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Arts. 85, §§ 11 a 19 - Honorários recursais e honorários da Advocacia Pública

segunda-feira, 5 de julho de 2021

Atualizado às 08:57

Honorário, do latim honorarius, remete à ideia de prestar honrarias ao patrono vencedor1. Entretanto, nas origens do Direito Romano, ante o seu caráter eminentemente público, não havia previsão de remuneração do advogado por meio de reembolso das despesas do processo pelo vencido, tampouco pela parte a que prestava serviço2. No período das Ordenações, o Direito brasileiro previa o advogado como um oficial do foro que exercia um ministério público não remunerado pelas partes ou pelos cofres públicos3. 

Foi com as modificações dos estatutos da Companhia Ferro-Carril de S. João d'El-Rei, através do decreto 5.747 em 19874, que estabeleceu-se um regimento de custas que permitiu ao advogado a contratação de honorários quota litis5. A partir da uniformização da legislação processual, o Direito brasileiro passou a estabelecer critérios para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 

Com a evolução legislativa gradual, o Código de Processo Civil de 2015 inovou nos aspectos do arbitramento dos honorários, passando a estabelecer critérios mais objetivos para pôr fim em divergências interpretativas, sobretudo no que tange à titularidade da verba honorária sucumbencial, que deve ser paga ao advogado do vencedor, conforme versa expressamente o caput do artigo 856, reforçando o que já dispunha o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 

Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que, independentemente de pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados, pois decorrem da sucumbência da parte na demanda e se fundamentam no princípio da causalidade7. Ademais, como dispõe o §17 do artigo 85 do CPC/15 - que repetiu a previsão da segunda parte do caput do artigo 20 do CPC/19738 - os honorários serão devidos mesmo quando o advogado atuar em causa própria. Vale dizer, os honorários constituem obrigação legal que resulta de maneira automática da sucumbência, não sendo permitido ao juízo omitir-se em seu arbitramento. Com base no CPC revogado, o STJ editou a súmula 453 prevendo que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Porém, com o advento do CPC/15, essa Súmula deixa de ser aplicável, pois está expressamente estabelecido - em seu §18, art. 85 - que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. E, conforme o §16 do mesmo dispositivo, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 

Ocorrendo embargos, de acordo com o §13 do art. 85, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Segundo a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "haverá a possibilidade de duas sucumbências do devedor: uma na execução e outra nos embargos"9. Nesse caso, porém, a execução dos honorários se dará nos próprios autos, não havendo necessidade de um novo processo para exigi-los. 

Nos termos do §14 do art. 85, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nesse mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 47 do STF, ao estabelecer que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". 

A natureza dos honorários possibilita sua equiparação ao salário, assim, o artigo 24 do Estatuto da OAB dispõe que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. A verba honorária é expressão indispensável à sobrevivência do advogado, nesse sentido vê-se "pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, são impenhoráveis"10. 

Entretanto, o STJ também apresenta alguns julgados relativizando a impenhorabilidade da verba honorária em determinadas situações. No julgamento paradigmático do REsp 1.356.404, por exemplo, restou estabelecido que "a garantia da impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais"11. 

O §15, do art. 85, do CPC/25 permite destinar os honorários à sociedade de advogados que o patrono vencedor integra na qualidade de sócio, não retirando a característica alimentar dessa verba, portanto, da mesma maneira - em regra - não pode ser objeto de penhora12. Destaca-se que a sociedade referida no referido parágrafo deve ter por objeto único a prestação de serviços de advocacia, empresas mistas que envolvem trabalhos advocatícios não foram incluídas pelo legislador como credores dessa cobrança. 

Outra importante inovação do Código de 2015 foi a possibilidade de ser fixada nova verba honorária em sede recursal. O §11, do art. 85, prevê que os honorários fixados anteriormente devem ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitados os limites de dez a vinte por cento. A título de exemplo, tem-se que caso a sentença fixe os honorários em dez por cento, em fase recursal o tribunal resolva fixar em cinco por cento e o STJ, em recurso especial, em mais cinco por cento; na hipótese de um recurso extraordinário, o STF não poderá fixar honorários adicionais, tendo em vista que o limite máximo de vinte por cento já foi atingido. 

O STJ entende que "a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do CPC/15 está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito"13. É nessa perspectiva que o Enunciado 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) dispõe que "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição". 

Conforme o enunciado 242 do Fórum Permanente de Processualistas, "os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada". O fundamento dessa norma é, sobretudo, a celeridade processual, busca-se penalizar a parte que procrastina o andamento processual recorrendo, faz-se uma oneração do vencido para o desincentivar interporá interposição de recursos. 

Vale lembrar que o sistema jurídico brasileiro proíbe a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação do recorrente, trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus. Para subsidiar tal princípio, o professor Barbosa Moreira sistematiza que: "i) se o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade recursal, seria verdadeira contradição imaginar que para o recorrente possa advir qualquer utilidade de pronunciamento que lhe é desfavorável; ii) se nem mesmo por provocação do apelante poderia o tribunal reformar a decisão para pior, menos ainda se concebe que pudesse fazê-lo sem tal provocação"14. 

Em que pese disponha o princípio recursal da não reformatio in pejus que não se pode agravar a situação do recorrente, o CPC/15 institui um sistema que prevê a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal. Isto é, há possibilidade de a situação do recorrente ser piorada após o julgamento do recurso, com o aumento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

Ressalta-se, porém, que o agravamento da situação do recorrente acontece apenas em relação ao capítulo que foi recorrido, pois, por força do efeito devolutivo, cabe ao tribunal o reexame da decisão na parte impugnada pelo recorrente, podendo mantê-la ou revê-la total ou parcialmente. 

Além disso, o §12 do art. 85 acrescenta que a referida verba honorária recursal pode ser cumulada com multas e outras sanções processuais, sem observância ao limite de vinte por cento, até porque a aplicação desses institutos atende a finalidades distintas: as multas e sanções penais têm a função de compelir a parte ao cumprimento de decisão judicial específica ou de penalizar a parte por descumprimento de deveres processuais; já os honorários recursais se prestam a remunerar o serviço de excelência da parte vencedora e não a sancionar o litigante. 

Por sua vez, segundo o §19 do art. 85 do CPC/15, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Cabe destacar que a própria Constituição Federal estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça"15, assim, tanto a advocacia liberal como a advocacia pública exercem atividades essenciais na defesa de direitos e para a concretização da justiça. Ademais, pela leitura do próprio texto constitucional não se depreende qualquer interpretação apta a subsidiar a noção de que os advogados públicos estejam apartados da advocacia em geral, no que toca à percepção dos honorários sucumbenciais. 

Foi buscando efetivar esse tratamento isonômico entre os advogados públicos e particulares conferido pela CF/1988 que, ainda antes do CPC/15, o Supremo Tribunal Federal - no âmbito da ADIn 2.652 - decidiu que os advogados públicos estão "submetidos à legislação específica que regula tal exercício (...) nem por isso, entretanto, deixam de gozar das prerrogativas, direitos e deveres dos advogados, estando sujeitos à disciplina própria da profissão"16. Diante disso, o Conselho Federal da OAB edita a súmula 8, dispondo que "os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida"17. 

A elaboração do Código de 2015 contou com grandes discussões acerca desse amplo tema que envolve a garantia de princípios constitucionais, a essencialidade e a eficiência da advocacia pública. Em sede de opinião técnica solicitada para subsidiar esse debate, o ministro Ayres Britto ponderou que "o advogado público não deixa de ser advogado pelo fato de se investir em cargo público de provimento efetivo. Acumula os dois títulos de legitimação funcional, no sentido de que a formação de advogado é condição para a posse no cargo público"18. 

O Supremo Tribunal Federal, notadamente nos autos da ADIn 6.053, confirmou o acerto da disciplina mais explícita e objetiva do CPC/15 no tocante à percepção de honorários pelos advogados públicos. Trata-se de conquista histórica pertencente a toda a classe advocatícia. O múnus da advocacia garante não apenas o acesso a direitos e à justiça, como também serve à realização, em última instância, do próprio Estado Democrático de Direito. 

No recentíssimo julgamento da ADIn 6.168, o STF decidiu, por unanimidade, declarar a constitucionalidade da percepção dos honorários de sucumbência pelos Procuradores do Distrito Federal. Nos termos do voto do ministro relator Ricardo Lewandowski, as carreiras da Advocacia Pública exercem funções essenciais à Justiça e por tal razão merecem tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas, portanto, a percepção dos honorários de sucumbência é constitucional e fica limitada ao teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 

O CPC de 2015 inovou na disciplina acerca dos honorários advocatícios, instituindo aprimoramentos e adaptações com o fim de solucionar as controvérsias apontadas pela doutrina, jurisprudência e pela Ordem dos Advogados do Brasil. A valorização do advogado pelo novo diploma processual integra um conjunto de medidas voltadas a fortalecer o devido processo legal e as garantias do cidadão, posto que é o advogado quem representa as demandas dos cidadãos em juízo, defendendo seus direitos e assegurando-lhe a correta aplicação da lei. 

__________

1 MARTINS, Sergio Pinto. Honorários de advogado no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. 213, mar. 2007. 

2 SANTOS FILHO, Orlando Venâncio. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 35 n. 137 jan/mar. 1998. 

3 Idem. 

4 Disponível em: clique aqui. 

5 Quota Litis deriva do latim, "percentual da lide". 

6 CPC/2015. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

7 AgInt no AREsp 38.312/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgRg no REsp 1157197/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011. 

8 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

9 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56º Ed. Rv, atual. E ampl. 

10 AgInt no REsp 1236235/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017. 

11 REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, Dje 23/08/2013. Tal entendimento foi replicado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1803343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.

12 AgRg no AREsp 715.524/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015. 

13 AgInt no REsp 1869620/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt no AREsp 926.896/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. 

14 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 1 1 a ed., v. 5, cit., p. 434-435. 

15 CF/1988. Art. 133. 

16 STF. ADIn 2.652/DF. Relator o ministro Maurício Corrêa. Tribunal Pleno. Dj: 08/05/2003. Págs. 5 e 6. 

17 Disponível em: clique aqui. 

18 Parecer proferido após consulta da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil - Unafe com vistas a subsidiar a atuação parlamentar no Senado Federal pela manutenção dos honorários advocatícios no novo CPC. Disponível em: clique aqui.