Evasão escolar e sexualidade
quinta-feira, 9 de abril de 2026
Atualizado em 8 de abril de 2026 08:08
É recorrente a assertiva de que a educação é o meio capaz de alterar o destino daqueles que não foram agraciados com os privilégios que marcam os que são tidos como majoritários. Ainda que sozinha a educação não seja capaz de transformar a sociedade, é fato que sem ela a sociedade não mudará1, sendo irrefutável a premissa de que “a educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo”2.
Restringir de qualquer forma o acesso à educação, especialmente quando essa conduta se dá em razão de características vinculadas à sexualidade, se mostra como uma das mais perniciosas ofensas que se perpetua às minorias sexuais, já que as priva de um direito que é garantido a todos3.
O efetivo acesso à cidadania passa, necessariamente, pelo pleno exercício do direito à educação, o qual encontra-se consignado na Constituição Federal entre os direitos sociais (art. 6º), sendo um “direito de todos e dever do Estado e da família”, a ser promovido e incentivado “com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205).
Para além disso, não se pode olvidar que a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, I) é um dos princípios do ensino a ser ofertado à população, restando claro, portanto, todo um arcabouço visando resguardar o direito à educação.
Em linhas simples, é possível se asseverar que formalmente está estabelecido em nosso ordenamento jurídico o direito à educação mas, materialmente, é fácil se constatar que trata-se de algo bastante distante de ser efetivado, o que é um indiscutível reflexo do nosso Estado Esquizofrênico4.
Ofertar escolas públicas e franquear o acesso a todos é apenas a face primária da atenção ao direito à educação, que não será, de fato, garantido sem que existam gestores e professores devidamente qualificados, uma infraestrutura básica e, principalmente, a garantia da permanência dos estudantes nessas instituições de ensino.
No presente momento destinarei minha atenção ao aspecto da manutenção dos estudantes nas escolas, ou, mais especificamente, no que faz com que essa permanência se mostre tão mais difícil para um dado grupo. O questionamento que nos conduz é: o que motiva a evasão escolar das minorias sexuais?
De uma breve apreciação do que se pode aferir de dados censitários e estudos realizados constata-se que a evasão escolar que atinge as minorias sexuais goza de caracteres específicos, retratando uma discriminação estrutural que se calca em elementos oriundos tanto da sociedade como das próprias instituições escolares.
Tendo por base a concepção de que devem ser considerados como minorias sexuais quem não se inserir nos critérios ordinariamente atribuídos à normalidade5, entende-se como parte desse grupo as “mulheres e intersexos (quanto ao sexo); femininos, não-binários e agêneros (quanto ao gênero); homossexuais, bissexuais, assexuais e pansexuais (quanto à orientação sexual); e transgêneros, em toda sua amplitude, que engloba, entre outros, transexuais e travestis (quanto à identidade de gênero)”6.
Considerando o recorte sexo/gênero é interessante notar que, apesar de homens apresentarem uma maior evasão escolar do que mulheres, os motivos revelam fatores bastante específicos. Mantendo um padrão histórico, é possível constatar, acessando os dados da PNAD-IBGE - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Anual de 2024, que a evasão escolar de homens/masculina segue sendo mais elevada do que a das mulheres/feminina (60% a 40% do total, aproximadamente)7.
Enquanto a maioria dos homens deixa a escola por precisar trabalhar (53,4%), nenhum deles o fez em razão de gravidez, e apenas uma ínfima parcela por precisar realizar afazeres domésticos ou cuidar de crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência (0,8%). Quando analisamos as mesmas motivações das mulheres, 25,2% delas saíram por precisarem trabalhar, 23,1% em decorrência de gravidez e 8,8% em razão da necessidade de exercer deveres de cuidados. Esses números referem-se a pessoas de 14 a 29 anos que nunca frequentaram escola ou que já frequentaram e não concluíram o ensino médio ou curso equivalente, por sexo, considerando o principal motivo de ter deixado ou nunca ter frequentado escola.
Contudo quando se condensa esses três motivos, redefinindo o universo de análise e considerando apenas o viés de necessidades laborais dentre todos os indicados no Censo, entendendo que toda sorte de deveres de cuidado deveria ser computada em um único conceito, se constata que a evasão escolar de mulheres supera a de homens, sendo de 57,1% para elas e de 54,2% para eles. Ou ainda, segundo esse mesmo olhar, é possível se afirmar que para os homens os motivos da evasão são predominantemente econômicos (98,5%), enquanto para as mulheres, há uma divisão entre o trabalho produtivo e reprodutivo, com o conjunto gravidez/cuidado alçando 55,8% dos motivos (40,4% e 15,4%, respectivamente).
O fato de a PNAD-IBGE - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Anual não abordar esse viés, ignorando os deveres de cuidado como um “trabalho” é um retrato claro de como o olhar que incide sobre os dados é transpassado por uma perspectiva de gênero que não valoriza de forma devida a atuação das mulheres/feminino com as atividades que não são remuneradas. Independentemente disso, as conclusões aqui trazidas são decorrentes de uma leitura que pode ser feita a partir dos dados brutos coletados pela pesquisa.
O fato inafastável é que existem causas mencionadas para a evasão escolar que atravessam apenas as mulheres e não aos homens, o que indica que esse recorte é preponderante para essa análise. A gravidez em si, por exemplo, não haveria de ser um fator para afastar as mulheres da escola, sendo evidente que não é a gestação o aspecto nuclear, mas sim suas consequências, como a imposição social dos deveres de cuidado da prole às mulheres, competindo ao homem apenas a cômoda responsabilidade de conferir, quando muito, o sustento econômico aos filhos8.
A compreensão da situação como um todo é extremamente complexa, mas aqui me limitarei apenas a essa apreciação superficial, considerando que a questão é merecedora de uma verticalidade acessível apenas em um artigo científico próprio ou em uma obra ainda mais robusta.
Passando ao próximo pilar da sexualidade9, ao se ter a orientação sexual como aspecto ensejador da evasão escolar, é possível se verificar que a exclusão daqueles que não performam a heterossexualidade emerge como uma forma de extirpar a diferença do contexto social quando a escola não se revela capaz de “normalizar” aquele que é divergente, encontrando na violência, no bullying e na estigmatização um forte meio de controle10.
A refração à existência de uma conduta que não se coaduna com a heterossexualidade está presente de forma bastante sólida nas escolas11, e esse preconceito tem sérias consequências.
No estudo “Juventudes na escola, sentidos e buscas: por que frequentam?” de 2015, realizado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, pela Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude, da OEI - Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura - Escritório no Brasil e pela Flacso - Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, considerando jovens de 14 a 29 anos, é possível constatar que uma parcela dos estudantes afirmam que não queriam ter homossexuais como colegas de classe12.
Evidentemente que essa repulsa é uma manifesta expressão do preconceito, com contornos inafastáveis de uma patologização de todo aquele que não se resume à heterossexualidade, como se tal condição fosse transmissível ou se a mera convivência pudesse magicamente afetar a orientação sexual dos demais13. Agressões verbais lastreadas na orientação sexual são uma realidade manifestada por uma larga maioria (72,6%) das pessoas da comunidade LGBTQIAPN+14, o que evidencia que “a educação brasileira é articulada a partir de uma heteronormatividade compulsória, estando muito distante de se caracterizar como democrática, plural, inclusiva ou, ainda, de proporcionar espaços escolares seguros”15 a essas minorias sexuais.
O temor e a fragilidade expressada pelas maiorias16, originários da ignorância e preconceito que grassam em nossa sociedade, ressoam também no ambiente escolar, fazendo com que homossexuais experienciem uma realidade de ofensas, tanto verbais quanto físicas, que possuem o potencial de minar a sua resistência e desejo pelo acesso à educação, expulsando-os da escola e afastando-os do ensino formal.
Por fim, considerando o último dos pilares da sexualidade, é necessário tratar da situação vivenciada pelas pessoas transgênero nas escolas. E, como já manifestei em outros momentos17, reitero o questionamento: quantos colegas transgênero você teve durante todo o período em que esteve na escola?
Quando a resposta obtida é, regra geral, nenhum, constatamos a dimensão da exclusão, especialmente ao considerar que, segundo os dados existentes, cerca de 2% da população brasileira adulta18 se reconhece como alguém que apresenta alguma forma de dissonância entre o gênero esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído quando de seu nascimento e aquele ao qual a pessoa se entende pertencer19.
Se essas pessoas existem, como podem estar invisibilizadas20 no ambiente escolar a ponto de não serem encontradas? Obviamente isso é reflexo da exclusão estrutural e não de uma passabilidade que não as torna reconhecíveis21 e que permite que transitem entre as multidões sem serem percebidas22.
Infelizmente não existem dados oficiais acerca dessa exclusão que recai sobre a população transgênero, já que o Poder Público segue firme em sua opção institucional de ignorar a existência dessa minoria sexual que carece de uma atenção especial, “sem a imposição de restrições ou dificuldades de acesso apenas por conta de sua sexualidade, como forma de manter o Estado Democrático de Direito como preconizado, e não apenas um seu arremedo preconceituoso e discriminatório”23.
Mas levantamentos realizados por entidades que direcionam sua atenção à população transgênero trazem dados importantes. Segundo a ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais a média de idade em que travestis e mulheres transexuais são expulsas de casa pelos pais é de 13 anos24, fato que traz, inegavelmente, impactos no que concerne à sua presença no espaço escolar.
Quando acessam esse espaço pessoas transgênero acabam se deparando com um ambiente hostil à sua existência, repleto de preconceito e discriminação, o que conflita com o ideal de que a escola seria um reduto de inclusão, compartilhamento democrático do conhecimento e convivência plural. Em verdade, depara-se com "um ambiente de segregação, discriminação e marginalização daqueles que não se 'adequam' à padronização heterocisnormativa"25.
Até mesmo a infraestrutura das escolas acaba se mostrando como um elemento que é configurado de forma a não as acolher, já que elas acabam evitando “ir ao banheiro enquanto estão na escola mesmo quando precisam” ou procuram “aqueles que apresentam uma menor presença ou circulação de pessoas” ou mesmo os destinados aos funcionários26, o que torna a sua presença naquele espaço algo permeado de uma constante sensação de desconforto e ansiedade27.
No estudo mencionado anteriormente com jovens de 14 a 29 anos em escolas públicas, 19,3% deles afirmaram não querer ter a companhia, na sala de aula, de travestis, homossexuais, transexuais ou transgêneros28. Com isso, se verifica que 82% das pessoas transgênero abandonam o Ensino Médio entre os 14 e os 18 anos29, em decorrência do bullying, da negativa de respeito ao nome social30, da imposição de uso de banheiros incompatíveis com a identidade de gênero31 e da omissão de professores e administradores que se recusam a oferecer o suporte necessário.
Segundo o "Censo Trans", levantamento realizado pela Rede Trans Brasil, 79,6% das mulheres trans e travestis afirmaram já ter se afastado de algum espaço por não terem seu nome social respeitado, sendo a escola um dos mais indicados, além de 64,3% ter afirmado que foi expulsa da instituição educacional32.
Resultado dessa realidade é que a maioria das pessoas transgênero não possui o ensino médio (72%) ou o ensino fundamental (56%), sendo que apenas 0,02% chegam ao ensino superior33. Segundo o Mapeamento das Pessoas Trans no Município de São Paulo, a escolaridade dessa população se concentra em níveis de ensino inferiores aos verificados para a totalidade da população adulta do município, sendo que apenas 12% dos entrevistados concluiu o ensino superior, número que é de 27,1% entre as pessoas cisgênero34.
De se notar que, diversamente do que um pensamento enviesado possa apresentar, a baixa escolaridade não é uma característica das pessoas transgênero, mas sim uma consequência da discriminação e segregação a elas imposta, que acaba por desaguar na ausência dessas pessoas no mercado formal de trabalho35, na sua elevada vinculação ao mercado da oferta de serviços sexuais36 e alarmantes índices de tentativa de suicídio37.
Nesse último aspecto é de se ressaltar que a escolaridade se mostrou como relevante fator de proteção para as tentativas de suicídio e automutilação, pois aqueles com nível superior de ensino apresentaram menores taxas desses eventos38, sendo que, entre os respondentes que tentaram o suicídio, 51% relataram terem sido intimidados, assediados, agredidos ou expulsos da escola por sua identidade de gênero39.
Ao cabo, com todo o exposto, fica evidente que afastar as pessoas em razão de sua sexualidade da educação, além de privar da cidadania, é fadar uma parcela da população, merecedora de proteção em razão de sua vulnerabilidade, a um futuro sombrio. Se é que esse futuro efetivamente chegará.
Não há como se pensar em manutenção de um Estado Democrático de Direito que não tenha uma educação inclusiva em sua base, sendo premente que se atenda “integralmente todos aqueles que, por diversas razões, ficam à margem do sistema de educação, como as minorias sexuais”40.
Impedir o pleno exercício das ferramentas que seriam capazes de viabilizar uma vida inserida nos limites indispensáveis da dignidade humana é uma forma de garantir que estigmas sejam mantidos, impedindo que "dogmas e preconceitos enraizados na estrutura da sociedade, sobretudo aqueles que afetam e causam o silenciamento e opressão de minorias sociais vulneráveis"41 possam ser superados.
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1 FREIRE, Paulo. Pedagogia da indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo: UNESP, 2000.
2 MANDELA, Nelson. Discurso no lançamento da Mindset Network. Joanesburgo, 16 jul. 2003. Disponível aqui. Acesso em: 5 abr. 2026.
3 CUNHA, Leandro Reinaldo da; CAZELATTO, Caio Eduardo Costa. Pluralismo jurídico e movimentos LGBTQIA+: do reconhecimento jurídico da liberdade de expressão sexual minoritária enquanto uma necessidade básica humana. Revista Jurídica - Unicuritiba, [S.l.], v. 1, n. 68, p. 486 - 526, mar. 2022, p. 504.
4 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p 17.
5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p 10.
6 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O discurso humorístico do comediante sobre minorias: crime ou exercício da profissão do humorista? Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 1, p. 326–369, 2025, p. 329.
7 Pessoas de 14 a 29 anos que nunca frequentaram escola ou que já frequentaram e não concluíram o ensino médio ou curso equivalente, por sexo e principal motivo de ter deixado ou nunca ter frequentado escola - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Tabela 7217: Pessoas de 14 a 29 anos que nunca frequentaram escola ou que já frequentaram e não concluíram o ensino médio ou curso equivalente, por sexo e principal motivo de ter deixado ou nunca ter frequentado escola. Brasil, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 4 abr. 2026.
8 "CUNHA, Leandro Reinaldo da. Ser meramente o provedor: o conforto masculino de ser pai. Migalhas, coluna Direito e Sexualidade, 2 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 abr. 2026."
9 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. IV.
10 ACOSTA, Tassio. Evasão ou expulsão escolar de gays afeminados e travestis das instituições escolares e as vidas que não podem ser vividas. Bagoas - Estudos gays: gêneros e sexualidades, [S. l.], v. 13, n. 20, 2019.
11 CASTRO, Mary Garcia; ABRAMOVAY, Miriam, SILVA, Lorena. Juventude e Sexualidade. Brasília: UNESCO, 2004; MAZZON, José Afonso. Preconceito e Discriminação no Ambiente Escolar. São Paulo: Referências 243 FIPE / MEC-INEP, 2010.
12 ABRAMOVAY, Miriam; CASTRO, Mary Garcia; WAISELFISZ, Júlio Jacobo. Juventudes na escola, sentidos e buscas: por que frequentam? Brasília, DF: Flacso – Brasil, OEI, MEC, 2015. p. 94.
13 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sexualidade e o medo da magia. Revista Direito e Sexualidade, v.2, n.1, p. I - IV, 2021.
14 REIS, Toni; HARRAD, David (Org.). Pesquisa nacional sobre o ambiente educacional no Brasil 2016:as experiências de adolescentes e jovens lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em nossos ambientes educacionais. Curitiba: Secretaria de Educação da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais -ABGLT, 2016, p. 39-42.
15 CAZELATTO, Caio Eduardo Costa; VIEIRA JUNIOR, Niltom; CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito à Educação Escolar de Qualidade: Da Inclusão Educacional com Base na Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Cadernos Do Programa De Pós-Graduação Em Direito – PPGDir./UFRGS, 17(2), 114–144, 2022, p. 136.
16 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A fragilidade das maiorias e o pânico LGBTQIANP+. Migalhas, coluna Direito e Sexualidade, 10 jul. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 abr. 2026."
17 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A exclusão estrutural das pessoas transgênero do mercado formal de trabalho. Migalhas, Direito e Sexualidade, quinta-feira, 5 fev. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 4 abr.2026; CUNHA, Leandro Reinaldo da. A influência da sexualidade no mercado de trabalho. Migalhas, Direito e Sexualidade, 18 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 abr.2026; "CUNHA, Leandro Reinaldo da. Cotas trans no ensino superior: visão parcial, conclusão distorcida. Migalhas, coluna Direito e Sexualidade, 27 fev. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 abr. 2026.
18 SPIZZIRRI, Giancarlo et al. Proportion of people identified as transgender and non-binary gender in Brazil. Scientific Reports. v. 11:2240, 2021.
19 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 7.
20 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Da invisibilidade à exposição indevida: as agruras que seguem permeando a vida das pessoas trans no Brasil. Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.3, n.2, p. I - IV, 2022.
21 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 25
22 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Além do gênero binário: repensando o direito ao reconhecimento legal de gênero. Tradução de texto original de THEILEN, Jens T.. por Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 1, n. 1, p. 1-16, jan./jun. 2020, p. 8.
23 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 312
24 BENEVIDES, Bruna G. Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022. Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023, p. 39.
25 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 239.
26 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 150-151.
27 Jody L. Herman. Gendered restrooms and minority stress: The public regulation of gender and its impact on transgender people's lives. Journal of Public Management & Social Policy, 19(1), 2013, p. 74-75.
28 ABRAMOVAY, Miriam; CASTRO, Mary Garcia; WAISELFISZ, Júlio Jacobo. Juventudes Na Escola, Sentidos e Buscas: Por Que Frequentam? Brasília-DF: Flacso – Brasil, OEI, MEC, 2015, p. 94.
29 Disponível aqui. Acesso em: 03 fev. 2026.
30 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 184.
31 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 148.
32 Censo Trans. Rede Trans Brasil. Disponível aqui. Acesso em: 26 nov. 2023.
33 BENEVIDES, Bruna G. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2021. Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2022, p. 45.
34 CEDEC - Centro de Estudos de Cultura Contemporânea. Mapeamento das Pessoas Trans na Cidade de São Paulo: relatório de pesquisa. São Paulo, 2021. Acesso em: 04 abr. 2026.
35 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A exclusão estrutural das pessoas transgênero do mercado formal de trabalho. Coluna Direito e Sexualidade. Migalhas, 4 abr. 2026.
36 EVIDES, Bruna G. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2021. Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2022. p. 47.
37 Resumen Ejecutivo Encuesta-T 2017, p. 23-24; GRANT, Jaime M.; MOTTET, Lisa A.; TANIS, Justin; HERMAN, Jody L.; HARRISON, Jack; KEISLING, Mara. National Transgender Discrimination Survey Report on health and health care. Washington, 2010, p. 16.
38 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 239.
39 GRANT, Jaime M. et al. National Transgender Discrimination Survey Report on Health and Health Care. Washington, 2010, p. 16.
40 CAZELATTO, Caio Eduardo Costa; VIEIRA JUNIOR, Niltom; CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito à Educação Escolar de Qualidade: Da Inclusão Educacional com Base na Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Cadernos Do Programa De Pós-Graduação Em Direito – PPGDir./UFRGS, 17(2), 114–144, 2022, p. 138.
41 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 245.

