COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Direito&Administrativo >
  4. Direito, gênero e realidade social: As políticas públicas como elo entre a normatividade e a vida real

Direito, gênero e realidade social: As políticas públicas como elo entre a normatividade e a vida real

terça-feira, 4 de abril de 2023

Atualizado às 09:16

Debates que envolvem a relação entre Direito, gênero e realidade social sempre nos colocam em uma situação bastante delicada, em especial porque o que está previsto em leis, constituições e compromissos internacionais divergem, não raras vezes, em qualidade e quantidade, daquilo que vivenciamos no dia a dia. Avaliar qual a importância da normatização num contexto de transformação é o objeto deste ensaio, que ainda pretende destacar o papel das políticas públicas como elo entre o "dever-ser" proposto pela normatividade inerente ao Direito e concretizado, em geral, pelo Estado e o "ser" relacionado à igualdade de gênero no mundo real.

A necessidade prática em se abordar o tema fica evidenciada pela reação que o assunto causa de maneira geral, em nosso país. Intuitivamente percebemos que, no Brasil, algumas pessoas não entendem que dialogar sobre a desigualdade de gênero à luz dos normativos internacionais, dentre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e também da legislação interna, cujo expoente principal é a Constituição da República Federativa do Brasil, significa observar com bastante clareza que o que está escrito nas normas não reflete o que se vive na realidade.

À luz de uma teórica crítica, "os direitos humanos demandam uma nova perspectiva, contextualizada em práticas sociais emancipatórias", segundo Joaquin Herrera Flores (2008, p. 20). Demonstrando um total repúdio ao universalismo abstrato, o autor destaca ainda que "os direitos humanos afirmam a luta do ser humano para ver cumpridos seus desejos e necessidades nos contextos vitais em que está situado". Nenhum direito é, portanto, garantido apenas por estar previsto em textos legais, pois não nos são dados, mas sim construídos, por meio de lutas e disputas sociais, políticas, culturais e até históricas.

Assim também serão as exclusões, as discriminações, as desigualdades, as intolerâncias e as injustiças, todas construídas historicamente (2008, p. 21) e que devem ser urgentemente desconstruídas: "Há que se assumir o risco de romper com a cultura da 'naturalização' da desigualdade e da exclusão social" (2008, p. 21) e, nesse contexto o Estado tem papel relevante, ainda que não como principal protagonista, através da implementação de políticas públicas. 

Entretanto, devemos lembrar que "Não é somente a existência de tais direitos, cujas concretizações se dá por meio de prestações positivas do Estado, que fundamenta as políticas públicas" (2022, p. 15). A ciência jurídica vai além. É elemento intrínseco à dinamicidade das políticas públicas. É, igualmente, responsável por inserir racionalidade na relação entre os diversos institutos de uma ação pública. Construir sustentação normativa à concretização prática de direitos, em especial, àqueles fundamentais e sociais.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro 1948, já no preâmbulo, surge a expressão "direitos iguais". Em seguida, logo nos primeiros artigos, reforça-se a garantia do direito à igualdade. Um direito que não se mede pelas características, opções ou condições do ser humano, como por exemplo, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra contradição.

Na mesma linha, a Constituição da República Federativa do Brasil nos entrega o artigo 5º, inciso I: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". Expressa, portanto, um exemplo de normatividade que não se reconhece no cotidiano de diversas mulheres. O que se vê é uma desigualdade de gênero que encontra espaço para se desenvolver dentro de uma sociedade marcada pelo patriarcado, e cujas as manifestações se mostraram ao longo de toda a nossa trajetória.

É difícil estabelecer uma data específica para definir quando o patriarcado começou a se enraizar no Brasil. Ao observar o passado, traços dele sempre estiveram presentes e deixaram marcas bastante claras nos comportamentos sociais. Não raro, nos deparamos com alguém que acredita ter a desigualdade de gênero deixado de existir sob o argumento factual do avanço de algumas mulheres em contextos específicos. Um equívoco!

De modo exemplificativo, mesmo no novo cenário do século XXI, mulheres são negativamente julgadas por comportamentos que, todavia, se praticados por homens seriam motivo de aplausos e até de comemoração. Nesse cenário, se torna inevitável a seguinte pergunta: Onde está o direito à igualdade mencionado na Constituição?

Cenas cotidianas mostram o fosso existente entre o conteúdo normativo e a desigualdade de gênero, é o caso da notícia publicada no site "O Fuxico"1, que evidencia um episódio que concretiza a desigualdade relacionada ao julgamento comportamental das mulheres: "Fátima Bernardes diz que sofre massacre por namorar homem mais novo". Contextualizando: Fátima Bernardes, famosa jornalista brasileira, discorre sobre sua experiência pessoal em namorar um homem mais novo do que ela e expõe: "Todas as relações em que a mulher quebra os padrões, a gente sofre por isso. Se você é uma mulher mais velha que o seu parceiro, até se você é mais alta que o seu parceiro, as pessoas se metem em absolutamente tudo. Porque foge daquilo que elas estabeleceram como o padrão".

Para algumas mulheres, justificar constantemente suas escolhas, inclusive na esfera da vida privada, exige habilidade emocional. A liberdade de escolha, em algumas situações, é então deixada em segundo plano. Perde-se a autonomia feminina frente ao receio do julgamento social. Ao fim, podemos reconhecer que as mulheres, muitas vezes, fazem escolhas diferentes das que realmente gostariam de fazer, numa possível privação do direito de liberdade, para além da igualdade.

A solução parece ser uma desconstrução de padrões sociais pré-estabelecidos, que nos foram transmitidos de geração em geração, utilizando-se a comunicação e o compartilhamento de experiências pessoais como método para se consolidar o Direito, na prática. O Estado, por sua vez, enquanto agente indutor, pode incentivar a discussão desses aspectos comportamentais práticos relacionados à igualdade, liberdade e autonomia feminina, em escolas, públicas e privadas, desde a mais tenra idade. Políticas públicas educacionais são excelentes ferramentas para a desconstrução comportamental: não célere, porém efetivo.

Outro exemplo corriqueiro impregnado pela desigualdade de gênero é o hábito de garçons entregarem a conta de um restaurante ao homem que ocupa a mesa. O que pode ser visto como ato simples, sem maiores reflexos, parece estar, na verdade, inserido num contexto histórico de dependência financeira e laboral feminina. Afinal,  quem, há mais tempo, trabalha e aufere os ganhos?

Enxergar a mulher como incapaz financeiramente é um exemplo prático da desigualdade de gênero. Essa visão dispõe de raízes patriarcais e o cotidiano mostra o quão forte essas raízes são, e como prevalecem em detrimento do cenário atual, onde as mulheres desenvolvem suas atividades profissionais e econômicas e cada vez mais tem tomado o lugar de "provedora do lar", como apontam diversas pesquisas2.

Contraditoriamente, os primeiros artigos da Declaração dos Direitos Humanos trazem a ideia central de que todos deveríamos ser tratados da mesma maneira, independentemente das nossas diferenças. Assim também a nossa Constituição. A contradição consiste no fato de que enquanto no Direito temos a garantia da igualdade, na vida real às mulheres são derrogadas apenas funções específicas, devendo ocupar um espaço-social padrão e seguir um comportamento definido: o comportamento social aceito apenas reflete esse dogma. Entretanto, esse parece ser uma dos grandes desafios rumo à completa igualdade entre homens e mulheres: a generalização.

As definições e padrões estabelecidos pela nossa cultura são tão fortes que já estão no inconsciente de algumas pessoas e conflitam com a normatividade que se pretende ver praticada no mundo. Ainda é comum a sociedade brasileira aceitar passivamente que lavar louça é "papel de mulher" e que as mulheres precisam de homens mais velhos como companheiros. Mas como o Estado e o Direito podem efetivamente mudar essa realidade social, ainda desigual e já, há tempo, ultrapassada? 

Garantir a igualdade de gênero na prática, saindo da esfera das obrigações e do Direito passa por considerar aspectos históricos, culturais, sociais, econômicos e até comportamentais, em especial na fase de imaginação, elaboração, aprovação e execução de todas as políticas públicas. Não se trata unicamente de imaginar políticas públicas de gênero, mas incorporar este Direito como indicador, diretriz e standart, na definição de todas as iniciativas e ações levadas a efeito em nome do Estado.

Referências bibliográficas:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível aqui. Acesso em: 14 de março de 2023. 

HERRERA FLORES, Joaquin. La reinvencion de los derechos humanos. Ed. Atrapasuenos, 2008. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível aqui. Acesso em: 08/11/2021. 

SILVA, Vládia Pompeu. Políticas Públicas, conformação e efetivação de direitos. Indaiatuba, São Paulo. Editora Foco, 2022. 

ALMEIDA, Flávia. Fátima Bernardes diz que sofre massacre por namorar homem mais novo. In: Fátima Bernardes diz que sofre massacre por namorar homem mais novo. [S. l.]: Ofuxico, 25 out. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 28 de março de 2023. 

MATSUE, Carla. Mulheres são principal fonte de renda em 69% dos lares do país: Levantamento da Provu mostra o comportamento financeiro das mulheres e quais são suas prioridades. São Paulo: Valor Investe, 9 mar. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 28 mar. 2023.

__________

1 Disponível aqui. Acesso em: 28/03/2023.

2 Disponível aqui. Acesso em: 28/03/2023.