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Fraude de preço mediante inclusão de componente inexistente

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Atualizado às 08:32

O art. 7º, IV, "d", L. 8.137/90 tipifica a conduta de fraudar preços por meio de aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação do serviço. Trata-se da fraude consistente no engano ao consumidor, fazendo-o acreditar que na fabricação de um produto ou na execução de um serviço foi utilizada matéria-prima que, em função de sua natureza e característica, tornou o bem ou o serviço mais valioso.

A conduta viola o direito básico do consumidor contido no CDC, art. 6º, III de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. De igual forma, configura prática abusiva prevista no CDC, art. 39, X: "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".

Ressalte-se que o delito sob análise também pode se enquadrar na figura típica do CDC, art. 66, consistente em fazer afirmação falsa ou enganosa, ou emitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço, ou garantia de preço ou produto. Contudo, inadmissível a incidência de ambos os crimes sob pena de bis in idem. Desta feita, a depender da conduta específica do autor, um ou outro tipo deverá prevalecer, sendo que para a configuração do crime contra as relações de consumo o aviso ou afirmação falsa deverá ter a finalidade específica de elevar artificiosamente o preço do produto ou serviço.

A efetiva aquisição do bem ou serviço pelo consumidor é prescindível para a consumação do delito, bastando a ocorrência da fraude mediante a inclusão falsa de componente empregado na composição do produto, com sua consequente exposição à venda, para que o crime se perfaça. A tentativa é admitida na hipótese em que o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, é impedido de adicionar o insumo inexistente na composição do bem ou de expô-lo à venda.

A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 61). Embora a pena mínima seja superior a 1 ano (Lei 9.099/95, art. 89), admite-se a suspensão condicional do processo pela alternatividade com a pena de multa.