Pode a proteção de dados apagar aquilo que o direito canônico escreveu? Liberdade religiosa, autonomia individual e os limites do direito ao esquecimento no Caso C-12/25 TJUE
sexta-feira, 17 de julho de 2026
Atualizado em 16 de julho de 2026 10:40
“A liberdade religiosa [é] o mais inalienável e sagrado de to-dos os direitos humanos.”
Thomas Jefferson1
1. O caso concreto
Em 25/3/21, JM – batizado na Paróquia de Bijloke, em Ghent, Bélgica, em 26/6/1955 – enviou uma carta ao Bispado de Gante solicitando, com fundamento no RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados, a eliminação de qualquer referência à sua pessoa nos registros físicos e digitais da Igreja Católica Romana. A resposta do Bispado foi, em termos canônicos, tecnicamente coerente e, em termos regulatórios, juridicamente controversa: em vez de suprimir o registro, a Diocese fez uma anotação marginal no livro batismal consignando que JM havia “saído da Igreja” em 2/4/21.
Insatisfeito, JM reiterou o pedido, apresentou reclamação à Gegevensbeschermingsautori-teit (GBA), a Autoridade Belga de Proteção de Dados, e obteve, em 19/12/23, a decisão 169/23, pela qual a GBA determinou que o Bispado violara o RGPD (em especial os arts. 5.º, 1, alíneas a) a c), 6.º, n.º 1, alínea f), 9.º, 12.º, 13.º e 17.º) e ordenou a supressão efetiva dos dados no prazo de trinta dias.
O Bispado de Gante recorreu ao Hof van beroep Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas), que, em 9/1/25, submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial registrado como Caso C-12/25.2 A questão jurídica levada ao TJ/UE é a seguinte: pode o art. 17.º do RGPD impor à Igreja Católica a supressão física de um registro batismal secular, em livro único e insubstituível, a pedido de quem, adulto, decida abandonar a fé na qual foi iniciado como criança? O direito positivo não oferece, até o momento, uma resposta óbvia. O processo tramita perante a Grande Seção do TJ/UE, que realizou a audiência de instrução em 30/6/26; até o encerramento deste artigo não haviam sido publicadas as conclusões do Advogado-Geral nem o acórdão.
2. O quadro normativo
O art. 17.º do RGPD consagra o que a literatura convencionou chamar de “direito ao apagamento” ou, em sua formulação mais popular e imprecisa, “direito ao esquecimento”. A norma é estruturada em torno de hipóteses de incidência taxativas: i) o titular pode exigir a supressão dos dados quando estes já não são necessários para a finalidade que justificou a sua recolha (alínea a); ii) quando revoga o consentimento e não existe outra base jurídica (alínea b); (iii) quando se opõe ao tratamento e não existem razões legítimas prevalecentes (alínea c); iv) ou quando o tratamento é ilícito (alínea d)), entre outras hipóteses.
Contudo, o mesmo art. estabelece, no 3, exceções que limitam o alcance desse direito. A alínea d) do 3 permite que os dados sejam mantidos quando o tratamento for necessário para “fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins esta-tísticos”. É essa exceção que o Bispado de Gante mobiliza em sua defesa: os registros batismais seriam, segundo a Diocese, suportes históricos únicos, mantidos em livros físicos cuja integridade seria irreversível se houvesse supressão de entradas individuais.
A esse quadro se acrescentam as camadas de direitos fundamentais sobrepostas ao caso. Por um lado, o art. 8.º da CDFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a proteção dos dados pessoais como direito fundamental autônomo; o art. 9.º do RGPD classifica como categoria especial de dados aqueles relativos a “convicções religiosas ou filosóficas”, submetendo-os a regime de proteção agravada. Por outro lado, o art. 10.º da CDFUE assegura a liberdade de pensamento, de consciência e de religião e, segundo a jurisprudência do TEDH - Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre o art. 9.º da CEDH, essa liberdade inclui tanto a dimensão positiva (professar uma fé) quanto a dimensão negativa (não pertencer a qualquer religião e não ser associado a ela).
A esse quadro normativo acrescenta-se o art. 17.º do TFUE - Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõe à União o dever de “respeitar e não prejudicar o estatuto reconhecido, ao abrigo do direito nacional, a igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros”. O TFUE cria, portanto, uma garantia institucional em favor das igrejas que o Tribunal de Recurso de Bruxelas não pôde ignorar. A questão é se esse estatuto configura, no caso concreto, fundamento suficiente para afastar o direito ao apagamento invocado por JM.
3. O teste tríplice e o cerne da controvérsia
O Tribunal de Recurso de Bruxelas, ao fundamentar o reenvio prejudicial, identificou com precisão o núcleo analítico do litígio: o tratamento de dados no registro batismal, para ser lícito com base no art. 6.º, 1, alínea f) do RGPD (interesse legítimo do responsável pelo tratamento), deve superar um teste tríplice: a existência de interesse legítimo, a necessidade do tratamento para a prossecução desse interesse e a proporcionalidade em relação aos direitos e liberdades dos titulares dos dados.
Quanto ao primeiro elemento, o tribunal constatou que a GBA reconhece dois interesses legítimos da Diocese: a organização do sacramento do batismo segundo os preceitos da fé católica e a prevenção de duplo batismo. Na doutrina católica, o batismo é considerado um sacramento indelével que confere acesso aos demais sacramentos; a teologia não admite o conceito de “des-batismo”. Essa posição doutrinal não é juridicamente irrelevante. Na verdade, ela integra o núcleo duro da autonomia religiosa institucional protegida pelo art. 17.º TFUE e pelo art. 10.º da CDFUE.
O problema se coloca nos demais elementos do teste. Quanto à necessidade, a GBA argumentou que os registros batismais, por não serem centralizados (cada paróquia mantém seu próprio livro, sem interconexão entre as paróquias), são estruturalmente inadequados para prevenir duplos batismos: um indivíduo de má-fé poderia mudar de paróquia e, depois, afirmar que não foi batizado. Além disso, o direito canônico já prevê um procedimento de “batismo condicional” para casos de dúvida. A Diocese processa, portanto, mais dados do que o estritamente necessário para uma finalidade que o próprio sistema não cumpre com eficácia, incluindo informações sobre padrinhos que são irrelevantes para o controle de duplicatas.
Quanto à proporcionalidade, o tribunal identificou a tensão central: JM permanece, por força do registro, associado à Diocese de Gante. Segundo ele próprio sustentou, isso constitui uma representação inexata da realidade, pois nunca se reconheceu como membro da Igreja e, portanto, não pode ser qualificado como “saído” dela. A anotação marginal proposta pela Diocese, em vez de satisfazer a autonomia negativa religiosa, a perpetua de outra forma: registra a saída de algo a que o titular nega ter pertencido voluntariamente.
4. A divergência europeia: Irlanda, Eslovênia e França
Um dos elementos mais relevantes do reenvio prejudicial é o reconhecimento explícito, pelo Tribunal de Recurso de Bruxelas, de que as autoridades de proteção de dados e os tribunais administrativos de outros Estados-Membros chegaram a conclusões divergentes sobre a mesma questão.
No início de 2023, a Autoridade de Proteção de Dados da Irlanda concluiu que o Arcebispo pode invocar legitimamente o interesse legítimo previsto no art. 6.º, 1, alínea f) do RGPD como base jurídica para o tratamento dos dados de titulares inscritos em registros batismais, mesmo quando o titular não deseja mais ser associado à Igreja Católica. Em 2021, na Eslovênia, um tribunal administrativo confirmou a decisão da Autoridade de Proteção de Dados eslovena que o tratamento de dados pela Igreja Católica constitui arquivo de interesse público. No início de 2024, o Conseil d’État francês foi além: decidiu que o reclamante não podia invocar qualquer das hipóteses de apagamento previstas no art. 17.º, 1 do RGPD e que a anotação marginal no registro batismal, consignando que o titular não reconhece o valor do seu batismo, era suficiente para o exercício do direito de oposição previsto no art. 21.º, 1 do RGPD.3
A divergência é geograficamente concentrada, mas juridicamente substancial. Ela reflete não apenas interpretações distintas do art. 17.º do RGPD. Ela encarna cosmovisões regulatórias diversas sobre o peso a ser conferido à autonomia institucional das igrejas frente ao direito individual ao apagamento. O Bispado de Gante invoca essas decisões para sustentar que a posição da GBA é excepcional e que a anotação marginal constitui um equilíbrio proporcional. A GBA, por sua vez, sustenta que a divergência entre Estados-Membros é uma razão adicional para que o TJ/UE fixe uma interpretação uniforme, que é precisamente a função do mecanismo prejudicial.
5. As cinco questões que o TJ/UE deverá responder
O Tribunal de Recurso de Bruxelas formulou cinco questões,4 que podem ser sintetizadas em três eixos analíticos:
O primeiro eixo diz respeito ao âmbito subjetivo do direito ao apagamento: o art. 17.º do RGPD, lido em conjunto com os arts. 8.º e 10.º da CDFUE, o art. 9.º da CEDH e o princípio de separação entre Igreja e Estado, confere a uma pessoa batizada na infância, que em adulto pretende dissociar-se da Igreja Católica, o direito à eliminação do seu nome do registro batismal? A resposta implica determinar se a autonomia negativa religiosa individual prevalece sobre a autonomia institucional da Igreja em matéria de documentação sacramental.
O segundo eixo diz respeito ao peso da liberdade religiosa da instituição. A arguição, pelo controlador, de que a manutenção do registro batismal afeta a liberdade religiosa da própria comunidade católica é relevante para a aplicação do art. 17.º, 1, alínea c) do RGPD? Trata-se de questão de especial sensibilidade: reconhecer que a liberdade religiosa institucional pode funcionar como interesse contrário prevalecente ao apagamento implica, na prática, que o art. 17.º TFUE cria uma esfera de imunidade regulatória para as igrejas que vai além do que o RGPD prevê.
O terceiro eixo abrange as modalidades do apagamento, a saber: (i) a natureza física e irreprodutível do suporte – um livro manuscrito com dados de outros titulares no verso das páginas; (ii) o caráter de artefato histórico do registro; e (iii) a questão de saber se a anotação marginal atende ao direito de apagamento, para os fins do art. 17.º do RGPD. Este último ponto é tecnicamente o mais delicado: o RGPD distingue expressamente o direito à supressão (art. 17.º) do direito à retificação (art. 16.º, que permite a adição de declaração complementar). Se a anotação marginal fosse considerada suficiente, ela operaria como uma retificação de facto, não como um apagamento de iure. A GBA sustenta que isso viola a literalidade do art. 17.º e a lógica interna do regulamento.
6. Implicações para o Direito brasileiro de proteção de dados pessoais
O Caso C-12/25 não interessa apenas ao Direito Europeu. Na verdade, ele antecipa questões que o sistema brasileiro de proteção de dados pessoais provavelmente terá de enfrentar.
A LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/18) classifica como dados sensíveis aqueles referentes, entre outros, à “convicção religiosa” (art. 5.º, II, e art. 11), submetendo-os a um regime de tratamento mais restrito e admitindo, como base legal, no contexto de entidades religiosas, o consentimento do titular ou uma das hipóteses de dispensa de consentimento previstas no art. 11, II. O art. 18 da LGPD assegura ao titular o direito de solicitar a eliminação dos dados tratados com base no consentimento, mas não estabelece o mesmo direito de forma irrestrita em relação a dados tratados com fundamento em outras bases legais, o que já cria uma zona de tensão análoga à que o TJ/UE terá de resolver.
A questão dos registros físicos de interesse histórico é ainda mais sensível no contexto brasileiro: a Igreja Católica mantém registros de batismo que, em muitos municípios, são os únicos documentos históricos de nascimento de gerações anteriores ao registro civil generalizado. Sua supressão levantaria não apenas questões de proteção de dados, mas também questões relativas à preservação de patrimônio histórico e documental. A ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados não editou, até a data da publicação deste artigo, orientações específicas sobre o tratamento de dados por entidades religiosas, embora o tema esteja atualmente em estudo.5
É muito provável que a decisão do TJ/UE no Caso C-12/25 funcione, pelo menos, como referência interpretativa para a ANPD e para os tribunais brasileiros, à semelhança do que ocorre com outras decisões europeias que iluminam o debate doméstico sobre proteção de dados, ainda que não tenham efeito vinculante formal.
7. Considerações finais
O Caso C-12/25 expõe uma tensão que os redatores do RGPD, em 2016, provavelmente não anteciparam em sua dimensão mais concreta: o que acontece quando o direito ao apagamento de dados pessoais encontra um registro físico secular, irreprodutível, que documenta um ato sacramental que a instituição responsável considera ontologicamente indelével?
A resposta do TJ/UE terá de ser calibrada com precisão. Uma decisão que declare irrestrito o direito ao apagamento, sem considerar a natureza do suporte, o impacto sobre terceiros registrados no mesmo livro e a dimensão institucional da liberdade religiosa, poderá acarretar consequências desproporcionais e não antecipadas. Uma decisão que, inversamente, reconheça na autonomia canônica um escudo absoluto contra o RGPD esvaziará o art. 17.º do regulamento neste domínio e criará um precedente de imunidade regulatória para instituições religiosas que o legislador europeu não autorizou.
O caminho mais consistente com a arquitetura do RGPD parece ser o de uma ponderação concreta e contextualizada: admitir que o interesse legítimo da Igreja na manutenção dos registros batismais pode, em certas condições, prevalecer sobre o pedido de supressão total, especialmente quando o suporte é físico, irreprodutível e contém dados de outros titulares. Mas isso exige, ao mesmo tempo, que a modalidade alternativa (a anotação marginal) seja suficientemente robusta para desassociar o titular de qualquer vínculo ativo com a instituição, sem reduzi-lo à condição de “ex-membro”, que é exatamente a forma de pertença residual contestada.
O TJ/UE não precisará decidir se alguém pode ser “desbatizado” segundo o direito canônico. Precisará decidir se o direito fundamental à autodeterminação informacional, que inclui o poder de controlar o que os outros registram sobre a identidade de cada pessoa, pode coexistir, no mesmo sistema normativo, com a autonomia das instituições religiosas para documentar, segundo suas próprias regras, os atos que consideram indeléveis. O acórdão influenciará, para além do caso belga, a forma como os ordenamentos jurídicos europeus tratam a tensão entre identidade religiosa e autodeterminação informacional.
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* O presente texto foi elaborado com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial generativa, utilizadas como suporte à pesquisa e à organização das informações. Todo o conteúdo produzido foi submetido à revisão crítica e substantiva do autor.
1 Atas do Conselho de Visitantes da Universidade da Virgínia (Minutes of the Board of Visitors of the University of Virginia), 7 de outubro de 1822 (documento manuscrito por Thomas Jefferson, na qualidade de Reitor). Disponível aqui. Acesso em: jul. 2026.
2 BÉLGICA. Gegevensbeschermingsautoriteit (Geschillenkamer). Decisão n.º 169/2023, de 19 de dezembro de 2023. Disponível aqui. Acesso em: jul. 2026. Texto integral da decisão disponível aqui. A decisão de reenvio do Hof van beroep Brussel data de 11 de dezembro de 2024 (registrada no TJUE em 9 de janeiro de 2025; publicação: JO C/2025/1878); texto integral (versão anonimizada) disponível aqui. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Pedido de decisão prejudicial — Caso C-12/25 (Bisdom Gent VZW v. Gegevensbes-chermingsautoriteit). Apresentado em 9 de janeiro de 2025 pelo Hof van beroep Brussel. [Working Document — Resumo do pedido, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, do Regulamento de Processo.]. Disponível aqui. Acesso em: jul. 2026. A audiência de instrução perante a Grande Seção realizou-se em 30 de junho de 2026; cf. calendário judiciário do TJUE, disponível aqui. Acesso em: jul. 2026.
3 Sobre as decisões nacionais divergentes: IRLANDA. Data Protection Commission. Decision IN-19-7-6 (Inquiry into the processing of Church Records by the Archbishop of Dublin), fevereiro de 2023. Disponível aqui. ESLOVÊNIA. Upravno sodišce Republike Slovenije (Tribunal Administrativo), decisão de 18 de outubro de 2021, confirmando a posição da Autoridade de Proteção de Dados (Informacijski pooblašcenec); cf. EDPB, «Slovenian Administrative Court upholds the decision of the Slovenian SA», disponível aqui. FRANÇA. Conseil d’État, decisão de 2 de fevereiro de 2024, req. n.º 461093. Disponível aqui. Acesso em: jul. 2026.
4 Cf. o resumo oficial do pedido de decisão prejudicial (nos termos do art. 98.º, n.º 1, do Regulamento de Processo), que formula cinco questões, alíneas (a) a (e): (a) se o art. 17.º do RGPD, lido em conjunto com os arts. 8.º e 10.º da Carta, o art. 9.º da CEDH e o princípio da separação entre Igreja e Estado (arts. 19 e 21 da Constituição belga), confere à pessoa batizada em criança que, adulta, deseja dissociar-se da Igreja o direito ao apagamento do registro batismal; (b) se releva, para o art. 17.º, n.º 1, alínea c), o facto de a inscrição afetar a liberdade religiosa do responsável e da comunidade católica; (c) se releva o suporte não ser digital, mas livro físico (recto-verso) com dados de outros titulares no verso; (d) se releva o livro ser um artefato histórico e registro único de factos históricos, atraindo a exceção de arquivo do art. 17.º, n.º 3, alínea d); e (e) se o direito ao apagamento é satisfeito, por analogia, pela anotação marginal de que a pessoa deixou a Igreja. TJUE, Processo C-12/25, Resumo do pedido (JO C/2025/1878). Disponível aqui. Acesso em: jul. 2026.
5 O tema "Organizações religiosas" consta da Agenda Regulatória da ANPD desde o biênio 2023-2024 (item 9: "Dados pessoais sensíveis — organizações religiosas") e foi mantido na Agenda Regulatória 2025-2026, publicada em 11 de dezembro de 2024, entre as 16 ações prioritárias previstas para o período (ANPD, "ANPD publica Agenda Regulatória 2025-2026", disponível aqui). Até julho de 2026, contudo, nenhum guia orientativo ou regulamento específico sobre o tratamento de dados por entidades religiosas foi publicado. Em 24 de julho de 2025, o Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD), por unanimidade, manifestou-se contrariamente ao substitutivo do PL n.º 12/2015, que propunha excluir partidos políticos e entidades religiosas do regime de proteção de dados sensíveis da LGPD, salientando que a ANPD já prevê, em sua Agenda Regulatória 2025-2026, "ações específicas voltadas a orientar entidades religiosas quanto às suas obrigações sob a LGPD, respeitando suas particularidades sem prejuízo à legislação vigente" (Ofício CNPD n.º 3/2025; cf. Disponível aqui).