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Cuidado dos filhos enquanto valor jurídico e sua perspectiva de gênero

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado em 29 de abril de 2026 08:09

Os tempos atuais têm imposto, a quem se aventura na seara jurídica, a necessidade da compreensão de elementos oriundos de universos bastante distantes do árido campo do Direito mais tradicional, fazendo com que seja necessário se atentar a noções que usualmente passavam ao largo do seu foco de atenção. Nesse contexto emergem as recentes discussões sobre o cuidado como um fator de substancial relevância jurídica, bem como seus desdobramentos.

Por se tratar de algo frequentemente vinculado com os sentimentos humanos, é bastante comum que esse cuidado seja associado, tanto no senso comum como em alguns círculos jurídicos, com o afeto, aspecto muito mais afeito a ideias como amor ou carinho, uma percepção que além de equivocada, se mostra deveras perigosa.

Essa concepção romantizada do cuidado, que não o vê como um dever juridicamente relevante, e alça-o a uma mera expressão do amor ou afeto, ou a simples manifestação da natureza, consolida uma percepção de que ele é devido, independentemente de uma contraprestação, e de forma incondicional pela mulher, como se fosse essa a sua vocação.

O exercício dos cuidados é tido como um atributo do feminino e, portanto, uma obrigação inerente às mulheres, desprovido de uma real dimensão jurídica, o que acaba por consolidar uma estrutura social que “aniquila a discussão efetiva de um equacionamento dessa iniquidade que impõe às mulheres, quase que com exclusividade, o exercício das atividades relacionadas ao cuidado”1.

A confusão entre um dever juridicamente posto e uma vocação atribuível ao feminino, é o que fomenta a necessidade de afirmações já clássicas quando da discussão desse tipo de assunto, como a suscitada por Silvia Federici, que assevera que “o que eles chamam de amor, nós chamamos de trabalho não pago”2.

Podemos definir o cuidado, para os fins aqui propostos, como uma categoria jurídica que engloba toda a gama de atividades, de natureza material ou imaterial, desempenhadas na esfera familiar, de forma continuada, visando assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa que se encontra em uma posição de vulnerabilidade. Considerando uma relação parental, na qual ainda vige os ditames do poder familiar, ela se manifesta não apenas na provisão econômica do sustento, mas também na presença efetiva nas rotinas que compõem a existência cotidiana da prole.

Recentemente, o Plano Nacional de Cuidados (lei 15.069/24), tentou trazer algum norte para essa compreensão, asseverando, em seu art. 5º, I, que cuidado é o “trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as pessoas”.

É de se consignar, de forma peremptória, que o cuidado não é, para fins jurídicos, uma oferta graciosa ou uma mera dádiva, não se confundindo com afeto ou afetividade. Cuidado é um dever, e, como tal, pode ser exigido, de modo que seu descumprimento por quem haveria de satisfazê-lo não é uma situação de somenos importância.

Se considerarmos o texto constitucional é possível afirmar que o dever de cuidado, especialmente no que concerne às crianças e aos adolescentes, está respaldado no conteúdo do art. 227, que atesta ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e à dignidade.

Pensando no patamar infraconstitucional, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente traz previsão similar à da Constituição Federal em seu art. 4º, consignando, ainda, no parágrafo único do art. 22, que "a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança".

No âmbito do CC, a concepção do cuidado pode ser encontrada nos limites do poder familiar (art. 1.634), que determina que compete a ambos os pais, independentemente da situação conjugal deles, quanto aos filhos, entre outros, dirigir-lhes a criação e a educação (I); exercer a guarda unilateral ou compartilhada (II), e; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (IX).

Inquestionável, portanto, que o cuidado é um dever jurídico, e não uma mera faculdade a ser exercida conforme a discricionariedade daqueles a quem ela compete, de forma que o seu descumprimento importa em consequências. Essa é uma das características mais basilares de qualquer sistema jurídico, sob pena de uma ruptura insanável do tecido jurídico que sustenta qualquer Estado Democrático de Direito. Contudo, a mitigação do cuidado como um valor jurídico acaba por conduzir a uma percepção de que quem o cumpre, o faz por ser assim que a natureza determinou, e, quem o descumpre, está a exercer uma liberalidade.

Não se olvida que, no trato social, não cuidar é uma questão sobre a qual não incide, ordinariamente, consequências jurídicas. No entanto, o mesmo não pode ser dito quando nos deparamos com o cuidado enquanto um dever positivado.

É de suma importância se notar que o ordenamento jurídico não diz que os pais tenham que ter afeto ou expressar carinho por seus filhos, algo que se mostrará bastante relevante no desenrolar desse texto, pois como já asseverado pela ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.159.242/SP, "amar é faculdade, cuidar é dever”.

O dever de cuidado se faz presente em nosso ordenamento jurídico, e compete, com relação à prole, a ambos os pais. Por mais que muitos não se deem conta disso, é essencial se afirmar que existe previsão legal que impõe que os pais exerçam os deveres de cuidado sobre seus filhos, inexistindo nesse aspecto, portanto, uma lacuna normativa.

Apesar disso, é inegável a existência de um enorme abismo entre essa determinação legal e a realidade que se pretende regular. Ainda que seja inafastável que o destinatário dos deveres de cuidado acesse-o, na prática, ele é adimplido, de forma massiva, apenas por um dos que são por ele responsáveis, fato que não pode continuar passando ao largo da atenção do nosso Poder Judiciário.

E é exatamente nesse ponto em que se pode constatar a presença de um recorte vinculado à sexualidade no trato do tema, haja vista que, ordinariamente, quem efetivamente exerce os deveres de cuidado são as mulheres, mães e demais pessoas que expressam o feminino. Cumpre-nos, portanto, discorrer sobre meios que se mostrem efetivos para questionar essa oneração a elas imposta.

Com o objetivo de sistematizar a análise, pondero que esse cuidado há de ser compreendido tanto em sua dimensão material quanto na imaterial, como mencionado. Na vertente material, essa atribuição é satisfeita, no mais das vezes, quando os genitores não residem com a prole, por aquele que não vive com os filhos, por meio da pensão alimentícia, destinado a atender o sustento, a alimentação, a moradia, a saúde e a educação formal da prole.

Quanto a dimensão imaterial, que abrange elementos como a presença efetiva, o acompanhamento cotidiano, a disponibilidade, a atenção com a saúde emocional, a participação nas rotinas diárias (escolares, pediátricas, odontológicas, etc.), e que pode ser definida até mesmo como sendo o "exercício cotidiano do cuidado"3, é que se verifica o verdadeiro lapso de atenção do nosso Judiciário, já que é essencialmente exercida pelas mulheres, sem que isso gere qualquer tipo de ônus a quem queda-se inerte, apesar de também vinculado a tal.

Tem-se como uma aptidão inerente às mulheres atribuições como trocar a fralda da criança, leva-la ao médico, acompanhar a reunião da escola, permanecer acordada à noite quando está doente, reorganizar sua vida profissional quando a creche fecha, entre outros. Para a sociedade, a mulher fazer qualquer dessas coisas é mera obrigação, e, se o homem as fizer, passará a ser, praticamente, endeusado.

Como já tive a oportunidade de escrever, é muito cômodo para o homem a condição de mero provedor, pois, ao simplesmente cumprir o seu dever de pagar os alimentos aos filhos, é “premiado” com a prerrogativa de parecer que não precisa exercer nenhum dos deveres de cuidado, ou mesmo que estes estariam incluídos no pagamento da pensão4.

Essa realidade cotidiana, na qual os deveres de cuidado recaem em sua ampla maioria (quando não totalmente) sobre as mulheres continua invisibilizado para Direito, o que causa um desequilíbrio que não pode ser normalizado5.

Ainda pensando numa sistematização da análise, é de se considerar que existe um outro vetor importante, que tem em conta quem é a pessoa atingida pelo descumprimento dos deveres de cuidado.

Nesse contexto, pode-se ter a prole como vítima do inadimplemento dessa obrigação, situação que tem culminado naquilo que vem sendo nomeado de “abandono afetivo”. De outro lado, há a oneração das mulheres ante ao não desempenho do cuidado pelo pai, hipótese em que cabe a ponderação quanto ao dever de indenizar, como também pela consideração dos deveres de cuidado na composição do valor devido a título de alimentos.

Atualmente, a modalidade mais consolidada das discussões relativas ao descumprimento dos deveres de cuidado é aquela que tem a prole como afetada direta e que gera a arguição do abandono afetivo, que enseja a possibilidade de imposição de dever de indenizar e também de questionamentos quanto a manutenção do poder familiar.

A construção jurisprudencial e doutrinária em torno do abandono afetivo parte da premissa de que o descumprimento do dever parental de cuidado, quando traduzido em prejuízo à criança ou ao adolescente, pode ensejar responsabilização civil. O exigido é que o dever de cuidado seja satisfeito, não se discutindo a existência ou insuficiência de amor, carinho ou afeto6, o que nos faz comungar da critica que a expressão “abandono afetivo” recebe7.

O descumprimento do dever de cuidado para com a prole configura uma conduta antijurídica, que causa danos a quem deveria ter recebido os cuidados imateriais devidos, verificáveis na saúde emocional, no desenvolvimento e na formação da criança, decorrentes dessa conduta omissiva do genitor.

Visando conferir um arcabouço mais sólido para a discussão do abandono afetivo, a lei 15.240/25, alterou o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, instituindo-o como um ilícito civil, estabelecendo, ainda, que compete aos pais o dever de “prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento” (art. 4º, § 2º).

Complementa ainda afirmando que essa assistência afetiva há de ser considerada a “orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais” (I); a “solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade” (II), e; a “presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida” (art. 4º, § 3º).

Importante que seja consignado, por mais evidente que seja, dada a construção lógica elaborada até aqui, algumas obviedades. Não se está a laborar por qualquer sorte de monetização do afeto (exatamente por se tratar de cuidado e não afeto) ou de transformar o Direito das Famílias em um campo de disputas financeiras fundadas em ressentimentos.

O fato é que o descumprimento do dever de cuidado, em sua dimensão material, importa em sanções civis (ação de alimentos e sua execução) e até mesmo penais (abandono material, art. 244 do CP), passando, a perspectiva imaterial, a encontrar uma maior atenção com a expressa positivação do dever de assistência afetiva no corpo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Um outro desdobramento que tem sido discutido com base no abandono afetivo é que tal fato possa vir a ensejar até mesmo na perda do poder familiar e na retirada do sobrenome do pai da certidão de nascimento de quem se viu privado do cuidado devido. Temos constatado uma série de decisões nesse sentido, contudo é de se notar que isso importa não em uma “desfiliação”, retirando daquele que não cumpriu com seu dever de cuidado a condição jurídica de pai, o que tem inúmeras consequências, como para fins de alimentos ou mesmo sucessórios.

Superada a perspectiva das medidas cabíveis a quem não recebeu os cuidados impostos pela lei, passa-se a um outro recorte, que aprecia a condição daquele que efetivamente cumpriu com os deveres de cuidado e foi onerado pelo inadimplemento de quem era com ele responsável. Regra geral, essa pessoa é a mãe, que acaba suportando integralmente (ou de forma majoritária) uma obrigação que haveria, nos termos da lei, que ser compartilhada com o genitor, nos termos expressos em nosso ordenamento jurídico, o que revela que a dificuldade está em conseguir efetivar essa determinação legal e de impor as devidas consequências nos casos de inadimplemento. 

É notório que os deveres de cuidado, de uma forma geral, acabam recaindo mais sobre as mulheres, com dados apontando que elas dedicam, em média, 21,4 horas semanais aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas, contra 11,0 horas dedicadas pelos homens8, nos termos da PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua de 2019. Soma-se a isso o fato de que após o nascimento de filhos comuns, constata-se uma tendência de redução das atividades lucrativas pelas mulheres e, paradoxalmente, de aumento de tempo dedicado ao trabalho remunerado pelos homens9.

O desempenho da guarda efetiva dos filhos, ainda que a lei preveja a guarda compartilhada como regra10 e a previsão de um período maior de licença maternidade em comparação com a licença paternidade, por exemplo, são fatores que acabam por fomentar e institucionalizar os deveres de cuidado como uma atribuição a ser desincumbida pelas mulheres11.

A assimetria no desempenho dos deveres de cuidado é o exato reflexo de um descumprimento sistemático de um dever jurídico, cujos efeitos recaem integralmente sobre a mulher que assume, sozinha ou de forma amplamente desproporcional, o que deveria ser responsabilidade de dois, sem que isso culmine, na prática, em qualquer sanção a quem se beneficia dessa realidade.

Trata-se de uma situação que não pode ser ignorada, o que impõe que essas mulheres passem a exigir que aquele que não cumpre com seus deveres seja devidamente responsabilizado, colocando fim a essa usurpação12.

Considere que, caso essa mulher não cumprisse com o dever de forma integral ou suplementar quando o outro responsável não o faz, alguém haveria de ser contratado para cumprir com as necessidades dai decorrentes, sendo remunerado para isso. Mas, como quem o faz é a mãe, toda essa atividade é invisibilizada, tida como o cumprimento de um dever natural.

O primeiro passo, e mais ordinário, seria compelir que todo aquele que tem tal dever de cuidado efetivamente o cumprisse, o que poderia ser manejado, juridicamente, por meio da imposição dessa obrigação de fazer, até mesmo pela determinação de uma cominação pecuniária diária enquanto persistir o descumprimento, nos termos do art. 536 do CPC.

Contudo, nem sempre os mecanismos visando o cumprimento das obrigações de fazer se mostram efetivos, o que nos faz ter que considerar o pleito de indenização em razão do enriquecimento sem causa experimentado pelo inadimplente, que, ao não se fazer presente nas rotinas cotidianas que também lhe competem, acaba por beneficiar-se, de forma objetiva e verificável, das atividades exercidas exclusivamente pela mãe, locupletando-se do trabalho alheio. É ainda possível se agregar a essa perspectiva o tempo e a energia dispendida, por cumprir integralmente um dever que é comum, impelindo aquele que foi beneficiado a indenizar também por esse motivo.

Cabível também se ponderar quanto a possibilidade de se pleitear a responsabilidade civil pela perda de uma chance, vez que aquela que cumpriu sozinha com os deveres de cuidado experimentou uma diminuição da sua disponibilidade para o mercado de trabalho, que gera impactos na progressão de carreira e numa redução na possibilidade de auferir valores maiores de salário. Ao se ver forçada a exercer com exclusividade ou com ampla proeminência os deveres de cuidado, a mãe vê-se privada de oportunidades profissionais concretas, interrompidas ou inviabilizadas pela assunção de um dever que é compartilhado com o pai13, culminando em uma precarização econômica que não se estabeleceria caso o pai estivesse cumprindo com sua parcela quanto aos deveres de cuidado14.

Há ainda uma outra forma de reconhecer o valor jurídico dos deveres de cuidado, que nos parece ser uma das mais prioritárias no estágio atual. Trata-se da sua consideração como elemento a ser ponderado quando da fixação dos alimentos, compondo a aferição do parâmetro da necessidade. Os deveres de cuidado podem e devem ser mensurados economicamente, de forma que precisam ser colocados ao lado dos encargos referentes a alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer para a definição do valor devido a título de alimentos para a prole.

Contudo, ainda que pareça elementar o seu computo nessa fixação de alimentos, o mais recorrente tem sido se ignorar esse dever de natureza imaterial e apenas valorar aquelas responsabilidades tidas como materiais, em que pese começarem a surgir, timidamente, decisões que passam a considerar esse trabalho invisibilizado no arbitramento dos alimentos15.

De se notar que todo esse cuidado também pode ser considerado quando da dissolução do casamento/união estável, sob o crivo de alimentos indenizatórios em favor dessa que acabou desempenhando majoritariamente (ou mesmo exclusivamente) os deveres de cuidado, apesar do fato de que a sua incidência tem se mostrado bastante incipiente nas decisões proferidas nessa seara16. Em sede internacional já se podem vislumbrar decisões no sentido de compensar as mulheres por seu desempenho dos deveres de cuidado, como se deu na Espanha, com valores consideráveis (80 mil Euros17 e 200 mil Euros18) em alguns casos.

Novamente é premente que se traga o questionamento: por qual razão não temos uma mudança dessa situação, com o efetivo implemento da legislação vigente, com o apoio do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (resolução CNJ 492/23), para por termo a essa oneração desproporcional que incide sobre as mulheres?19

É importante que as mulheres passem a ter plena ciência que elas podem se valer das ideias aqui apresentadas. Se o desconhecimento dessas possibilidades for um fator para essa baixa incidência prática dos pleitos visando atacar o inadimplemento do dever de cuidado, espero ter contribuído para mitigar essa chaga que segue atingindo nossa sociedade.

Todo aquele que conhece uma mulher que padece dessa realidade de exercer sozinha os deveres de cuidado tem a obrigação cívica de compartilhar com ela essas soluções aqui descritas. Espero, sinceramente, que você que chegou até aqui seja responsável e compartilhe esse conhecimento com quem precisa.

_______

1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O paradigma masculino no direito das mulheres – Parte II. Migalhas, coluna Direito e Sexualidade, 21 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 28 abr. 2026.

2 Disponível aqui.

3 BISSOLOTTI DOS SANTOS, Andressa Regina. Responsabilidade civil pelo tempo dedicado ao cuidado: um caminho rumo à igualdade material? In: Responsabilidade Civil, Gênero e Sexualidades. Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 262.

4 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Ser meramente o provedor: o conforto masculino de ser pai. Migalhas, coluna Direito e Sexualidade, 2 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 28 abr. 2026.

5 DE OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti; NOGUEIRA DE LIMA, Francielle Elisabet. Assimetrias de gênero em relações familiares: possibilidades de aplicação da teoria da perda de uma chance em hipótese de ausência de divisão de cuidados parentais. In: Responsabilidade Civil, Gênero e Sexualidades. Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 273-274.

6 REsp 1.159.242/SP

7 SOARES, Flaviana Rampazzo; BASTOS, Ísis Boll de Araujo. Abandono parental de cuidado: nomenclatura e repercussão do tema na atualidade jurisprudencial e na visão de quem atua em âmbito jurídico. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al (Coord.). Responsabilidade civil e o direito de família. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 97-112.

8 IBGE. Em média, mulheres dedicam 10,4 horas por semana a mais que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. 2020.

9 BARBOSA, Ana Luiza Neves de Holanda; COSTA, Joana Simões de Melo. Oferta de creche e participação das mulheres no mercado de trabalho no Brasil. IPEA, 2023.

10 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Guarda (CC) x guarda (ECA): uma distinção necessária entre os institutos. Migalhas, coluna Direito e Sexualidade, 7 ago. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 28 abr. 2026.

11 CUNHA, Leandro Reinaldo da; CASSETTARI, Christiano. Institucionalização da imposição dos deveres de cuidado às mulheres: fomento disfarçado de proteção In: Ordem Econômica, empresa e direitos humanos, ed.1. São Paulo: Editora D`Plácido, 2025

12 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O paradigma masculino no direito das mulheres – Parte 1. Migalhas, coluna Direito e Sexualidade, 7 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 28 abr. 2026.

13 BISSOLOTTI DOS SANTOS, Andressa Regina. Responsabilidade civil pelo tempo dedicado ao cuidado: um caminho rumo à igualdade material? In: Responsabilidade Civil, Gênero e Sexualidades. Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 267.

14 DE OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti; NOGUEIRA DE LIMA, Francielle Elisabet. Assimetrias de gênero em relações familiares: possibilidades de aplicação da teoria da perda de uma chance em hipótese de ausência de divisão de cuidados parentais. In: Responsabilidade Civil, Gênero e Sexualidades. Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 279.

15 Disponível aqui.

16 MATOS, Ana Carla Harmatiuk et al. Alimentos em favor de ex-cônjuge ou companheira: reflexões sobre a (des)igualdade de gênero a partir da jurisprudência do STJ. Revista Quaestio Juris, v. 8, n. 4, 2015.

17 Disponível aqui.

18 Disponível aqui.

19 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O paradigma masculino no direito das mulheres – Parte II. Migalhas, coluna Direito e Sexualidade, 21 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 28 abr. 2026.