COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Com a palavra, o consumidor >
  4. Publicidade enganosa é crime

Publicidade enganosa é crime

terça-feira, 22 de junho de 2021

Atualizado às 08:48

É crime contra o consumidor fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber enganosa ou abusiva - pena: detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa. Previsto no art. 67 do CDC, a infração tutela o direito básico de informação do consumidor e a proteção contra a publicidade inverídica ou apelativa (CDC, art. 6º, IV).

Enganosa é a informação falsa ou capaz de induzir o consumidor a erro (CDC, art. 37, § 1º). Abusiva é a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança (CDC, art. 37, § 2º).

A conduta pode ser praticada mediante ação ou omissão. Neste último caso, quando o fornecedor deixa de inserir a informação sobre dado essencial do produto ou serviço (CDC, art. 37, § 3º).

O sujeito ativo será o fornecedor e os profissionais de publicidade, inclusive a agência terceirizada, quando tiver ciência dos vícios ou quando estes forem evidentes.

O sujeito passivo será a sociedade e os consumidores especificamente lesados pela informação falsa ou abusiva. O elemento subjetivo é o dolo, direto, quando a publicidade é feita com a consciência de ser enganosa ou abusiva, ou eventual, quando o agente não tem certeza, mas não se importa.

Trata-se de delito formal, cuja consumação ocorre no momento da veiculação da publicidade, independentemente do resultado. Caso seja verificado dano efetivo ao consumidor, o sujeito responderá também pelo crime do art. 7º, VII, lei 8.137/90 em concurso. A tentativa é admissível, quando, elaborada a publicidade, a mesma deixar de ser veiculada por circunstâncias alheias à vontade do agente.

É infração de menor potencial ofensivo (lei 9.099/95, art. 61). A competência para julgamento é dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível a transação penal com o MP. Também é cabível a suspensão condicional do processo, quando frustrada a transação penal (lei 9.099/95, art. 89).