A garantia dos produtos e serviços. Sexta parte
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Atualizado em 30 de setembro de 2026 08:03
Hoje continuo a análise da garantia dos produtos e serviços, firmada no CDC.
Como vimos, a garantia legal está prevista no art. 24 do CDC, que dispõe:
"Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."
E as expressões "vício aparente e de fácil constatação" e "vício oculto" aparecem no caput do art. 26 e em seu § 3º, respectivamente:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Vimos também que a garantia contratual está estabelecida no art. 50 e parágrafo único, que dispõe:
"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações".
Continuemos a análise. A garantia contratual não é obrigatória. Ela é mera faculdade do fornecedor. Tem funcionamento como elemento positivo na concorrência: os fornecedores buscam ampliar a garantia, visando conquistar o consumidor.
Por isso, não ter sentido o tipo penal do art. 74, que dispõe, verbis: "Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: pena - detenção de um a seis meses ou multa". Tal norma acaba sendo um desestímulo à concessão da garantia contratual.
E como a garantia legal independe da manifestação do fornecedor e como a contratual é de sua livre disposição, o prazo para reclamar, quando há garantia contratual, somente se inicia a seu termo. Daí é que vem o sentido de complementar.
Contudo, existem duas maneiras de definir o sentido de "complementar":
a) complementar tem o sentido de "aquilo que excede o prazo de garantia contratual";
b) complementar significa que se soma o prazo de garantia ao prazo contratual.
Quem argumenta contra a posição "b" diz que a lei já oferece uma garantia. Pode, a partir disso, o fornecedor (a montadora, por exemplo) oferecer prazo maior ao consumidor. O fornecedor não está obrigado a fazê-lo, mas pode. E, dir-se-ia, essa é a pretensão da lei de proteção ao consumidor.
Dessa forma, as razões favoráveis à posição "a" supõem que, quando o fornecedor dá uma garantia, soma-se o prazo oferecido ao da lei. Então, ele terá de refazer seus cálculos para excluir o tempo firmado legalmente.
É verdade que o fabricante, produtor, construtor etc. calcula o tempo de garantia de seu produto ou serviço em função da experiência histórica (passada) de seu funcionamento efetivo e em relação com o desenvolvimento tecnológico em que ele se encontra, o que permite a projeção da durabilidade com adequação.
Como também se sabe que, se esse fornecedor tivesse de somar seu tempo de garantia ao legal, ver-se-ia obrigado a diminuir do tempo que considera adequado àquele já previsto na lei (30 ou 90 dias).
Na realidade a confusão e a disputa em torno das duas posições se estabelece pelo fato de a lei não ter colocado claramente um prazo de garantia legal. O que fez o legislador, como se viu no exame do art. 24, foi estabelecer tempo de reclamação (30 e 90 dias). A garantia legal é de adequação, mas sem prazo. O que o consumidor tem é tempo para apresentar reclamação contra essa garantia a partir do recebimento do produto ou do término do serviço.
Assim, se houver um termo final de garantia, o que acontece é que o prazo para reclamar continua o mesmo, mas o dies a quo é postergado para o final do tempo de garantia.
Portanto, não se deve confundir prazo de reclamação com garantia legal de adequação.
Se o fornecedor dá prazo de garantia contratual (um ano, dois anos etc.), dentro do tempo garantido até o fim (inclusive último dia) o produto não pode apresentar vício. Se apresentar, o consumidor tem o direito de reclamar, que se estende até 30 ou 90 dias após o término da garantia.
Mas, e o fornecedor não dá prazo, então os 30 ou 90 dias correm do dia da aquisição e recebimento do produto ou término do serviço.
Claro que sempre haverá, como vimos, a hipótese do vício oculto, que gera início do prazo para reclamar apenas quando ocorre.
Não temos dúvida, por isso, em afirmar que o sentido de complementar utilizado na redação do caput do art. 50 é o da letra "b", ou seja, a garantia contratual vai até onde prever, e ao seu término tem início o prazo para o consumidor apresentar reclamação.