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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício

terça-feira, 3 de maio de 2022

Atualizado às 07:28

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Trata-se de delito que tem por objetividade jurídica a defasa da saúde pública. É crime de ação múltipla, contendo mais de um verbo nuclear do tipo, todos comissivos. Delito de tipo misto alternativo, ou seja, basta que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares para praticar o crime.

Quanto ao verbete "corromper", está-se diante de uma degenerescência da essência do produto, ou seja, alguma ação que o retire de seu estado natural. A "adulteração" remete a uma modificação do produto para pior. Por fim, a "falsificação" é a contrafação propriamente dita, ou seja, implica na feitura de um produto falso, tanto em sua aparência quanto em suas funcionalidades.

No § 1º - A, encontram-se as figuras equiparadas, acrescentando outras formas de cometimento do delito, tais como: "fabricar", "vender", "expor a venda", "importar", "ter em depósito", ou "distribuir e entregar" a consumo um produto alimentício nocivo à saúde. Ressalte-se que a aplicação do § 1º é subsidiária ao "caput", ou seja, primeiramente deve ser verificado se o agente incorreu nas condutas lá previstas, caso contrário, abre-se a possibilidade de enquadramento nas demais condutas. O § 1º estende para os produtos líquidos e bebidas, com teor alcoólico ou não, todos os efeitos do "caput" e do § 1º - A.

Faz-se necessário que a corrupção, adulteração ou falsificação traga nocividade à saúde do consumidor ou reduza o valor nutritivo do produto. Como se vive em uma sociedade de consumo de massa, a colocação no mercado de um produto nocivo à saúde tem o perigo abstrato de atingir centenas de pessoas, por essa razão o sujeito passivo do crime é a coletividade. O sujeito ativo, por sua vez, é todo aquele que concorre para a colocação do produto alimentício nocivo no mercado, não ficando adstrito apenas ao comerciante.

A consumação se dá com a realização de qualquer das ações citadas, sendo desnecessário que o consumidor efetivamente sofra algum dano em sua saúde. Caso haja alguma repercussão na saúde do consumidor, tanto em sua vida, como em sua integridade física, incidirão as causas de aumento de pena previstas no art. 258 do CP.