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Mistura de gêneros ou mercadorias para obtenção de lucro indevido (art. 7º, III, lei 8.137/90)

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Atualizado às 08:51

Conforme o texto do art. 7º, III, da lei 8.137/90, é crime misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo.

Assemelha-se ao tipo contido no CP, art. 175, I, que prevê como crime de fraude no comércio o fornecedor que enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada. Contudo, ao misturar gêneros e mercadorias de espécies ou qualidades distintas, via de regra, o fornecedor estará falsificando-as, incorrendo, portanto, nas penas cominadas ao tipo da lei 8.137/90 por ser esta mais recente. Desta maneira, o tipo do Código Penal terá aplicação residual para outras situações.

O crime pode ser cometido de duas maneiras. Na primeira, misturam-se gêneros e mercadorias de espécies diferentes para vendê-los ou expô-los à venda como puros; na segunda, gêneros e mercadorias de qualidades diferentes para vendê-los ou expô-los à venda pelo preço maior. O elemento subjetivo é dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de misturar os gêneros ou mercadorias para levar o consumidor a erro, auferindo vantagem indevida. Em caso de venda de gasolina "batizada", aquela misturada com solvente, volume de álcool acima do permitido ou água, haverá crime de adulteração de combustível, presente no art. 1º, I, lei 8.137/90.

Consuma-se com a mistura dos gêneros ou mercadorias com o objetivo de futuramente enganar o consumidor. Admite-se o conatus quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, os bens não são vendidos ou expostos à venda. A pena prevista para a forma dolosa é de detenção de dois a cinco anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Embora a pena mínima seja superior a um ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente admite-se a suspensão condicional do processo pela alternatividade com a pena de multa.

O art. 7º, parágrafo único, da lei 8.137/90 prevê a modalidade culposa quando a mistura não objetivar a obtenção de lucro indevido, situação em que a pena de detenção deverá ser reduzida em 1/3 ou a de multa à sai quinta parte.