Os prazos para reclamar, a decadência e a prescrição. Terceira parte
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado em 21 de outubro de 2026 11:50
Hoje continuo a análise dos prazos para reclamar, da decadência e da prescrição, conforme firmados no CDC.
Dispõem os arts. 26 e 27 do CDC:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).”
A obstaculização da decadência
A matéria está regrada no § 2º do art. 26.
Começo falando de um aspecto ainda não cabalmente respondido, relativo à interrupção ou suspensão do prazo decadencial. Conforme adiantei, não há que se falar em efeito suspensivo ou interruptivo. A sistemática do CDC é outra.
O efeito da reclamação é constitutivo do direito do consumidor.
As hipóteses previstas no art. 26 dizem respeito à obstaculização de prazos: 30 dias quando se trata de produto ou serviço não durável e 90 dias no caso de produto ou serviço durável.
Ora, pergunto: o consumidor tem que reclamar para quê? Qual o intuito da reclamação?
Há duas razões:
a) Conseguir obter a solução do problema de vício existente no produto ou relativo ao serviço;
b) Garantir, no caso de resposta negativa do fornecedor ou ausência de resposta, seu direito de pleitear os direitos previstos na lei: nas hipóteses do § 1º do art. 18, nos quatro incisos do art. 19 e nos três incisos do art. 20.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - O abatimento proporcional do preço.”
“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - O abatimento proporcional do preço;
II - Complementação do peso ou medida;
III - A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - O abatimento proporcional do preço.”
Não se trata bem de novo direito, mas sim de direito subsequente.
Explico com um exemplo.
José, adquire um ferro elétrico. Vai passar sua camisa e vê que o ferro não aquece. Típico vício do produto. Ele tem, portanto, 90 dias para reclamar junto ao fornecedor.
Dentro do prazo faz a reclamação, digamos, por escrito.
O prazo decadencial foi, assim, obstaculizado com a reclamação formulada.
Passados alguns dias, José recebe resposta por escrito do fornecedor, dizendo que não vai consertar o ferro elétrico, dando uma justificativa qualquer.
Ora, o que acontece a partir dessa resposta?
José passa a ter o direito de pleitear aqueles outros direitos previstos nos três incisos do § 1º do art. 18. Isto é, surge um direito subsequente ligado à negativa do fornecedor.
Na verdade, a reclamação do consumidor constitui o seu direito de pleitear aquilo que a lei subsequentemente lhe garante (no caso expressamente previsto no § 1º do art. 18) e aperfeiçoa-se com a resposta negativa do fornecedor.
Cabe, portanto, ao fornecedor se indagar se pretende mesmo negar-se a solucionar o problema do consumidor.
Agora, pergunto: e se o fornecedor simplesmente deixar de responder à reclamação formulada?
Bem, não há previsão a respeito na Seção relativa à decadência ou prescrição. E na omissão, por analogia, tem-se que responder da seguinte forma:
a) sSe for caso de alternativa de solução do § 1º do art. 18, então, após 30 dias sem resposta, fica constituído o direito do consumidor. Isso porque esse é o prazo máximo concedido nas hipóteses do § 1º do art. 18 para que o fornecedor sane o vício;
b) Nas hipóteses previstas no § 3º do art. 18 (“§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”), do art. 19 e do art. 20, isto é, na possibilidade de exigência de imediato saneamento do vício (sem prazo para o fornecedor), na falta de qualquer estipulação, há duas alternativas:
b.1) O consumidor pode conceder prazo na reclamação, findo o qual, sem resposta, ele passa a poder exercer seu direito subsequente, que fica constituído;
b.2) Se o consumidor não estipular prazo, então, deve-se entender que a resposta do fornecedor deve vir em 24 horas, posto que a lei lhe obriga a sanar o vício imediatamente. Após as 24 horas, sem resposta, o direito do consumidor fica constituído.
Surge agora outro problema: constituído o novo direito do consumidor, qual prazo ele tem para exercê-lo?
Mais uma vez, não há prazo previsto na lei 8.078/90.
Primeiro, percebe-se que se trata de direito de ação e todas as hipóteses de exercício (as três do § 1º do art. 18, as quatro do art. 19 e as três do art. 20) dizem respeito a perdas e danos. Logo, o primeiro passo é examinar o art. 27, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação relativa à reparação de danos.
O problema é que o art. 27 faz referência expressa à Seção II do Capítulo IV e esta trata da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 17).
A outra hipótese de solução seria buscar na regra geral do novo CC o prazo, e este seria de 10 anos1.
Como já pudemos observar, os vícios guardam intrínseca relação com os defeitos, sendo que mesmo no caso dos vícios há previsão expressa do direito a pleitear perdas e danos (inciso II do § 1º do art. 18; inciso IV do art. 19 e inciso II do art. 20), além do fato de que o não saneamento do vício implica de per si perda material. Por isso que esse novo direito subsequente é indenizatório.
Visto tudo isso, então, entendo que o prazo para o ingresso da ação é de 5 anos, por aplicação do art. 27 ao caso.
Não há que se falar em 30 ou 90 dias, das hipóteses previstas no art. 26, porque não apontam sequer para uma analogia viável. É que no art. 26 o prazo é para constituição do direito material. Prazo para ingresso da ação é o do art. 27.
Continua na próxima semana.
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1. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.