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Cobrança de juros em função de parcelamento de preço

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Atualizado às 08:52

Sabemos que o parcelamento é uma das formas mais utilizadas pelo consumidor para adquirir um produto ou serviço. Vender produtos ou oferecer serviços sob tal condição é perfeitamente legal, sendo vedado ao fornecedor, todavia, estabelecer juros ilegais ou qualquer outra forma de compensação em razão desta forma de pagamento.

O art. 7º, V, da lei nº 8.137/90 criminaliza a conduta de elevar o valor cobrado nas vendas a prazo dos bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais. Desta forma, não poderá o empresário agregar ao preço do produto ou serviço juros ou comissões que não estejam previstos em lei, tratando-se de exemplo clássico de norma penal em branco, vez que requer a complementação de outro dispositivo legal para sua aplicação. Achou por bem o legislador tipificar tal conduta, tendo em vista que oferecer uma forma parcelada de pagamento mediante a cobrança de juros ilegais constitui verdadeira prática abusiva consistente na fraude de preços. Não seria por outra razão que a objetividade jurídica do artigo é a higidez, transparência e boa-fé nas relações de consumo.

Somente poderá ser sujeito ativo do delito o empresário com poder de decisão sobre o preço do produto e sua forma de pagamento, sendo, portanto, crime próprio. Desta forma, não incidirá sobre o vendedor do produto nenhuma conduta criminosa, sendo ele apenas o cumpridor das ordens emanadas pela direção do estabelecimento. Qualquer pessoa poderá ser o sujeito passivo do crime, desde que figure como destinatário final de produto ou serviço na relação jurídica.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em fraudar os preços dos bens mediante a estipulação de cobrança ilegal de juros ou comissões. Por falta de previsão legal, não se admite a modalidade culposa.

Consuma-se no momento em que o fornecedor eleva o preço do produto ou serviço em função do pagamento parcelado. A tentativa é admitida se for possível o fracionamento da conduta ou se a exigência do pagamento diferenciado não chegar ao conhecimento dos consumidores. A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 61). A suspensão condicional do processo é admitida pela alternatividade com a pena de multa.