COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Conversa Constitucional >
  4. Conversa Constitucional nº 5

Conversa Constitucional nº 5

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Atualizado às 07:46

Opinião: modulação de efeitos no STJ

O STJ é uma Corte Suprema considerada a competência constitucional de guardião da harmonia da legislação Federal. Nesse sentido, o parágrafo 3º do art. 927 do CPC/2015 diz que, havendo alteração de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos, poderá haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. O dispositivo torna ainda mais clara a prerrogativa da qual sempre se revestiu o STJ. A Corte, ao definir a interpretação da lei Federal, garante a sua unidade no território nacional. Ela firma e supera precedentes, mas sempre conferindo estabilidade às suas decisões, assegurando isonomia e segurança jurídica. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni diz: "não há como ignorar o significado da revogação do precedente para a sociedade", uma vez que "os atos alicerçados em precedente dotado de autoridade em determinado momento histórico - e, assim, irradiador de confiança justificada - não podem ser desconsiderados pela decisão que o revoga, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança nos atos do Poder Público". O CPC/2015 fortaleceu os precedentes judiciais ao estabelecer, em seu art. 927, que a jurisprudência deverá balizar, de forma vinculante, a atuação dos juízes e tribunais, por meio de súmulas e decisões proferidas no âmbito de recursos especiais repetitivos. Logo, para que os jurisdicionados não tenham expectativas legítimas frustradas e sua segurança jurídica violada, é recomendada a modulação dos efeitos.

Inconstitucionalidade do CPC/2015?

O ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido feito pelo Estado do Rio de Janeiro que requeria, à luz do CPC/2015, a suspensão de todos os processos que tramitem no território nacional discutindo tema relativo ao ICMS. A decisão se deu nos seguintes termos: "(...) 3. Consubstancia cláusula pétrea o acesso ao Judiciário, a pressupor a tramitação regular do processo: '(...) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' - inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O Tribunal tem elevado resíduo de recursos extraordinários com repercussão geral admitida. Ante o desenvolvimento dos trabalhos no Plenário, o número de processos alvo de exame por assentada, há prognóstico segundo o qual será necessária uma dezena de anos para julgar-se os casos, isso sem cogitar-se da admissão de novos recursos, sob o ângulo da repercussão geral. Então, reconhecido o fato de o § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil preceituar 'a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional', uma vez reconhecida a repercussão geral, há de merecer alcance estrito. 4. Indefiro o pedido formalizado pelo Estado do Rio de Janeiro". Se, por um lado, ficou clara a persuasão dos recentes estudos do ministro Luís Roberto Barroso sobre o pensamento do ministro Marco Aurélio, que passa a reconhecer a necessidade de uma releitura da aplicação da repercussão geral, por outro a decisão dispara uma pergunta: sendo, o art. 1.035, § 5º do CPC/2015, norma existente, válida e eficaz, afastar-lhe a incidência não seria o mesmo que declarar-lhe a inconstitucionalidade, algo vedado pela súmula vinculante 10?

Ajuste SINIEF-CONFAZ nº 8/2016

Foi ajuizada no STF a ADI 5582 (min. Celso de Mello), pelo governador do DF, contra o Ajuste SINIEF-CONFAZ nº 8/2016, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, Estados, DF e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas. Além de suscitar violação ao preceito da circulação de mercadoria, sustenta-se ter havido alteração indevida do sujeito ativo da relação tributária, já que, em razão do Ajuste, o ICMS relativo ao Estado de destino, introduzido pela EC 87/15, seria devido ao ente para o qual o bem/mercadoria for fisicamente encaminhado, e não para o destino jurídico da mercadoria.

Lei 9.250/1995 (IRPF)

Também foi ajuizada, pelo Conselho Federal da OAB, a ADI 5583 (min. Marco Aurélio), atacando a lei 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, ao fundamento de que o dispositivo legal afasta da qualidade de dependente o deficiente que exerce atividade laborativa ou possui capacidade para o trabalho, o que, não necessariamente, implica na sua independência financeira, pois, muitas vezes, permanecem recebendo auxílio dos pais e/ou familiares. A norma violaria o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o direito ao trabalho (art. 6º, da CF) e à inclusão dos deficientes em sociedade (art. 24, XIV, da CF).

Plenário Virtual Tributário

Por um arrebatador placar de 11 x 0, foi recusada a repercussão geral da tese tributária sobre a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os valores relativos aos créditos escriturais apurados no regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e à COFINS. A votação se encerrou ontem, dia 25/8. Trata-se do ARE 957.842/AL (min. Teori Zavascki). Mas segue no Plenário Virtual o Tema 914/RG, sobre CIDE - remessas ao exterior com transferência de tecnologia. Pelo placar atual (5 x 2), já foi reconhecida a repercussão geral. Votaram pela presença os seguintes ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Edson Fachin. Contra a repercussão geral, se manifestaram os ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki. É o RE 928.943/SP. Não se sabe, ainda, se o ministro Luiz Fux acionará, imediatamente, o dispositivo do CPC/2015 que determina a suspensão de todos os casos que tratem do tema.

Destaque da semana

A semana foi marcada por movimentações quanto a um tema então reputado esquecido no STF: a tributação do licenciamento ou cessão de direitos por softwares. Primeiro, há o RE 688.223/PR (min. Luiz Fux), cujo tema, com repercussão geral, cuida da incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de direito por programas de computador personalizados (software). Em seguida, a ABRASF protocolou petição pedindo que este recurso seja apreciado em conjunto com a ADI 1945/MT (min. Cármen Lúcia) que trata da incidência, no Estado de Mato Grosso, de ICMS "sobre as operações com programa de computador - software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados", tendo como base de cálculo qualquer "parcela debitada do destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação". Essa semana, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou uma ADI com pedido de cautelar visando a declarar a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre programas de computador - software, com base na interpretação conforme a Constituição da LC 87/96 e da lei 6.374/89 do Estado de São Paulo, e suspender a eficácia e declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, II, da lei 8.198/1992, do decreto 61.522/2015 e do decreto 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo, que instituem a incidência do ICMS sobre as operações com programas de computador - software. Trata-se da ADI 5576/SP, distribuída ao ministro Roberto Barroso.

Tá na pauta

Foi incluído como terceiro item da pauta na próxima quarta-feira (31/8), no Pleno, o RE 603.136/RJ, da Venbo Comércio de Alimentos Ltda contra o município do RJ, tendo, como amici curiae: (i) a ABRASF, (ii) o município de SP, (iii) a Associação Brasileira de Franchising, (iv) o município de BH e (v) a ABRAPOST. Discute-se a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia. Estão impedidos os ministros Luix Fux e Teori Zavascki. Nesse caso, o relator e as partes foram surpreendidos com o pedido extemporâneo de ingresso como amicus curiae da APOST - Associação Nacional das Entidades Regionais de Agências de Franquias Postais. O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes.

Análise

Em 30/3/2016, o STF, julgando o RE 841.526/RS (min. Luiz Fux), decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Trata-se do Tema 592/RG, cujos fatos trazem a condenação do Estado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí/RS. A morte ocorreu por enforcamento, entretanto, a necropsia não foi conclusiva a mostrar se em decorrência de homicídio ou suicídio. Como cidadã constitucional que é, a nossa jovem pesquisadora Karine Jordana, acadêmica de Direito do IDP, divide impressões sobre o caso num consistente material. Leia.

Global Constitutionalism

A Corte Constitucional da Coréia do Sul irá analisar a constitucionalidade da lei que obriga operadores de serviços móveis de telecomunicação a bloquearem quaisquer dados relativos a pornografia infantil. A Corte do Distrito de Suwon afirmou que um caso deverá ser encaminhado à Corte Constitucional contra a Lei de Proteção da Criança e do Adolescente contra Abuso Sexual. Um diretor de uma companhia foi indiciado por negligência ao permitir que pornografia infantil fosse compartilhada no Kakao Group, um serviço de mensagens. Esse é o primeiro caso no qual o chefe de uma operadora de serviço de telecomunicação móvel sofre uma acusação dessa natureza. A Corte Constitucional deverá definir se o dispositivo legal viola a liberdade de expressão e comunicação. Pela lei, operadores podem ser condenados em até três anos de prisão, além de sofrerem multas pesadas.

Eventos

Dia 2/9, das 9 às 12h e das 13 às 16h, os servidores da área jurídica e magistrados que atuam no STF contarão com a notável presença do colega Alexandre Freire, que, no Programa de Capacitação para o Novo CPC, ministrará a oficina: "Recursos Extraordinários Repetitivos: Juízo de admissibilidade, decisão e afetação, estrutura, procedimento e metodologia decisória". Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Alexandre Freire é uma autoridade no assunto.

Obiter Dictum

Presidindo a sessão do Pleno ontem, e finalizando o demorado julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade sobre a participação dos partidos chamados "nanicos" em debates televisivos, a ministra Cármen Lúcia começou a ver seus colegas e o douto representante do Ministério Público divergirem quanto à proclamação do resultado. Percebendo que não havia base no Regimento Interno da Corte para uma das manifestações, a vice-presidente alertou: "Vossa Excelência está regimentalmente nu!". A discussão se encerrou ali mesmo.