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Patrocínio de contratação indevida (CP, Art. 337-G)

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Atualizado às 08:24

Dispõe o CP, art. 337-G que é crime patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidade vier a ser decretada pelo poder Judiciário (Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa). Trata-se de crime próprio, que somente poderá ser cometido por funcionário público. Assemelha-se sobremaneira com o delito de advocacia administrativa (CP, art. 321), porém, com a finalidade específica de satisfazer interesse privado por meio de processo licitatório ou contrato administrativo.

Outro ponto que merece destaque é a necessidade de invalidação a posteriori do contrato ou licitação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, conclui-se que a pretensão do agente deve ser judicialmente ilegítima, caso contrário, não estaremos diante da hipótese do crime em comento. Todavia, nada impede que o acusado responda pelo delito de advocacia administrativa, que em seu tipo não exige invalidação do ato pelo qual o funcionário público tirou vantagem.

Patrocinar é o ato de advogar, facilitar, defender ou proteger interesse próprio perante a Administração Pública. Interesse privado, por sua vez, é satisfação pessoal adquirida com a celebração do contrato ou processo licitatório, ressaltando-se que deverá ser reconhecidamente ilegítimo por parte do Poder Judiciário.

O tipo comporta o patrocínio em suas quatro espécies, quais sejam: a. formal: realizado por meio de petição ou requerimento; b. dissimulado: feito pelo acompanhamento de expedientes ou pedidos ao funcionário encarregado de decidir; c. direto: quando o agente público atua diretamente, sem interposta pessoa; e d. indireto: quando o funcionário público se vale de interposta pessoa.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em satisfazer interesse próprio, reconhecidamente ilegítimo pelo Poder Judiciário, mediante celebração de contrato administrativo ou processo licitatório. A objetividade jurídica é a probidade e moralidade administrativa, consumando-se com o reconhecimento da ilegitimidade do interesse do agente pelo Poder Judiciário, depois de celebrado o contrato ou iniciada a licitação. Por não ser crime cometido com violência ou grave ameaça e ter pena mínima inferior a 4 anos, é admitido o acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os demais requisitos legais (CPP, art. 28-A).