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Negar emprego ao idoso é crime

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Atualizado às 10:15

Já vimos em oportunidades anteriores que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação (CF, art. 5º, caput), apontando como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a convivência harmônica entre todos (CF, art. 3º, IV). Para que tais preceitos sejam alcançados, a legislação infraconstitucional tipificou algumas condutas, coibindo ações, expressões e opiniões que carreguem conteúdo discriminatório, dentre as quais destaca-se o art. 100, II, do Estatuto do Idoso o qual dispõe ser crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa, negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho.

A objetividade jurídica do delito é a igualdade entre os cidadãos, não sendo admitida nenhuma forma de obstrução das pessoas com idade mais avançada ao mercado de trabalho. Obviamente, existem atividades, as quais por suas peculiaridades, são indicadas a determinado tipo de pessoa. Alguns trabalhos demandam força física, agilidade, flexibilidade, visão acurada ou velocidade. Nesses casos, não possuindo o candidato os atributos exigidos, não há que se falar em crime, já que o objetivo da lei é coibir a discriminação, sem nenhum motivo justificado, unicamente baseada na idade.

O sujeito ativo será aquele que está na escala de comando de contratação, independentemente de ter partido dele ou não a negativa de contratação em razão da faixa etária do candidato. Caso a recusa ocorra através de pessoa jurídica, estarão sujeitos às penas do tipo os funcionários diretamente ligados ao setor admissional.

O sujeito passivo, por sua vez, será o idoso. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em segregar o idoso, negando-lhe o posto de trabalho única e exclusivamente em razão de sua idade. 

O delito se consuma com a recusa do emprego ou trabalho, não se vislumbrando a possibilidade da tentativa, pois se por circunstâncias alheias à vontade do agente o idoso vem a ser contratado, não estará configurada a negativa. O crime somente se consuma se, depois de ofertada, a vaga for negada ao idoso, sem que haja justificativa. Também não é admitida a modalidade culposa por falta de previsão legal.