Quórum de maioria qualificada para a escolha de ministros do STF: Um aprimoramento necessário
quarta-feira, 29 de abril de 2026
Atualizado em 28 de abril de 2026 11:38
O modo de escolha dos ministros do STF precisa amadurecer institucionalmente.
Uma das críticas mais frequentes ao sistema constitucional diz respeito ao critério de nomeação dos ministros do STF. O protagonismo do tribunal, nos últimos anos, intensificou esse debate.
É comum ouvir que parcela considerável dos ministros é nomeada mais por critérios de aproximação ideológica, ou até mesmo de amizade, do que em razão do saber jurídico diferenciado, requisito subjetivo previsto na Constituição, na forma de “notável saber jurídico”.
Um dos motivos que favorece a aprovação, pelo Senado Federal, de indicações polêmicas é o quórum de maioria absoluta exigido pelo art. 101, parágrafo único, da CF, o que equivale a, pelo menos, 41 dos 81 senadores.
Propostas destinadas a aprimorar o sistema de indicações, sem a necessidade de modificações radicais no modelo vigente, não devem sair do radar, considerando as possibilidades fáticas de aprovação.
Eis o que proponho: uma emenda constitucional que eleve o quórum mínimo de aprovação de maioria absoluta para maioria qualificada de dois terços dos senadores.
Sugiro a seguinte redação para o art. 101, parágrafo único, da CF: “Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por dois terços dos votos do Senado Federal”.
A razão institucional da proposta é objetiva.
Se a escolha de ministros do STF passasse a exigir 2/3, em lugar de maioria absoluta, o número de votos necessários à aprovação subiria de 41 para 54, aumentando consideravelmente a necessidade de consenso político, em lógica semelhante à exigida para o impeachment do presidente da República.
Isso aproximaria o modelo brasileiro de sistemas como o alemão, em que a eleição de juízes para o tribunal constitucional depende de legitimação ampliada por maioria qualificada.
Não cabe, por ora, detalhar o processo de escolha dos juízes constitucionais na Alemanha. O enfoque é o quórum de aprovação.
De acordo com o art. 94, § 1, frases 2 e 3 da lei fundamental alemã, os juízes do Tribunal Constitucional Federal são eleitos metade pelo Parlamento - Bundestag (órgão de representação popular) e metade pelo Conselho Federal ? Bundesrat (órgão de representação dos Estados-membros da Federação).
A Lei Fundamental de Bonn, de 1949, limita-se a afirmar que haverá um Tribunal Constitucional Federal composto por juízes federais e outros membros, metade eleita pelo Bundestag e metade pelo Bundesrat e que uma lei Federal regulará sua organização e procedimento.
Ao contrário do Brasil, as regras de escolha não estão previstas diretamente na Constituição, mas no âmbito de uma lei infraconstitucional, denominada de lei orgânica do Tribunal Constitucional (BVerfGG).
Em outros termos: a Lei Fundamental remete expressamente à legislação federal a disciplina pormenorizada de escolha dos juízes constitucionais.
Por meio dessa repartição das competências eleitorais, o legislador alemão procurou assegurar que a composição do tribunal constitucional seja resultado de um equilíbrio institucional entre os diferentes níveis da estrutura constitucional da Alemanha1.
Conforme o § 6 (1) da lei orgânica, os juízes cuja nomeação compete ao Parlamento são eleitos por dois terços dos votos emitidos, desde que presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos deputados Federais.
Conforme o § 7 da lei orgânica, os juízes cuja nomeação compete ao Conselho Federal são eleitos por dois terços dos votos dos membros totais do órgão.
Portanto, para a eleição de juízes do tribunal constitucional, exige-se maioria qualificada de 2/3 em ambos os órgãos. A diferença é que no Parlamento trata-se de 2/3 dos votos emitidos (com piso de maioria absoluta dos membros votantes), enquanto no Conselho Federal de 2/3 de todos os componentes.
O ponto central reside na exigência de maioria qualificada. A raiz do procedimento repousa na necessidade de obtenção de consenso suprapartidário2.
É essa necessidade de consenso que assegura a proteção da independência do tribunal. Isso porque a maioria qualificada impede que uma maioria parlamentar simples, ou uma coalizão governamental que represente os interesses de plantão, acabe por dominar a composição do tribunal constitucional.
A exigência de maioria qualificada tende a proteger as minorias parlamentares, já que, sem votos da oposição e da situação, dificilmente um(a) candidato(a) logrará êxito em ser eleito(a).
O pensamento clássico de Hans Kelsen advertiu que a jurisdição constitucional desempenha a função de uma proteção eficaz da minoria contra abusos da maioria, cujo domínio somente se torna tolerável pelo fato de ser exercido conforme o Direito3.
Há quem sustente que a única proteção das minorias está no Judiciário4.
Levando-se em conta que uma das funções que justificaram a criação dos tribunais constitucionais no pós-II Guerra é justamente a proteção das minorias, função contramajoritária, é razoável defender que a própria composição do tribunal dependa do acordo entre a maioria e oposição.
Em qualquer democracia madura, a convivência constitucional exige compromisso entre grupos divergentes, substituindo a imposição unilateral pela negociação institucional.
Toda fórmula constitucional que envolve decisões estatais complexas guarda vantagens e desvantagens. Cabe aos estadistas a necessária ponderação.
A pergunta relevante é a seguinte: na cultura institucional brasileira, as vantagens do modelo de maioria qualificada (2/3) superam as desvantagens?
Há, claro, um risco de bloqueio de bons nomes por força de entraves políticos. A maioria de 2/3 não é fácil de ser alcançada. Toda fórmula institucional cobra preço.
Ainda assim, as vantagens parecem superiores.
A mais evidente é que a indicação de candidatos por motivos determinantes de aproximação ideológica, amizade ou interesses pontuais teria mais dificuldades de ser aprovada, ao menos em comparação com o sistema atual.
Se a direita indicar um nome demasiadamente identificado com seu campo político, faltarão os votos das bancadas ligadas à esquerda. O mesmo se diria de eventuais tentativas da esquerda de nomear pessoas com tais “predicados”.
Essa exigência de maioria qualificada cumpre objetivo político-constitucional inequívoco: impedir que a maioria parlamentar controle a composição do tribunal, além de obrigar o governo e a oposição a chegarem a um acordo.
É de se esperar que a maioria qualificada construa as bases para que se alcance certo equilíbrio entre juízes de perfil mais conservador e mais progressista5.
A ideia consiste em garantir que a decisão do Senado Federal seja aceitável para um amplo espectro político, o que reforçará a legitimidade do(a) novo(a) integrante do STF.
A proposta estrutura-se em torno de um binômio: preservar a exigência de consenso político amplo e legitimação política ampliada.
Quando indicações não republicanas se tornam mais difíceis de serem consumadas, abrem-se as portas para a construção de um modelo de compromisso interpartidário duradouro, o que reforça a legitimação política dos indicados6.
Há ainda um ponto decisivo. Como o STF decide questões de elevada repercussão política, torna-se fundamental que os ministros possuam aceitação política transversal.
A solução, como se vislumbra em países como a Alemanha, é que o sistema é obrigado a convergir para uma solução de equilíbrio: a escolha de juristas com perfil nitidamente técnico, sem alinhamento político-partidário ou ideológico evidentes.
Isso não constitui mera constatação teórica, mas realidade prática. O Tribunal Constitucional Federal alemão caracteriza-se historicamente por forte presença de professores universitários de Direito, que tradicionalmente compõem parcela expressiva - e em diversos períodos majoritária - de seus membros.
Conforme documento oficial do próprio tribunal, apresentado ao 3rd Congress of the World Conference on Constitutional Justice, no ano de 2014, em Seul, a instituição reconheceu que “there have always been professors on the court”, evidenciando tradição contínua de presença universitária em sua composição.
Historicamente, o recrutamento nas universidades significou não selecionar pessoas anteriormente envolvidas com o regime nazista. E, após o restabelecimento da democracia e a consolidação da instituição, também favoreceu uma Corte em estreita interação com a ciência jurídica, fortemente dedicada ao trabalho dogmático-sistemático7.
A composição do tribunal alemão pela maioria qualificada de 2/3 revela, portanto, um traço institucional singular: abertura à ciência jurídica universitária, o que evidencia tradição de diálogo entre jurisdição constitucional e academia.
Entre nós, representaria avanço institucional relevante.
Em suma, a exigência de maioria de dois terços não é apenas uma regra procedimental, pois ela tende a favorecer a neutralidade política e composição equilibrada do tribunal constitucional8.
Ela funciona como um mecanismo institucional de equilíbrio constitucional, destinado a proteger a independência do tribunal, integrar maioria e oposição no processo de escolha e, notadamente, assegurar a legitimidade política dos indicados ao cargo de ministro do STF.
Seria ingenuidade supor que todo o modelo que funciona em um país necessariamente produzirá idênticos resultados em outro, pois há muitos fatores em jogo. A cultura político-institucional brasileira sempre será um grande desafio a ser superado.
Todavia, o que não se pode desconsiderar é que um sistema funcional necessita de barreiras efetivas contra o aparelhamento político do tribunal constitucional, sob pena de comprometer sua função controladora9.
Em matéria de jurisdição constitucional, maus arranjos custam caro.
Tudo o que se fizer para reduzir desvios de finalidade nas nomeações, priorizando o notável saber jurídico e a reputação ilibada, como desejou o constituinte originário, merece ser seriamente considerado.
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1 SCHMIDT-BLEIBTREU, Bruno; KLEIN, Franz; BETHGE, Herbert; HÖMIG, Dieter. Bundesverfassungsgerichtsgesetz: Kommentar. München: C.H. Beck, 65. EL, ago. 2025, § 5, Rdn. 4.
2 SCHMIDT-BLEIBTREU, Bruno; KLEIN, Franz; BETHGE, Herbert; HÖMIG, Dieter. Bundesverfassungsgerichtsgesetz: Kommentar. München: C.H. Beck, 65. EL, ago. 2025, § 6, Rdn. 2.
3 KELSEN, Hans. Wesen und Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit. In: VEREINIGUNG DER DEUTSCHEN STAATSRECHTSLEHRER (org.). Veröffentlichungen der Vereinigung der Deutschen Staatsrechtslehrer. Heft 5. Berlin; Leipzig: Walter de Gruyter, 1929. p. 80 ss.
4 ATALIBA, Geraldo. O Judiciário e as minorias. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 24, n. 96, out./dez. 1987, p. 190.
5 SCHLAICH, Klaus; KORIOTH, Stefan. Das Bundesverfassungsgericht: Stellung, Verfahren, Entscheidungen. 13. Aufl. München: C.H. Beck, 2025, Rdn. 118.
6 GRÜNEWALD, Bernhard; TREMML, Walter. § 6 [Wahlverfahren im Bundestag]. In: BeckOK BVerfGG. 20. ed. München: C.H. Beck, Stand: 01.12.2025, Rdn. 9-10.
7 FEDERAL CONSTITUTIONAL COURT OF GERMANY. Germany, Constitutional Court (English): Reply to the Questionnaire for the 3rd Congress of the World Conference on Constitutional Justice. Seoul, 2014. Venice Commission / Council of Europe. Disponível aqui. , p. 2.
8 SCHLAICH, Klaus; KORIOTH, Stefan. Das Bundesverfassungsgericht: Stellung, Verfahren, Entscheidungen. 13. Aufl. München: C.H. Beck, 2025, Rdn. 114 e 118.
9 GRIMM, Dieter. Verfassungsgerichtsbarkeit. Berlim: Suhrkamp, 2021, p. 158s.

