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Cobrança abusiva ou humilhante é crime

terça-feira, 20 de julho de 2021

Atualizado às 08:37

O credor tem direito de cobrar o devedor, mas não de humilhá-lo ou tirar sua paz.

A abusividade de que trata nosso Código do Consumidor não se resume à publicidade ou oferta, alcançando também a forma como o consumidor é cobrado. O art. 71 do CDC considera crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

A ameaça é a promessa de mal injusto e grave ao consumidor, a fim de compeli-lo a pagar a dívida. Pode ser realizada de forma escrita, verbal, gestual ou qualquer meio idôneo a incutir fundado temor no devedor. É a chamada coação moral ou vis compulsiva. A coação física, vis absoluta, compreende agressões físicas, respondendo o autor pelas lesões corporais em concurso. A elementar constrangimento físico ou moral deve ser interpretada subsidiariamente, reservada aos casos de perseguição, mediante presença permanente do credor e exigência repetitiva ou inconveniente do crédito.

A utilização de afirmações falsas, incorretas ou enganosas diz respeito a dívidas já pagas, não vencidas ou por serviço não prestado. Neste caso, o consumidor tem direito a receber o dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo se o engano foi justificável (CDC, art. 42, parág. único).

A exposição do consumidor ao ridículo ocorre na cobrança por meio de carro de som, faixas de rua ou lembretes em locais de acesso ao público. Por fim, as cobranças que interferem no descanso, lazer e trabalho do consumidor são aquelas feitas durante as férias, finais de semana e feriados, bem como em seu local de trabalho.

Trata-se de crime formal, consumando-se no exato momento em que a cobrança abusiva é feita, independentemente da alteração anímica no devedor. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de expor o consumidor em razão do não pagamento de uma dívida. Não se vislumbra a forma culposa por falta de previsão legal.

É crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos), sujeito a transação penal e suspensão condicional do processo (cf. lei 9.099/1995).