem a acidente de consumo com dano ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor. Não é evidente que sempre se espere que nenhum serviço cause dano ao consumidor? Não existe serviço que possa gerar alguma insegurança que cause dano sem ser defeituoso. Logo, não era preciso dizê-lo. 

Contradição

E, pior ainda: ao contrário do que está dito, o serviço pode ser defeituoso apesar de oferecer toda a segurança que dele se espera. Na realidade, esse é o elemento mais relevante do defeito: a surpresa. O serviço parece seguro, mas causa o dano. Eis o problema. Bem o oposto do que está escrito na norma. 

Um consumidor pode estar bastante seguro de que suas joias e ouro estão muito bem guardados no cofre-forte de um banco. No entanto, uma fraude perpetrada pelos funcionários do banco pode causar-lhe boa surpresa: abrir o cofre e nada encontrar; e com enorme prejuízo. 

Resultado e riscos razoáveis

O ponto realmente relevante do § 1º é o do inciso II, que fala do serviço com “resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. 

Diga-se desde já que essa redação deveria aparecer também, e seria mais apropriada, no art. 20, já que o serviço pode não ser considerado viciado exatamente porque o problema estava dentro do resultado e riscos que razoavelmente dele se esperava. Como não está lá, tem-se de fazer uma interpretação extensiva para considerar abarcada a hipótese também do vício. 

Em cima dessas considerações, lembre-se, então, que há serviços que naturalmente geram insegurança, tais como viagens de avião, navio, serviços de odontologia, hospitalares, médicos etc., e em alguns é exatamente a insegurança que é buscada — é, na verdade, o serviço oferecido —, tais como os de parques de diversão: andar na montanha-russa, carros de trombada, casa mal-assombrada etc. A “falta de insegurança” aí é que seria o vício (claro que limitada ao aspecto físico-psicológico relativo ao uso regular do serviço). 

 ***

Continua na próxima semana.