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Venda ou exposição à venda de mercadoria em desacordo com as prescrições legais ou classificação oficial - Art. 7º, II, lei 8.137/90

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Atualizado às 07:39

Preceitua o art. 7º, II, da lei 8.137/90 que é crime vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial. Para a configuração do delito é necessário que o fornecedor venda o produto ou, pelo menos, o exponha à venda (prateleiras, gondolas, geladeira, catálogos, revistas, e-mail, balcão, dentre outros). Desta forma, não há que se falar em crime contra as relações de consumo se os produtos irregulares estiverem acondicionados em estoque, sem que os consumidores tenham deles tomado conhecimento.

O elemento subjetivo do tipo é dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em vender ou expor à venda produto cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com prescrições legais ou não correspondentes à classificação oficial. A forma culposa é admitida por força do art. 7º, parágrafo único, situação em que o agente por imprudência, negligência ou imperícia vende ou expõe à venda as mercadorias irregulares, mesmo não o querendo.

Por exigir complemento de norma advinda do poder público para caracterização de prescrição legal ou classificação oficial, trata-se de norma penal em branco. Desta forma, imprescindível a descrição da norma que foi desrespeitada com relação ao tipo, especificação, embalagem, peso ou composição do bem no momento do oferecimento da denúncia. Consuma-se com a efetiva venda do produto irregular, com o efetivo pagamento e entrega ou promessa de entrega do produto em data certa; ou com sua mera exposição, independentemente do local, bastando que seja possível o contato visual do consumidor. Em tese é admitida a tentativa, onde por circunstâncias alheias a vontade do agente o produto irregular não foi efetivamente vendido ou foi impedido de ser exposto à venda.

A pena prevista é de detenção de dois a cinco anos, ou multa, portanto, insuscetível de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Embora apresente pena mínima superior a um ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente tem se admitido a suspensão condicional do processo em função da pena de multa ser prevista alternativamente à pena privativa de liberdade.