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Recusa de venda e manipulação de preços no mercado

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Atualizado às 09:05

A sonegação de produtos para descumprimento de oferta pública ou para fim de especulação é prevista como crime no art. 7º, VI, da lei nº 8.137/90: "sonegar insumos ou bens, recusando-se a vende-los a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para fim de especulação".

A ação nuclear é a sonegação, consistente na ocultação de insumos ou bens, com o objetivo de recusa da venda ou de retenção para especulação. É o típico caso do comerciante que anuncia algumas mercadorias a preço irrecusável, porém, o consumidor, depois de chegar ao estabelecimento comercial, é informado que a mercadoria já se esgotou. Tal fenômeno serve como "isca", fazendo com que inúmeras pessoas que desconheciam a loja, passem a conhecê-la e, uma vez estando em seu interior, adquiram outros produtos.

O CDC, art. 67, já previa como crime a prática da publicidade enganosa: "fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber enganosa ou abusiva". Será enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º).

A 2ª parte do dispositivo refere-se ao que popularmente é chamado de "ágio", ou seja, a manipulação artificiosa do mercado por meio da retenção de insumos ou bens, visando a falta do produto e sua valorização. O delito se consuma com a recusa do comerciante em vender os bens ofertados ou com a mera retenção dos insumos, independentemente do aumento artificial do produto no mercado. A objetividade jurídica é a transparência e a boa-fé nas relações de consumo, podendo qualquer consumidor figurar como sujeito passivo. O sujeito ativo será qualquer pessoa que se negar a vender o produto ofertado, ou o empresário ou comerciante que tenha poder decisório quanto ao preço do bem.

É crime de menor potencial ofensivo (art. 61, lei º. 9.099/95). A competência para julgamento é dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível a transação civil com a vítima e a composição penal com o MP. Também é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89, lei nº 9.099/95).