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A responsabilidade dos/as profissionais liberais: Culpa. Primeira parte.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado em 1 de julho de 2026 08:50

Hoje inicio a análise da responsabilidade dos/das profissionais liberais no CDC.

Com efeito, dispõe o § 4º do art. 14 da lei 8.078/1990:

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Essa é a única exceção ao sistema da responsabilidade civil objetiva instituída pelo CDC. A finalidade mais evidente da norma é submeter o chamado profissional liberal à obrigação de indenizar com base na responsabilidade subjetiva, isto é, por apuração de culpa ou dolo.

Por que esse/a profissional foi excluído/a do sistema geral?

É de perguntar por que é que a norma assim o estabeleceu:

a) Terá sido pela característica intuitu personae dos serviços prestados pelo/a profissional liberal?1

b) Será que a responsabilidade subjetiva tem relação com o tipo de atividade da profissão liberal, caracterizada - não totalmente, como se verá - como de meio e não como de fim?

c) Ou será porque a atividade do/a profissional liberal é diversa daquelas outras desenvolvidas no mercado, que pressupõem cálculo de custo na relação com risco e benefício e produção em série?

d) Por conta disso, cabe a indagação: a profissão liberal, se tiver sua  atividade constituida por meio de pessoa jurídica profissional, só por isso, perde esse privilégio legal? Ou depende, nesse caso, do tipo de atividade e da maneira como ela é explorada?

e) Pergunta-se, então, afinal: quem - ou o que - caracteriza  um/a profissional liberal?

f) Ao final de tudo, deve-se, perguntar ainda, se a exceção legal vale apenas para defeito ou também para vício, na medida em que a regra não surge no art. 20 do CDC, que trata do vício do serviço, mas na norma que cuida do defeito apenas.

As respostas às indagações acima, parece-nos, são capazes não só de apresentar a teleologia específica do § 4º como de elucidar eventuais aspectos práticos que devem surgir no envolvimento da prestação dos serviços pelo/a profissional liberal.

Intuitu personae

Examinemos, assim, a primeira questão levantada (a da letra “a”). Terá sido a natureza intuitu personae do serviço prestado pelo/a profissional liberal que gerou a exceção da norma?

Não resta dúvida de que destoando do amplo quadro de exploração das atividades na sociedade de consumo contemporânea está ainda o/a profissional liberal.2

Tem-se apresentado reiteradamente a relação intuitu personae entre o/a usuário/a do serviço e o/a profissional, dito liberal, como a característica básica desse tipo de relação e atividade. Diz-se que é a confiança que inspira nos/nas clientes a base da relação que se estabelece.

Não resta dúvida de que, realmente, a confiança é uma forte característica desse tipo de relação. Mas será que nos dias atuais é ela mesmo, de fato, que garante a relação?

Quando se fala em confiança se está designando um elemento subjetivo da pessoa que a atrai, a liga e a mantém ligada ao/a prestador/a do serviço liberal, por aquilo que ele/ela lhe inspira. Ou, em outras palavras, a postura, a apresentação e o renome do/a profissional liberal geram no/a cliente esse elemento chamado confiança, que é absolutamente subjetivo e que por causa disso não depende nem precisa de justificativa.

Realmente, não é possível imaginar uma relação entre o/a cliente e o/a psicanalista sem a confiança estabelecida. Nem a de uma pessoa acusada de um crime e seu/sua advogado/a criminalista. Ou, ainda, das pessoas com o/a médico/a, dito de família.

Contudo, será que dá para generalizar esse tipo de relação instituída com base na confiança? Os/as empregados/as de uma fábrica, digamos, 200, que assinam procuração para um/a único/a advogado/a ingressar com ação trabalhista pleiteando diferenças salariais, a grande maioria deles sem nem sequer jamais ter visto o/a advogado/a, o fazem com base nesse requisito da confiança? Não terá sido, no caso, confiança num/a colega de trabalho ou, se for advogado/a de sindicato, a confiança no/a líder sindical? E a pessoa usuário/a de um plano de saúde, que, estando com dores estomacais, pega a relação de nomes, endereços e telefones dos/as médicos/as especializados/as nas várias áreas? Escolhe com base em quê? Depois essa pessoa é atendida e recebe as indicações do/a medico/a: exames, diagnóstico, prescrição, com fundamento na confiança? Confiança no quê? No plano de saúde?

Os exemplos poderiam facilmente se multiplicar. Contudo, não é mais possível afirmar que toda e qualquer relação estabelecida com o/a profissional liberal é, de fato, intuitu personae. Há as que são e as que não são. As primeiras permanecem com as características clássicas. As outras se caracterizam de forma similar ou idêntica à dos outros tipos de prestações de serviços oferecidos em massa aos consumidores em geral.

+ + +  

Continua na próxima semana.

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1 Ver-se-á que esse elemento já não serve para caracterizar profissional liberal.

2 Há, é verdade, também, os pequenos e microempresários, fabricantes artesanais, que continuam sendo exceção e que, conforme já tivemos oportunidade de comentar, não mereceram qualquer tratamento diferenciado da legislação consumerista.