COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Com a palavra, o consumidor >
  4. O dever de socorro ao idoso

O dever de socorro ao idoso

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Atualizado às 07:10

Constitui crime, apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, a omissão de socorro a idoso, conforme art. 97 do Estatuto do Idoso: "deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retarda ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública". A objetividade jurídica do delito é a preservação da vida, saúde e integridade física das pessoas idosas.

O crime pode ocorrer de múltiplas formas, sendo a primeira delas na modalidade falta de assistência imediata, consubstanciada pela inércia do agente que, podendo prestar socorro, não o faz. É o caso típico de uma pessoa que vê o idoso escorregar ao atravessar a via pública e, podendo facilmente levantá-lo, nada faz; ou até mesmo a situação do idoso estar se afogando em parte rasa de uma praia e as pessoas ao redor, sabendo nadar, ficam inertes quanto ao seu salvamento. Ressalte-se que a lei não exige atos de heroísmo, sendo devida a prestação do socorro se a situação não acarretar risco ao agente, salvo se este tiver o dever legal de cuidado ou estiver na situação de garante, ocasião em que terá o dever de agir (ex: bombeiro, salva-vidas ou professor de natação).

A segunda modalidade é a falta de assistência mediata, que se dá na impossibilidade do agente prestar socorro direto à vítima e na negativa de pedido de ajuda das autoridades públicas, tendo meios para tanto. Trata-se do dever subsidiário de comunicação, no qual todo cidadão, não podendo auxiliar diretamente o idoso necessitado, terá que comunicar o fato para autoridade competente. Aqui temos o clássico exemplo da pessoa que não sabe nadar e vê o idoso se afogando, devendo imediatamente comunicar o fato ao salva-vidas, policial ou bombeiro mais próximo.

A última modalidade é a recusa, retardo ou dificuldade injustificada de assistência à saúde de pessoa idosa. Normalmente tal hipótese se configura nos hospitais ou postos de saúde, onde médicos ou enfermeiros não prestam atendimento preferencial ao idoso, deixando-o por longo tempo em fila de atendimento, sem diagnóstico ou remoção para atendimento adequado.

É crime comum, podendo o agente ser qualquer pessoa. Por sua vez, a vítima será a pessoa maior de 60 anos. O delito se consuma com a inércia do agente, independentemente de efetivo prejuízo à saúde da vítima, porém, se da conduta resultar lesão corporal grave, a pena será aumentada em ½, podendo ser triplicada se causar a morte. Por se tratar de crime omissivo próprio, não se admite tentativa.