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Arts. 92, 93 e 94 do CPC - Custas processuais

quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Atualizado às 09:25

A realização de atos processuais implica em investimento de tempo e dinheiro. Compatibilizar estas variáveis com melhor proveito às demandas judiciais, implica as partes e eventuais interessados com a celeridade e as despesas realizadas na prestação jurisdicional. Este é um dos horizontes almejados na redação dos artigos 92, 93 e 94, preceituados no Código de Processo Civil/2015, e que encontra equivalência no CPC/1973, norma revogada.

O artigo 92, CPC/2015, estabelece que o autor fica impedido de propor a ação novamente enquanto não pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado no processo em que o juiz proferiu sentença sem resolução de mérito por requerimento do réu. Esta norma se assemelha ao artigo 28 do CPC/1973, e não trouxe modificações relevantes, mas cabe destacar alguns pontos relativos a sua interpretação.

A sentença extingue o processo (Art. 316, CPC/2015) e os casos em que a extinção se dá sem resolução de mérito estão previstos no artigo 485 do CPC/2015, são exemplos a ausência de legitimidade ou de interesse processual da parte, a existência de litispendência ou coisa julgada envolvendo a matéria, entre outros. A obrigatoriedade do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado para que se possa ingressar com nova ação será novamente reafirmada no artigo 486, CPC/2015.

Nesse sentido, a doutrina tece críticas à reprodução da norma: "[...] o art. 92 reproduz mal a norma do art. 486, passando a falsa impressão de que apenas, quando o processo for extinto sem resolução de mérito, a requerimento do réu, é vedado ao autor intentar de novo a ação, sem realizar os pagamentos devidos em cartório"1. Sobre o trecho em destaque, o autor adverte que as despesas e honorários já não são feitos em cartório há muito tempo, mas sim por meio de guia de depósito judicial própria em estabelecimento bancário, ou seja, o novo Código já poderia trazer esta atualização. Ademais, diferentemente do que faz crer a redação do artigo 92, CPC/2015, qualquer que seja a causa de extinção do processo dentre aquelas elencadas no art. 485, CPC/2015, o autor fica impedido de ingressar com nova ação até que cumpra a exigência de pagamento das despesas e honorários a que foi condenado.

O art. 93 do CPC/2015, também não trouxe relevantes mudanças na comparação com o artigo 29 do diploma anterior, todavia, a redação está mais clara e objetiva. O normativo visa coibir a prática de adiamentos e repetições de atos judiciais. Assim, impõe à parte, auxiliar de justiça, órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou juiz que houver dado causa ao adiamento ou repetição sem justo motivo a incumbência de arcar com as despesas de tais atos, de modo a evitar adiamentos e repetições desnecessárias de atos processuais, bem como que os envolvidos nos atos processuais sejam diligentes e comprometidos com a celeridade da prestação jurisdicional.

Esta norma não é destaque no Supremo Tribunal Federal tampouco no Superior Tribunal de Justiça, que sem prejuízo de que possam fazer uso do normativo, não se prestam ao reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF e súmula 7/STJ) e por isso o alcance da norma nestas instâncias fica limitado. A jurisprudência, no que tange ao dispositivo, ganha realce em juízos de primeiro grau, visto que se sobressai no contexto da repetição de perícias judiciais.

Quando a parte, descontente com o apurado e diante da desconfiança de que a perícia cometeu equívocos nos cálculos ou apreciação dos fatos, solicita a repetição do ato, esta arcará com as novas despesas processuais a que deu causa. De igual modo, outra pessoa ou ente envolvido na demanda, também será responsável pelas despesas a que der causa em virtude de adiamento ou repetição do ato2.

Aqueles que derem causa ao adiamento ou à repetição do ato serão os responsáveis pelas despesas que ocorrerem, ainda que não sejam os entes expressamente citados no art. 93 do CPC/2015. É o caso, por exemplo, das intimações das partes e de testemunhas que estiverem a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); caso não cumpridas ou feitas de forma irregular e com isso cause o adiamento ou a repetição de ato processual, os Correios, órgão auxiliar extravagante, serão responsáveis pelas despesas ocorridas3. Entretanto, é difícil comprovar que o atraso ou a repetição tenha se dado por responsabilidade exclusiva dos Correios e não em virtude de causas naturais ou o do próprio curso do processo judicial, a exemplo de acúmulo de processos a serem julgados, dentre outros.

Outro caso de distribuição no pagamento de despesas processuais se refere aos processos com atuação de assistente, espécie de intervenção de terceiros prevista nos artigos 119 a 124 do CPC/2015. O artigo 94 do mesmo Código aborda a questão das despesas processuais relativas a este terceiro interessado. Prevê o dispositivo que o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo se o assistido for vencido. Este artigo guarda correspondência com o artigo 32 do CPC/1973 e não alterou o sentido da previsão normativa.

O objetivo da norma é conferir maior justiça na divisão das despesas processuais que a parte vencida deve custear. Isto é, caso o assistido seja vencedor na demanda, seu interesse ao ingressar no processo foi atendido, ou seja, o próprio êxito na pretensão judicial, e também, por não ser parte processual, não terá direito a reembolso de eventuais despesas que tenha realizado tampouco de honorários advocatícios. Todavia, caso o assistido seja vencido na demanda, caberá ao assistente o pagamento das custas na proporção com a atividade que tiver exercido no processo, isto é, o assistente não pagará tudo, tampouco a divisão será exata entre assistente e a parte assistida, mas será proporcional ao que efetivamente o assistente trabalhou.

Os artigos 92, 93 e 94, CPC/2015, não trouxeram modificações relevantes em relação ao CPC revogado, entretanto, destacam-se pela acurácia com que foram elaborados já no Código de Processo Civil de 1973 e que permanecem no contexto legislativo e judiciário atual. O fato de não terem sido modificados ressalta a importância da parcimônia e acuidade quando da elaboração de um novo código de processo; estas normas são essenciais para aferição de quem é o responsável pelo pagamento de custas e, logo, para a celeridade processual.

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1 ALVIM, J.E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Atualizada pela Lei 13.256, de 04 de Fevereiro de 2016 - Volume II - Arts. 82 ao 148. Curitiba: Juruá, 2015, p. 89.

2 RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Federal. Apelação cível nº 0013070-76.2004.4.02.5101. Decisão. Juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos. Rio de Janeiro, 23 set. 2016. Pág. 388, JFRJ do TRF-2 de 30 set. 2016.)

3 ALVIM, J.E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Atualizada pela Lei 13.256, de 04 de Fevereiro de 2016 - Volume II - Arts. 82 ao 148. Curitiba: Juruá, 2015, p. 91.