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Invólucro ou recipiente com falsa indicação - Parte II

terça-feira, 31 de maio de 2022

Atualizado às 08:06

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O presente artigo visa punir o agente que, sem cometer as condutas trazidas nos arts. 274 e 275 do CP, comercializa os produtos nas condições neles elencadas. Trata-se de delito de ação múltipla, ou seja, tipo misto alternativo e de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico para sua consumação. Todavia, a forma tentada é admitida. 

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, não ficando sua configuração restrita à figura do comerciante. Porém, não são todos que concorrem para a colocação no mercado do produto irregular que incidirão no presente crime, haja vista que aqueles que realizaram as condutas típicas dos arts. 274 e 275 não responderão pelo art. 276 (a comercialização seria post factum impunível).

A consumação se dá com a simples realização de um dos verbos núcleos do tipo, vez que nas formas de "vender" e "entregar a consumo" tratar-se-á de crime instantâneo e, nas formas "expor à venda" e "manter em depósito", de crime permanente. 

Assim como nos delitos anteriores, caso o consumidor sofra algum gravame em sua vida ou integridade física em razão da utilização do produto colocado no mercado, estar-se-á diante de uma das causas de aumento de pena previstas no art. 258 do CP. Em virtude da pena mínima cominada, será possível a suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da lei 9.099/95.