A responsabilidade dos/das profissionais liberais: Culpa. Terceira parte
quinta-feira, 16 de julho de 2026
Atualizado em 15 de julho de 2026 12:18
Hoje continuo a análise da responsabilidade dos/das profissionais liberais no CDC.
Com efeito, dispõe o § 4º do art. 14 da lei 8.078/90:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Como disse antes, essa é a única exceção ao sistema da responsabilidade civil objetiva instituída pelo CDC. A finalidade mais evidente da norma é submeter o/a profissional liberal à obrigação de indenizar com base na responsabilidade subjetiva, isto é, por apuração de culpa ou dolo.
No início de nossa análise elencamos seis questões para analisar porque o/a/ profissional liberal foi excluido/a do sistema geral e na semana passada perguntamos se a responsabilidade subjetiva tem relação com o tipo de atividade da profissão liberal, caracterizada como de meio e não como de fim?
Hoje perguntamos: será que a atividade do/a profissional liberal é diversa daquelas outras desenvolvidas no mercado, que pressupõem - como vimos - cálculo de custo na relação com risco e benefício e produção em série?
Prestação de serviço de massa?
A atividade do/a profissional liberal é diversa daquelas outras atividades de prestação de serviço que são empreendidas como típicas da sociedade de massas, planejadas e executadas com base em análise de mercado, produção em série, cálculo de custo, de preço e exame do risco, na perspectiva do binômio custo-benefício?
A resposta é sim. Talvez mesmo a maior parte dos/das profissionais liberais esteja absolutamente fora do sistema típico de exploração das atividades no mercado de consumo. Na realidade, não só o/a profissional liberal, mas também, conforme já lembramos, o/a pequeno/a produtor/a, o/a micro-empresário/a, o/a fabricante de produtos manufaturados.
Houve uma salvaguarda na questão da responsabilidade para os/as profissionais liberais - que estamos avaliando -, mas esses/essas outros/outras não foram levados/as em consideração.
Será que um sapateiro, em caso de responsabilidade, poderá ser considerado um profissional liberal? E um encanador etc.?
Como se estabelece a responsabilidade do sapateiro na colocação do salto no sapato de uma consumidora? Será realmente a mesma do/a fabricante do calçado?
Suponhamos uma consumidora andando com um sapato de salto alto. De repente, o salto se solta enquanto ela desce uma ladeira, fazendo-a cair e quebrar a perna. O defeito e o dano são evidentes. Serão iguais as responsabilidades do fabricante e do sapateiro?
O que chama a atenção é que a maioria dos/das profissionais liberais não explora o mercado dentro das características típicas de risco/custo/benefício, nem os/as pequenos/as e microempresários/as e fabricantes de manufaturados e essas pessoas físicas prestadoras de serviços, como o/a sapateiro/a, o/a encanador/a etc. - que até podem ser pessoas jurídicas mas apenas para fins fiscais e não para a exploração da atividade.
Continua na próxima semana.