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Destruição de matéria-prima e a manipulação de preços

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Atualizado às 10:10

Conforme já estudado em outras oportunidades, é vedado ao fornecedor manipular artificiosamente o mercado a fim de elevar os preços dos produtos ou serviços. Um dos tipos criminalizadores dessa conduta é o art. 7º, VIII, lei 8.137/90 o qual apena com detenção de 2 a 5 anos e multa quem destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta no preço, em proveito próprio ou de terceiros.

Em que pese a semelhança com o tipo contido no art. 7º, VI, da lei 8.137/90, no qual o fornecedor retém a mercadoria ou produto, diminuindo sua oferta no mercado de consumo e, consequentemente, elevando seu preço, aqui, o modo utilizado pelo agente é diverso, embora tenha a mesma finalidade. As ações nucleares são destruir, inutilizar ou danificar, todas referentes a qualquer avaria que acarrete inoperância ou ação reduzida de matéria-prima a ser utilizada na confecção do bem ou no produto propriamente dito.

Trata-se de crime formal, que se consuma com a destruição (avaria total), inutilização (avaria parcial, porém apta a impedir o desempenho esperado) ou dano (avaria parcial que compromete o desempenho esperado), de matéria-prima ou mercadoria, independentemente da alta dos preços no mercado de consumo. Portanto, a consumação ocorre com a manipulação da matéria-prima a ponto de destruí-la, inutilizá-la ou danificá-la, sendo a efetiva alta dos preços mero exaurimento do crime.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em manipular artificiosamente os preços dos produtos, destruindo, inutilizando ou danificando sua matéria-prima. A tentativa é admitida quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, a destruição, inutilização ou danos às mercadorias é interrompida antes que o desempenho que dela se espera seja comprometido. Não se admite o cometimento do delito a título de culpa por expressa ausência de determinação legal.

Por ser crime com pena de detenção de 2 a 5 anos, e multa, é insuscetível de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Todavia, embora apresente pena mínima superior a 1 ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente tem se admitido a suspensão condicional do processo em função da pena de multa ser prevista alternativamente à pena privativa de liberdade.