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Resolução de disputas no agronegócio: a vez dos Disputes Boards

segunda-feira, 29 de março de 2021

Atualizado às 07:28

Como em todas as atividades comerciais (e sobretudo, no agronegócio), divergências de baixa, média ou alta complexidade podem surgir. Qualidade do produto questionada, eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos agroindustriais, rompimentos antes do prazo de duração do contrato, problemas no processamento e armazenamento de produtos, na comercialização nas bolsas de mercadorias e futuros, dentre outros, constituem causas comuns de disputas entre os players do agronegócio.

Recentemente, diversos estudos apontaram ser a arbitragem o método seguramente mais eficaz para a resolução de disputas comerciais, dentre as quais se incluem aquelas travadas no âmbito do agronegócio1.

No entanto, além da arbitragem, existe outra ferramenta que pode ser útil aos players do agronegócio, visando uma resolução célere dos conflitos naquela seara: os chamados Dispute Boards, conceituados por Arnoldo Wald como "painéis, comitês, ou conselhos para a solução de litígios cujos membros são nomeados por ocasião da celebração do contrato e que acompanham a sua execução até o fim, podendo, conforme o caso, fazer recomendações (no caso dos Dispute Review Boards - DRB) ou tomar decisões (Dispute Adjudication Boards - DAB) ou até tendo ambas as funções (Combined Dispute Boards - CDB), conforme o caso, e dependendo dos poderes que lhes foram outorgados pelas partes"2.

O dispute board é um método extrajudicial de solução de disputas muito utilizado em contratos públicos e privados3, notadamente em contratos sinalagmáticos e de trato sucessivo. A composição do Dispute Board ocorre por meio da indicação de especialistas na matéria técnica ou contratual em questão, para prevenção ou resolução das controvérsias surgidas no curso da execução contratual. O eventual comitê de Dispute Board pode ser formado já no início da relação contratual, antes da disputa, com o intuito de acompanhar a execução do contrato e para emitir recomendações e/ou decisões.

No campo do agronegócio, uma série de conflitos podem ser adequadamente resolvidos por meios dos Dispute Boards: disputas no âmbito de contratos agrários de parceria e arrendamento; disputas no âmbito de contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos (sementes e defensivos agrícolas); disputas no âmbito de contratos de fornecimento e de integração vertical; disputas no âmbito de relações societárias decorrentes de estatutos, contratos socais e acordos de acionistas ou joint ventures, operações de fusão e aquisição no agronegócio, entre outros4.

Os exemplos acima não esgotam a possibilidade do uso do Dispute Boards para a resolução de conflitos agroindustriais. É digno de nota a lei 13.288/2016, que dispõe sobre os contratos de integração firmados no âmbito do agronegócio ("Lei dos Contratos de Integração"). Os contratos de integração vertical, são, com efeito, materializados pela relação contratual entre produtores integrados e integradores visando o planejamento e a realização da produção e industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas pré-estabelecidas. Renato Buranello, sintetiza esse tipo contratual da seguinte forma:

"O conceito de integração é um conceito bastante genérico, podendo ser caracterizado como a combinação de processos dentro das fronteiras de uma mesma empresa, ou seja, sob um mesmo comando decisório (seja um indivíduo, empresa, conglomerado, instituição ou outra forma), e envolvendo a propriedade total dos ativos. É chamada de integração vertical quando esses processos são tecnologicamente distintos (ex: produção, processamento, distribuição, vendas) e integração horizontal quando não são distintos tecnologicamente. Pode ser nacional, quando está limitada aos limites do país, ou internacional ou geográfica, quando a empresa integra-se em mais de um país. Quando o processamento é feito em único estabelecimento ou as etapas de produção e industrialização são realizadas por uma só empresa, agregando valor ao produto, que é valorizado na primeira oferta após a etapa de industrialização, criando com isso melhores oportunidades de mercado, dá-se o nome de integração vertical. Por outro lado, quando as etapas de produção se relacionam entre si sem a intervenção industrial centralizada, mas na correlação das etapas, de forma a racionalizar a produção e maximizar a utilização dos recursos disponíveis, reduzindo os custos da etapa de produção, temos a integração horizontal. As integrações agroindustriais mais comuns são as coordenadas por uma só empresa, que executa todas as etapas, mantendo vínculos contratuais com os demais participantes, dentre eles os arrendatários e parceiros. As empresas que lideram as atividades podem ser constituídas na forma de sociedade cooperativa, sociedade limitada ou anônima, constando do objeto social autorização para integração na parceria empresarial"5.

Pensando na higidez das relações agroindustriais e, sobretudo, na importância da proteção da cadeia produtiva agroindustrial, o legislador decidiu por bem criar uma comissão denominada "Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração" ou simplesmente "CADEC".

As atividades do CADEC, dispostas no art. 6º da Lei dos Contratos de Integração, têm como objetivos primordiais: (i) assistir tecnicamente as partes contratantes durante a execução do contrato, sem qualquer consequência jurídica de caráter vinculante, mas tão somente opinativa; (ii) dirimir questões, fomentando a realização de acordos entre os produtores integrados e a integradora.

Não há dúvidas de que, as funções inerentes ao CADEC assemelham-se aos Disputes Boards6. Com efeito, dentre as funções do CADEC, vislumbram-se: o intuito de prevenção e resolução de controvérsias; o intuito de preservação das relações agroindustriais visando a manutenção dos contratos; exploração do entendimento para a solução do conflito, e, inter alia, evitar a judicialização do conflito, seja pela via judicial, seja pela arbitragem, mitigando os custos de transação incorridos pelas partes na execução de determinado negócio jurídico.

Assim, as mais diversas disputas empresariais travadas no âmbito do agronegócio, não só podem, como são incentivadas pela lei de modo a que sejam resolvidas por meio de Dispute Boards. Atenta à eficácia dos Disputes Boards, as principais instituições arbitrais no Brasil7, criaram, além de regras dispostas nos regulamentos de arbitragem, estatutos completos sobre Dispute Boards8.

Exemplo disso é o Regulamento de Dispute Board da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil ("CAMARB"), que, em detalhados dezesseis artigos, organizam o procedimento, com regras que incluem, mas não se limitam, a prazos de instituição de eventual comitê de Dispute Board, número de membros do comitê, poderes e deveres do comitê, suas modalidades (DRB ou DAB), realização de audiências, forma de decisão (ou recomendação), prazos aplicáveis, inter alia. Interessante notar a disposição do art. 14.2 do aludido Regulamento, que dispõe o que deve conter na decisão ou recomendação do comitê formado:

"14.2 A Decisão ou Recomendação deve ser reduzida a escrito, datada, indicar o lugar em que foi proferida e conter:

a) o relato da Controvérsia com cronologia dos eventos;

b) síntese das razões da Parte requerente e da resposta da Parte requerida;

c) a fundamentação técnica e contratual, amparada nos documentos apresentados pelas Partes e na audiência, caso esta tenha sido realizada;

d) a conclusão, na qual o DB solucionará a Controvérsia que lhe foi submetida;"

Por mais que a arbitragem constitua o meio alternativo de resolução de conflitos mais comum e tradicional no Brasil, em relação ao Poder Judiciário, deve-se dar espaço a outros métodos, igualmente à disposição das partes contratantes, mas pouco utilizados ou sequer conhecidos pelos players do agronegócio, que é o caso dos Disputes Boards. Ainda mais no momento em que vive o agronegócio brasileiro, certamente o mercado de maior pujança econômica no Brasil, a boa construção de uma cláusula de resolução de disputas no meio agroindustrial, incluindo o uso dos Disputes Boards, sem prejuízo do uso da arbitragem em caso de descontentamento com eventual decisão e/ou recomendação do comitê de Dispute Board9, além de otimizar os custos incorridos pelas partes na execução do contrato, ao fim e ao cabo, terá o condão de proteger a higidez e a estabilidade da cadeia produtiva agroindustrial10.

__________

1 Ver nesse sentido: REIS, Marcos Hokumura (Coord.). Arbitragem no agronegócio. São Paulo: Verbatim, 2018; ver ainda NUNES Thiago Marinho. Arbitragem como método adequado de resolução de conflitos nos contratos agroindustriais in LEE, João Bosco; MANGE, Flávia (eds), Revista Brasileira de Arbitragem, (Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr & IOB; Kluwer Law International 2019, Volume XVI Issue 62), p. 58 - 79.

2 WALD, Arnoldo. A Arbitragem Contratual e os Dispute Boards in Revista de Arbitragem e Mediação, v. 2, n. 6, p. 9-24, jul./set., 2005.

3 Em especial, como por exemplo de construção e infraestrutura bem como em Parcerias Público-Privadas e em Concessões.

4 Ainda, complementa Marcos Hokumura Reis: "Contratos agrários (parceria e arrendamento rural), títulos privados para financiamento do agronegócio, divisões de terras, dissolução de condomínios rurais, dentre outros, são algumas matérias que podem ser dirimidas pela arbitragem". REIS, Marcos Hokomura. Arbitragem e Agronegócio. Dados disponíveis em: https://marcoshokumurareis.jusbrasil.com.br/artigos/186162035/arbitragem-e-agronegocio. Acesso em 11 jan. 2021.

6 Essa é, inclusive, a posição de Francisco de Godoy Bueno: "Mediante o atento exame das disposições da lei 13.288/2016, é possível estabelecer que as atribuições das CADECs são muito semelhantes ao que se espera dos "dispute boards". Com efeito, esses órgãos são estabelecidos pelas partes, conforme o que estiver expresso nos contratos de integração, devem ser compostos paritariamente por especialistas nomeados pelos produtores e pelos integradores, e sua função é exatamente acompanhar o cumprimento do contrato e dirimir os conflitos que venham emergir entre os contratantes, inclusive no tocante à interpretação de cláusulas contratuais". BUENO, Francisco de Godoy. Contratos agrários agroindustriais: análise à luz dos contratos atípicos. São Paulo: Almeida, 2017. p. 181.

7 A esse respeito, cita-se, notadamente, o CAM-CCBC, a CAMARB e a CIESP.

8 Segundo Carlos. Albuquerque Braga: "Tradicionais centros de arbitragem e de resolução de disputas contém regras procedimentais bem definidas sobre a forma de instituição e desenvolvimento de um comitê de solução de controvérsias. A edição desses regulamentos é bastante importante para a difusão e implementação do instituto. Além de servirem praticamente como uma cartilha sobre o seu conceito e função, eles dão às partes contratantes o conforto necessário sobre a dinâmica da sua aplicação, facilitando a sua negociação e inserção nos contratos. No Brasil, vários centros de arbitragem editaram seus regulamentos sobre os comitês de solução de controvérsias" (BRAGA, Carlos Albuquerque, Dispute Boards e Disputas de M&A, p. 61, in NASCIMBENI, Asdrubal Franco; BERTASI, Maria Odete Duque; Ranzolin, Ricardo Borges. Temas de Mediação e arbitragem IV, 4ª ed. São Paulo: Lex Editora, 2020).

9 Nesse sentido, anota Francisco de Godoy Bueno: "Os dispute boards são mecanismos complementares à arbitragem, pois, apesar de terem grande eficácia para eliminar a maior parte dos conflitos surgidos no dia a dia do cumprimento do contrato, é normal que os contratos que estabeleçam os dispute boards prevejam também a arbitragem para que se possa ter uma nova análise das decisões do board, se uma das partes estiver insatisfeita com a decisão ou recomendação, sobretudo em questões mais complexas." BUENO, Francisco de Godoy. Contratos agrários agroindustriais: análise à luz dos contratos atípicos. São Paulo: Almeida, 2017. p. 181.

10 Renato Buranello bem descreve o que representa a chamada cadeia produtiva agroindustrial, a qual confunde-se com o próprio conceito de agronegócio: "Vemos assim, que o termo agronegócio é delineado pelo que chamamos de complexo agroindustrial, ou conjunto geral de cadeias agroindustriais, consideradas todas as empresas que produzem, processam e distribuem produtos agropecuários".  BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 35.