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Os danos materiais, morais, estéticos e à imagem e os critérios para a fixação da indenização correspondente. Oitava parte

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado em 24 de junho de 2026 10:09

Hoje continuo a análise dos danos materiais, morais, estéticos e à imagem e os critérios para a fixação da indenização correspondente.

Vejamos agora alguns apontamentos sobre a indenização por dano à imagem.

O dano à imagem

Existe uma confusão entre o dano moral e o dano à imagem. Do ponto de vista prático-processual, as decisões judiciais, algumas vezes, fixam indenização a título de dano moral, quando o caso era de dano à imagem. Claro que não é exatamente um problema da sentença, pois o tema surge na petição inicial que apresenta o pedido como se fosse de dano moral, tornando o pleito confuso e ignorando que a questão era de dano à imagem.

Nós já vimos que dano moral é dor, cuja origem é variada (dano físico, perda de ente querido, ofensa pessoal etc.). Uma das causas possíveis do dano moral é o dano à imagem - imagem-retrato e imagem-atributo; no entanto, quando alguém sofre um dano moral por essa via, está, na verdade, sofrendo dois tipos de danos diferentes: o dano à imagem e o dano moral.

Em tese, não há nenhum óbice em que uma pessoa sofra dano à imagem sem o consequente dano moral. Explicamos.

Uma pessoa pode, por exemplo, ter seu nome lançado indevidamente nos chamados serviços de proteção ao crédito sem, com isso, sofrer qualquer abalo psíquico, sem padecer de qualquer dor, não se incomodando com o evento ilegalmente praticado. Aliás, pode acontecer - como acontece - de um consumidor descobrir-se abusivamente negativado e, sem esbravejar demais, reclamar junto ao fornecedor que o negativou, este perceber o erro e cancelar o registro, e tudo ficar por isso mesmo, sem maiores consequências. Não há aí propriamente dano moral, uma vez que não houve sofrimento. Mas houve dano à imagem, violação objetiva do nome - imagem-retrato - de alguém na sociedade.

Some-se a isso o caso do uso indevido do nome ou da imagem de alguém. Por exemplo, uma revista utiliza sem autorização a fotografia de uma pessoa conhecida para fazer publicidade. Digamos que esse uso indevido enalteça a pessoa, que fale bem dela, isto é, não está causando nenhum tipo de dano à imagem, objetivamente falando. Mas, como a revista não tinha autorização daquela pessoa, pode sofrer ação para indenizá-la pelo uso indevido da imagem.

Quais serão os critérios para a fixação da indenização nesses casos de dano à imagem, na qual não se constate um dano moral e uso indevido da imagem?

No que tange ao puro dano à imagem, parece-nos que os mesmos critérios já apresentados para a fixação da indenização por dano moral podem servir de parâmetro.

E no caso do uso indevido da imagem, a utilização do parâmetro condizente com o próprio ato ilegal, que é o benefício que o/a infrator/a dele auferiu. Por exemplo, digamos que se trate de uma revista que utilizou uma página inteira com a foto não autorizada. O magistrado pode usar como base para a fixação da indenização a tiragem da revista e seu preço de capa, o preço cobrado pela revista para inserção de publicidade do tamanho da foto utilizada etc..

Continua na próxima semana