Advogado. Mestre em Direito Constitucional. Doutorando em Direito. Professor do IBMEC e IDP. Membro da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria do CNJ.
O decreto 11.856/23, que institui a Política Nacional de segurança cibernética, não previu a participação da ANPD, da ABIN e da PF no Comitê responsável. Mas o que essa exclusão pode gerar?
O artigo trata sobre a questão do conflito de legislações nacionais suscitada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 51 no contexto de acesso à bases de dados de plataformas digitais situadas em outros países para finalidade de investigação criminal, principalmente diante da recente decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em negar a análise de sistema de vigilância de fluxos de dados dessas plataformas pela Agência Nacional de Segurança (NSA).
A reforma tributária de 2024 pode transformar a cibersegurança de custo a investimento estratégico, ao permitir crédito de IBS e CBS sobre serviços essenciais à proteção digital.
O ano de 2025 será decisivo para a proteção de direitos no ambiente digital, com STF e STJ definindo limites para privacidade, liberdade de expressão e IA.
Apesar de a igualdade ser mencionada na regulamentação do CNJ, não fica claro como medidas concretas devem ser adotadas para implementar o conteúdo normativo dessa proporção no momento da decisão sobre a adoção dessas tecnologias.
A ANPD, após grande expectativa, publicou sua primeira sanção por descumprimento da LGPD: uma microempresa do ramo de telefonia foi condenada à pena de advertência e multa no valor de R$ 14.000,00.
A relação entre Direito e linguagem começa a passar por uma transformação com as novas tecnologias e modelos de linguagem, uma vez que os algoritmos passam a realizar tarefas em nome dos profissionais da área.
O LinkedIn, que já foi forçado a retirar quaisquer barreiras técnicas contra as práticas de scraping até a resolução do caso, pode voltar a bloquear acessos de empresas que utilizam algoritmos para essa finalidade e ganha força para levar à justiça os responsáveis.
É necessário destacar que aqui somente pretendemos demonstrar que o julgamento ignorou exercícios de ponderação de normas e princípios com status constitucionais.