Os danos materiais, morais, estéticos e à imagem e os critérios para a fixação da indenização correspondente. Terceira parte.
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado em 13 de maio de 2026 13:57
Hoje continuo a análise dos danos materiais, morais, estéticos e à imagem e os critérios para a fixação da indenização correspondente.
Os critérios para fixação da indenização do dano moral
Inspirado em parte na doutrina e em parte na jurisprudência, mas principalmente levando-se em conta os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, do respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de vida e do princípio da isonomia, e, ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível fixarem-se alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais, quais sejam:
a) A natureza específica da ofensa sofrida;
b) A intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento da pessoa ofendida;
c) A repercussão da ofensa no meio social em que vive a pessoa ofendida;
d) A existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor ou ofensora, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa;
e) A situação econômica do ofensor ou ofensora;
f) A capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor ou ofensora voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado/a pelo mesmo fato danoso;
g) A prática anterior do ofensor ou ofensora relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele/ela já cometeu a mesma falta;
h) As práticas atenuantes realizadas pelo ofensor ou ofensora visando diminuir a dor da pessoa ofendida;
i) Necessidade de punição.
Com o fito de melhor elucidar o sentido de cada um dos critérios objetivos acima expostos, examinemos um a um.
a) Natureza específica da ofensa sofrida
Por natureza específica da ofensa sofrida há que se levar um consideração o fato real causador do dano, com todas suas implicações jurídicas diretas e indiretas.
Com efeito, a natureza específica demanda um incalculável número de situações concretas, que hão de ser levadas em conta quando do julgamento do feito pelo magistrado.
É muito diferente a circunstância do dano ocorrido ao familiar que perdeu seu ente querido, falecido num acidente de avião, daquela relativa ao lançamento indevido do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Mas não é só isso. Não se trata apenas da diferença dos fatos geradores do dano, mas do dano em si.
Os fatos variarão, porém o dano também. E cada caso deverá ser examinado pela peculiaridade do dano sofrido pela vítima. Então, as duas circunstâncias se ligarão. Exemplifiquemos:
Vamos supor que o fato seja acidente com avião. Digamos um pouso forçado, em que os passageiros sofram escoriações e danos físicos (logo, também, danos morais).
Ora, o fato é esse: avião pousa de forma inadequada. Haverá, com o mesmo acidente, pessoas que sofreram danos físicos e morais diversos. Não só as consequências relativas à incolumidade física, mas também a necessária dor sentida (dano moral) em função do mal físico e também as oriundas do medo, pânico, pavor, aflição etc. sofrido com o acidente.
Vê-se, então, que as variáveis serão muitas, embora o acidente seja único. Crianças sofrerão de uma forma diferente dos jovens; adultos talvez sofram menos que os idosos; as características reais das pessoas envolvidas, então, serão capazes de permitir avaliação diversa de cada dano causado.
Por isso é que se chega ao segundo critério (b), que será analisado no próximo artigo.
Continua na próxima semana.

