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A garantia dos produtos e serviços. Primeira parte

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Atualizado em 27 de agosto de 2026 09:31

Hoje inicio a análise da garantia dos produtos e serviços, firmada no CDC.

A garantia legal está prevista no art. 24 do CDC, que dispõe:

“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”

Cono se pode ver, a norma do art. 24 do CDC estabelece expressamente a garantia legal de adequação dos produtos e serviços. E o faz absolutamente, porquanto independe de qualquer manifestação do fornecedor, estando este proibido de buscar desonerar-se de sua responsabilidade por essa garantia legal.

A garantia é de adequação, o que significa qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou o serviço, segurança, para não causar danos ao consumidor, durabilidade e desempenho. Recorde-se que essa adequação já está prevista no art. 4º, II, d, como em outros pontos (arts. 8º, 18, 19, 20 etc.).

Prazo de garantia

No que diz respeito ao prazo da garantia por vícios, o CDC o estabeleceu, mas não de forma expressa. Para saber qual é esse prazo, tem-se de fazer uma interpretação lógico-sistemática, somando-se ao exame do art. 24 o art. 26.

Isto porque o art. 26 especifica os prazos para o consumidor reclamar dos vícios dos produtos e serviços, e uma das características principais da garantia é seu prazo. 

Então, o art. 24 serve apenas para informar que existe uma garantia legal e que dela o fornecedor não se pode desonerar, conforme ainda comentaremos.

Mas, além disso, coloque-se que pode o fornecedor oferecer maior garantia que a legal: é a chamada garantia contratual, bastante popular em automóveis e eletrodomésticos, por conta da publicidade que aponta a chamada “garantia de fábrica”. Ela está regulada no art. 50.

Dessa forma cabe-nos aqui fazer um comentário a respeito do que seja a garantia legal, pela aplicação combinada do art. 26, como faremos. E, quando examinarmos o art. 26, teremos de combiná-lo com o art. 50, uma vez que a garantia contratual pode ampliar os prazos estabelecidos no art. 26.

Examinemos, então, o art. 24 de maneira combinada com o art. 26.

Garantia legal

O início da redação fala em “garantia legal de adequação do produto ou serviço”, vale dizer, o CDC garante que os produtos e serviços serão próprios e adequados ao consumo e uso a que se destinam, não acarretando riscos à saúde e segurança do consumidor.

E se houver vício de algum tipo?

Aplicam-se as hipóteses dos arts. 18 a 20. Porém, o direito de reclamar contra esses vícios tem prazo estipulado. Ou, em outros termos, a lei consumerista garante a adequação do produto e do serviço, e o consumidor tem certo período de tempo para apresentar reclamação contra os vícios.

Isso quer dizer que os produtos e serviços têm, então, garantia legal de adequação, e o consumidor tem os seguintes prazos (extraídos do art. 26) para apresentar reclamação:

a) produtos e serviços não duráveis: 30 dias;

b) produtos e serviços duráveis: 90 dias.

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Continua na próxima semana.