A responsabilidade dos/das profissionais liberais: Culpa. Quinta parte
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Atualizado em 29 de julho de 2026 10:49
Hoje continuo a análise da responsabilidade dos profissionais liberais no CDC.
Com efeito, dispõe o § 4º do art. 14 da lei 8.078/90:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Como disse antes, essa é a única exceção ao sistema da responsabilidade civil objetiva instituída pelo CDC. A finalidade mais evidente da norma é submeter o/a profissional liberal à obrigação de indenizar com base na responsabilidade subjetiva, isto é, por apuração de culpa ou dolo.
No início de nossa análise elencamos seis questões para analisar porque o/a/ profissional liberal foi excluido/a do sistema geral.
E agora perguntamos: o que caracteriza o/a profissional liberal?
O que caracteriza o/a profissional liberal
Na falta de uma definição legal, podemos encontrar dois caminhos para definir o/a profissional liberal:
- A caracterização tradicional;
- Dela extrair elementos para fixar os parâmetros da caracterização desse tipo de profissional.
Os/as profissionais liberais clássicos são bem conhecidos: o advogado, a advogada, o médico e a médica, o/a dentista, o contador, a contadora, o psicólogo e a psicóloga etc.
As características do trabalho desse/dessa profissional são: autonomia profissional, com decisões tomadas por conta própria, sem subordinação1; prestação do serviço feita pessoalmente, pelo menos nos seus aspectos mais relevantes e principais; feitura de suas próprias regras de atendimento profissional, o que ele/ela repassa ao/à cliente, tudo dentro do permitido pelas leis e em especial da legislação de sua categoria profissional.
Surge aqui um problema: pode-se considerar uma cabeleireira uma profissional liberal? E um sapateiro? Uma costureira? Para ser liberal é preciso pertencer a alguma profissão regulamentada?
A nós parece que essa discussão não precisa ir muito mais longe. Para fins de avaliação da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor e enquadramento na hipótese do § 4º do art. 14, parece que o melhor caminho é definir o/a profissional liberal pelas características de sua prestação de serviço e não por sua configuração na regulamentação legal. Com isso enquadramos as profissões liberais tradicionais e permitimos o abarcamento de outras que não são tidas como tipicamente liberais.
Defeito e vício?
Passemos agora à última indagação que fizemos no início de nossa avaliação da responsabiliade do/da professional liberal. O privilégio da apuração da responsabilidade por culpa vale somente para caso de defeito ou também para vício?
Não temos dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na lei 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14.
Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV, é de se aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática.
Além disso, pensar diferente seria contraditório. O vício é o primeiro aspecto do defeito. Se a apuração da responsabilidade pelo vício do serviço prestado pelo/pela profissional liberal se desse de forma objetiva, não haveria como outorgar-lhe o direito de ver a mesma responsabilidade apurada por culpa em caso de defeito. Por mais esse motivo, concluímos a resposta à questão: a responsabilidade do/da profissional liberal será apurada mediante aferição de culpa tanto no caso de defeito quanto no de vício do serviço.
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1. O que gera toda sorte de problemas hierárquicos para os advogados e médicos empregados, por exemplo.