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Apagão eleitoral de dados públicos: Quando a cautela vira opacidade

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Atualizado em 26 de agosto de 2026 10:41

Na última semana, pesquisadores que procuraram dados oficiais sobre desmatamento ou mortalidade infantil em sites oficiais, por exemplo, encontraram uma mensagem inesperada e preocupante: “conteúdo restrito”. Notícias do IBAMA sobre a queda do desmatamento1, matérias da Agência Brasil sobre a menor taxa de mortalidade infantil em 34 anos2 e o portal de notícias do INPE3 estão inacessíveis, assim como vários outros portais relevantes. Não se trata de uma falha técnica, mas sim de uma falha jurídica evidente.

Desde 4/7/26, vigora o chamado “defeso eleitoral”, período de três meses que antecede o pleito, no qual a legislação eleitoral impõe uma série de condutas vedadas aos agentes públicos, dentre elas a proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos públicos.4 Isso levou diversos órgãos e entidades da Administração Pública de todo o país a retirar do ar, por precaução, volumes expressivos de dados indispensáveis à realização de pesquisa científica e à formulação de políticas públicas.

O fenômeno não é pontual. O Arquivo Nacional, por exemplo, restringiu o acesso a todas as notícias publicadas em seu portal antes de 3 de julho. A plataforma Brasil Participativo ocultou processos participativos já encerrados5. Alguns estados anunciaram a suspensão integral dos sites e das redes sociais oficiais até 25 de outubro.6 Em julho de 2026, a EBC - Empresa Brasil de Comunicação chegou a retirar do ar cerca de 146 mil matérias jornalísticas com a mesma justificativa.7 O resultado é um apagão temporário de dados que afeta quem pesquisa, quem informa e quem depende dessas informações para trabalhar.

O que a lei realmente proíbe

Como já foi dito, a legislação eleitoral proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a “publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”, ressalvada a propaganda de produtos e serviços em concorrência no mercado, bem como os casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O objetivo é legítimo: impedir que a máquina pública seja usada para promover candidatos a governantes, o que romperia a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, em evidente prejuízo à democracia brasileira.

A questão central reside no alcance da expressão “publicidade institucional”. A jurisprudência do TSE não é unívoca quanto ao alcance dessa expressão. Uma primeira orientação, mais restritiva e hoje predominante, sustenta que, no período vedado, é proibida toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas apenas as exceções legais.8 Uma segunda interpretação condiciona a vedação à prévia caracterização do conteúdo como publicidade institucional, assim entendida a divulgação promovida, autorizada e custeada pelo Poder Público para enaltecer atos e realizações da gestão. Deste modo, a inserção de conteúdo meramente informativo em sítio oficial “não tem a potencialidade de propaganda” que a lei coíbe.9

A divergência, porém, é mais aparente do que real: mesmo a leitura restritiva pressupõe que se esteja, antes, diante de publicidade institucional, limiar que o dado técnico ou científico, despido de moldura promocional, não ultrapassa. Publicidade não é sinônimo de informação. Há conteúdos meramente informativos e técnicos que não se confundem com promoção da gestão. As próprias orientações do Poder Executivo federal para 2026 fazem essa distinção.10 Tanto a cartilha de condutas vedadas da Advocacia-Geral da União11 quanto a cartilha de defeso eleitoral da Secretaria de Comunicação Social12 separam a publicidade institucional das informações divulgadas em cumprimento aos deveres de transparência ativa. O que elas exigem é a adequação das páginas, com a remoção de nomes, símbolos, slogans e elementos de enaltecimento pessoal ou governamental. Nada mais.

Em outras palavras: a lei manda retirar a propaganda, não os dados, ainda mais quando são indispensáveis à realização de pesquisa científica e à formulação de políticas públicas. A estatística sobre o desmatamento produzida pelo INPE não é, em si, uma publicidade institucional. Tampouco um boletim epidemiológico ou o relatório de consulta pública de uma agência reguladora.13 O que pode caracterizar ilícito eleitoral é a finalidade promocional que eventualmente acompanha esses conteúdos. Este é (ou, pelo menos, deveria ser) o escopo real da restrição legal.

Quando a cautela excessiva viola a lei

A retirada indiscriminada de conteúdo decorre de uma interpretação ampliativa movida menos pela determinação normativa do que pelo receio de sanções: na dúvida, o gestor suprime tudo.14 Essa cautela tem um custo jurídico e social. A lei de acesso à Informação (lei 12.527/11) estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, e obriga os órgãos públicos a divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo que produzem. A lei geral das agências reguladoras (lei 13.848/19) determina que os relatórios de consultas públicas permaneçam disponíveis nos respectivos sites das agências. A transparência administrativa, por fim, decorre diretamente do princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição da República.

O fato é inequívoco. Não há, na legislação eleitoral, qualquer dispositivo que suspenda esses deveres durante o período eleitoral. O paradoxo é evidente: para evitar uma conduta que potencialmente viole a lei eleitoral, órgãos públicos passam a violar efetivamente deveres legais gerais e específicos de transparência que regem a sua atuação.

Os custos para a ciência e para as políticas públicas

Para a pesquisa científica, os efeitos são imediatos. Séries históricas de dados ambientais e sanitários ficam temporariamente inacessíveis justamente no segundo semestre, quando boa parte dos artigos e dissertações precisa ser concluída. Quem depende de transparência ativa, isto é, de dados publicados espontaneamente na internet, passa a ter de recorrer a pedidos formais, previstos na lei de acesso à informação, para obter documentos que já estavam públicos. Os prazos de resposta podem inviabilizar cronogramas inteiros de pesquisa.

No âmbito das políticas públicas, o dano é análogo. Gestores estaduais e municipais, conselhos de políticas públicas e organizações da sociedade civil utilizam esses dados no planejamento e no controle social. Um apagão de quase quatro meses, repetido a cada dois anos por força do calendário eleitoral brasileiro, cria lacunas recorrentes na memória institucional. Há ainda uma ironia democrática nisso tudo: o período eleitoral é exatamente o momento em que o eleitor mais precisa de informações qualificadas sobre o desempenho dos governos. Mal aplicada, a regra criada para proteger a igualdade eleitoral empobrece o debate público que deveria ser preservado.

Possíveis soluções

O problema vem sendo documentado desde 2022 pelo Fórum de Direito de acesso a informações públicas e pela transparência Brasil, que apresentaram ao TSE sugestões para que as resoluções eleitorais garantam expressamente o cumprimento da lei de acesso à Informação durante o período vedado.15 Esse é o caminho normativo. A resolução TSE 23.735/24 já avançou nessa direção: seu art. 15, § 4º, estabelece que, observada a adequação dos sítios oficiais prevista nos §§ 2º e 3º (remoção de nomes, símbolos e slogans que identifiquem autoridades e governos), não configura publicidade institucional vedada a manutenção de páginas de internet destinadas ao estrito cumprimento dos deveres de transparência fiscal (art. 48-A da lei de responsabilidade fiscal) e de acesso à informação (arts. 8º e 10 da lei  12.527/11). No entanto, tal regulação deve ser reforçada, tornando inequívoco que a vedação de publicidade institucional não autoriza a supressão de dados, séries históricas, documentos técnicos e demais conteúdos de transparência ativa.

A experiência comparada oferece um parâmetro útil para essa distinção. O tribunal Constitucional Federal alemão, no célebre julgamento de 1977 sobre a atividade de comunicação institucional do governo federal (Öffentlichkeitsarbeit der Bundesregierung), fixou que o dever de neutralidade eleitoral do Poder Executivo não elimina sua atividade rotineira de informação, mas apenas veda que essa atividade se converta em propaganda partidária apta a romper a igualdade de chances entre os concorrentes.16 A distinção entre informação e propaganda não é, portanto, peculiaridade do direito brasileiro: decorre da própria lógica da neutralidade estatal no contexto eleitoral e serve de parâmetro interpretativo para a aplicação do art. 15 da resolução TSE 23.735/24. A alteração normativa aqui defendida não inovaria o sistema; apenas explicitaria, em nível regulamentar, distinção já reconhecida pela jurisprudência do TSE e amparada pelo direito comparado, segundo a qual dado técnico, série histórica e documento de transparência ativa não se convertem em publicidade institucional pelo simples fato de permanecerem acessíveis durante o período vedado.

Há também um caminho administrativo. A Controladoria-Geral da União, os tribunais de contas e o ministério Público podem fiscalizar a supressão indevida de informações públicas como violação dos deveres de transparência, e não apenas a manutenção indevida de propaganda. Hoje o gestor teme sanção apenas pelo excesso de publicidade. Se a ocultação ilegal de dados também gerar responsabilização, o cálculo dos incentivos se equilibra.

Esse mecanismo de controle já conta com respaldo na legislação vigente. A lei de improbidade administrativa (lei 8.429/1992) tipifica, entre os atos que atentam contra os princípios da administração pública, a conduta de negar publicidade a atos oficiais, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei (art. 11). A supressão indiscriminada de dados e séries históricas sob pretexto de defeso eleitoral pode, a depender do caso concreto e da comprovação do elemento subjetivo exigido pela lei 14.230/21, subsumir-se a essa hipótese. Os órgãos de controle dispõem, ainda, de um instrumento de aferição já consolidado: a Escala Brasil Transparente, avaliação da CGU que, em sua versão 360°, mede o cumprimento da transparência ativa por estados e municípios. Bastaria que essa metodologia passasse a registrar, de forma sistemática, as remoções de conteúdo realizadas sob justificativa eleitoral, transformando o defeso em uma variável monitorada, e não em uma zona cega de accountability.

Por fim, existe uma solução técnica, relacionada ao desenho institucional da comunicação oficial dos órgãos públicos. Sites públicos podem separar, desde a origem, a camada de comunicação promocional (marcas de gestão, slogans, balanços laudatórios) da camada de dados e serviços. Com essa arquitetura, o defeso eleitoral exigiria apenas desativar a primeira camada, sem tocar na segunda. A experiência de 2026 mostra que a solução oposta, apagar tudo por precaução, é flagrantemente desproporcional e juridicamente insustentável.

Essa arquitetura não é hipotética. O Portal da Transparência do Governo Federal e os repositórios de dados abertos (dados.gov.br) já operam como uma camada tecnicamente autônoma em relação aos sítios institucionais de comunicação de cada órgão. Generalizar esse desenho, exigindo que toda entidade pública mantenha painéis de dados, séries históricas e relatórios técnicos em domínio ou subdomínio segregado da comunicação institucional, tornaria o defeso eleitoral operacionalmente simples: bastaria suspender a atualização e a divulgação de conteúdo na camada de comunicação, preservando intocada a camada de dados. O comitê central de governança de dados, dada sua posição na coordenação da política de dados do Poder Executivo federal, poderia articular esse padrão arquitetural com os demais órgãos e entes federados, antecipando a próxima eleição.

Entre a propaganda que a lei proíbe e o dado que a Constituição manda publicar há uma linha razoavelmente clara. A legislação eleitoral existe para impedir o abuso da máquina pública, não para restringir o acesso da sociedade às informações que documentam a atuação do estado e servem de subsídio a diversas atividades relevantes de interesse público. É preciso que a justiça eleitoral, a Administração Pública e os demais órgãos de controle definam, com precisão, as situações em que a divulgação de dados e informações públicas se dê com finalidade, explícita ou implícita, de propaganda eleitoral. O apagão de dados nesta eleição já é um fato consumado. Devemos nos mobilizar para que isso não se repita nas próximas.

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1 IBAMA. Desmatamento registra queda de 20,6% no país (acesso restrito durante o defeso eleitoral): Disponível aqui. Acesso em 14 jul. 2026, redirecionado para a página de login.

2 AGÊNCIA BRASIL. Brasil tem menor taxa de mortalidade infantil em 34 anos, diz Unicef: Disponível aqui. Acesso em 14 jul. 2026, conteúdo indisponível.

3 INPE. Portal de notícias: Disponível aqui. Acesso tentado em 14 jul. 2026, conteúdo indisponível.

4 Artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

5 BRASIL PARTICIPATIVO: Disponível aqui. A plataforma informa que "em cumprimento às determinações da legislação eleitoral, os processos participativos já encerrados ficarão temporariamente ocultos". Acesso em 14 jul. 2026.

6  Sobre a suspensão de canais oficiais estaduais, ver, e.g.: GAZ. Redes sociais do governo do Estado entram em suspensão temporária durante o período eleitoral, jul. 2026: Disponível aqui. BNEWS RN. Defeso eleitoral entra em vigor; veja o que muda nos canais oficiais do RN e dos Estados:Disponível aqui. Acesso em 14 jul. 2026.

7 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS (FENAJ). Censura: EBC despublica quase 150 mil conteúdos jornalísticos e viola Constituição, jul. 2026:Disponível aqui.Ver também CNN BRASIL. Temor de punição eleitoral leva governo a endurecer regras de publicidade, jul. 2026. Acesso em 14 jul. 2026.

8 TSE, AgR-AI 51.738, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 2.8.2018; AgR-REspe 84.195, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.6.2019. A jurisprudência assentou, ainda, que a permanência de publicidade institucional no período vedado configura ilícito de natureza objetiva, sendo desnecessário o caráter eleitoreiro do conteúdo.

9 TSE, Rp 1.238, rel. Min. Ari Pargendler, j. 10.10.2006. Sobre a caracterização da publicidade institucional como premissa da conduta vedada, cf. TSE, AgR-REspe 52.798, rel. Min. Sérgio Banhos, j. 15.8.2019, segundo o qual a aferição da conduta “exige, primeiramente, que se esteja diante de publicidade institucional”.

10  Sobre a disciplina federal da comunicação institucional em 2026, ver SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Instrução Normativa SECOM/PR 12, de 22 de junho de 2026, que dispõe sobre a publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom) em ano eleitoral. A distinção entre publicidade institucional e transparência ativa é feita expressamente pelas cartilhas referidas nas notas seguintes. Diário Oficial da União:Disponível aqui. Acesso em 14 jul. 2026.

11 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cartilha Eleitoral: Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições 2026. 11. ed. Brasília: AGU, 2026 (v., em especial, o item 5.2.5, “Transparência ativa”): Disponível aqui  Acesso em 14 jul. 2026.

12  SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SECOM/PR). Cartilha Defeso Eleitoral 2026: Disponível aqui. Acesso em 14 jul. 2026.

13 A situação é tão grave que, mesmo processos participativos já encerrados estão com acesso bloqueado, o que não encontra respaldo sequer nas orientações do próprio governo federal. Cf. SALINAS, Natasha Schmitt Caccia; GOMES, Lucas Thevenard. Período eleitoral não deve comprometer a transparência regulatória. Consultor Jurídico (ConJur), 14 jul. 2026:Disponível aqui. Acesso em 14 jul. 2026.

14  Este é o fenômeno, já identificado pela literatura especializada, chamado “apagão das canetas”, fenômeno de paralisia decisória que consiste na recusa, hesitação ou omissão de autoridades e gestores públicos em tomar decisões. Essa inércia decorre de uma autodefesa corporativa: o medo paralisante de sofrer responsabilização pessoal (civil, penal ou administrativa) por parte de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público e o Judiciário. Sobre o tema: SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do Medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

15 O problema é documentado pela coalizão desde 2022. Cf. FÓRUM DE DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. Fórum apresenta sugestões ao TSE para evitar apagão de dados durante período eleitoral, 30 jan. 2024: Disponível aqui. As contribuições, apresentadas pela Transparência Brasil em nome da coalizão, foram parcialmente incorporadas à Resolução TSE 23.735/2024, cujo art. 15, § 4º (com a redação da Resolução TSE 23.757/2026), passou a dispor que não configura publicidade institucional vedada a manutenção de sítios e páginas de internet para o estrito cumprimento do art. 48-A da LC 101/2000 (transparência fiscal), dos arts. 8º e 10 da Lei 12.527/2011 (acesso à informação) e do art. 29, § 2º, da Lei 14.129/2021, desde que observada a adequação de conteúdo prevista nos §§ 2º e 3º:Disponível aqui. Acesso em 14 jul. 2026.

16 BUNDESVERFASSUNGSGERICHT (Tribunal Constitucional Federal alemão). Urteil (Öffentlichkeitsarbeit der Bundesregierung), 2 BvE 1/76, j. 2.3.1977, BVerfGE 44, 125. O tribunal fixou que a atividade de comunicação institucional do governo permanece lícita até o ponto em que se converta em propaganda em favor de partidos políticos, hipótese em que viola o princípio da igualdade de chances (Chancengleichheit) do art. 21, I, 1, da Lei Fundamental (Grundgesetz). Ver também BVerfG, Urteil de 27.2.2018, 2 BvE 1/16, que reafirma o dever de neutralidade estatal fora do período de campanha stricto sensu.