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Separar ou juntar produtos para fraudar os preços

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Atualizado às 07:45

Por diversas vezes nos deparamos com a situação do consumidor querer adquirir apenas alguns cigarros de um maço fechado ou parte de rolo de papel higiênico. Trata-se da prática da divisão do todo pela parte, que a depender da anuência do consumidor, pode ser caracterizada como crime contra as relações de consumo por parte do fornecedor.

Diz o art. 7º, IV, "b", da lei 8.137/90, que é crime fraudar preços por meio da divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto. Nesta ocasião, o fornecedor divide o produto que normalmente é vendido por inteiro, com o objetivo de maximizar seus ganhos. Caso a prática seja referendada pelo consumidor, estaremos diante de uma conduta atípica, vez que o elemento subjetivo do tipo (dolo, consistente na vontade livre e consciente de enganar) não estará presente. Desta feita, não há que se falar em ação fraudulenta do fornecedor se a solicitação de divisão partir do consumidor. O delito se consuma no momento em que o agente, sem obter a solicitação ou concordância prévia do consumidor, modifica o preço do produto ou serviço que separou do todo para vendê-lo individualmente. É admitida a tentativa quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, a divisão do todo em partes e a arbitração de novos preços é interrompida antes do consumidor tomar conhecimento.

Inversamente do que dispõe o artigo supra, a alínea "c" do art. 7º, IV, da lei 8.137/90, prevê que é crime fraudar preços por meio de junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado. Aqui o agente une os bens ou serviços que habitualmente são oferecidos em separado com o objetivo de aumentar o preço e elevar seu lucro. É o típico caso das promoções "pague dois e leve três" sem que seja dada a possibilidade do consumidor adquirir o produto individualmente. Consuma-se com a junção dos bens que rotineiramente são vendidos em separado em apenas um só, com a consequente arbitração do preço elevado. Admite-se a tentativa quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, não é possível realizar a união dos produtos e oferecê-los ao mercado.

A pena prevista é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, portanto, insuscetível de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Embora apresente pena mínima superior a 1 ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente tem se admitido a suspensão condicional do processo em função da pena de multa ser prevista alternativamente à pena privativa de liberdade.