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Entre sexo e gênero: Os limites da categoria "mulher" no decreto 12.976/26

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado em 10 de junho de 2026 11:19

Inserido no contexto que tem pautado, nos últimos tempos, a atuação do Estado brasileiro, tendente a conferir maior atenção a toda sorte de atos ofensivos às mulheres, foi publicado o decreto 12.976/26, cujo objetivo é estabelecer "diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital".

Em um arcabouço legislativo que já conta com a lei Maria da Penha, o pacote antifeminicídio e outros instrumentos normativos com o escopo de proteção da mulher, o decreto 12.976/26 busca garantir um respaldo especial às mulheres com relação a condutas violentas contra elas praticadas no âmbito virtual.

Contudo, desde a leitura das primeiras letras indicadas no decreto há um ponto importante que merece detida atenção, antes mesmo de uma apreciação mais pormenorizada sobre o conteúdo como um todo: quem é o indivíduo destinatário do que se encontra disposto no decreto 12.976/26?

Em um momento inicial a resposta a ser dada pode ser bastante ordinária e óbvia: a mulher. Mas, a qual mulher o decreto 12.976/26 se refere?

Considerando a manifesta e recorrente falta de letramento sexual que marca a atuação estatal, que decorre da constante confusão entre os pilares da sexualidade1, especialmente, para o presente caso, no que se há de entender como sexo e gênero, é imprescindível que se discorra sobre a dimensão a ser conferida às expressões "mulheres" e "sexo feminino" que estão presentes no texto legal.

Com isso, o que se questiona é: a proteção conferida pelo decreto 12.976/26 se destina à mulher, enquanto expressão do sexo ou ao gênero feminino como um todo? As mulheres a quem o texto se destina são, segundo uma perspectiva da identidade de gênero, as cisgênero, as transgênero ou ambas?

Antes de enfrentar todas essas indagações é necessário alcançar o que o decreto 12.976/26 prevê para a proteção da mulher e o enfrentamento da violência praticada no ambiente digital. Essa compreensão é essencial para se dimensionar o escopo do decreto e, com isso, firmar o entendimento de quem é a pessoa a quem ele se destina.

Dentre os princípios norteadores que pautam a proteção das mulheres e o enfrentamento à violência contra elas praticada, o decreto 12.976/26 estabelece a "não discriminação em razão da condição do sexo feminino", cominando a vedação a toda maneira de "violência, intimidação ou exposição degradante praticadas em ambiente digital" (art. 2º, I), com a centralidade da vítima, no sentido de assegurar "o acolhimento adequado, a preservação de provas, a disponibilidade de canais acessíveis de denúncia e a adoção de medidas para a cessação ou a mitigação do dano" (art. 2º, II).

Prevê ainda a proteção de dados e da privacidade, assegurando "a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de mulheres" (art. 2º, III), a vedação da revitimização, impedindo que elas venham a ser expostas "pelas autoridades competentes e pelos provedores de aplicações de internet para fins de adoção das medidas para a cessação ou a mitigação do dano" (art. 2º, IV), além do "reconhecimento da discriminação por múltiplos critérios como fator de agravamento da violência contra a mulher" (art. 2º, V).

Visando conferir maior clareza às previsões ali consignadas, entendeu por bem definir, para os fins do decreto, "conteúdo íntimo" como sendo "imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer conteúdo por escrito, ou combinação destes, que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, ainda que produzido e manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente" (art. 3º, I).

Fixou ainda a concepção de "violência contra mulheres em ambiente digital" como os "crimes ou atos ilícitos contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino, consistente em ato, conduta ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, inclusive dano patrimonial, em qualquer esfera de suas vidas, cometido, instigado, facilitado ou agravado, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais", exemplificando-a com a "violência doméstica e familiar contra a mulher" (art. 7º, II, da lei 11.340/06), "violência política" (art. 326-B do Código Eleitoral), ameaça qualificada (art. 147, § 1º, do CP), "perseguição" (art. 147-A do CP), "violência psicológica" (art. 147-B do CP); "divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso, sem consentimento, por meio da internet" (art. 218-C do CP), "registro não autorizado de cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado (art. 216-B do CP), "importunação sexual por meio digital" (art. 215-A do Código Penal), e "crimes praticados por meio da internet que difundam conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres" (art. 1º, caput, VII, da lei 10.446/22).

Na sequência, o decreto 12.976/26 traz o capítulo II, destinado à "proteção de mulheres na provisão de aplicações de internet", indicando, logo na Seção I, o "dever de cuidado nos casos de crime contra a mulher ou grupo de mulheres", estabelecendo que os "provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro serão responsabilizados em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos praticados contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino" (art. 4º), como preconizado no CP (art. 141, § 3º, art. 146-A, art. 147, § 1º, art. 147-A e art. 147-B), no art. 1º, caput, VII, da lei 10.446/02, na lei 11.340/06, e na lei 14.192/21.

No mesmo dispositivo legal determina também que a não comprovação da "adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos criminosos ou ilícitos", abalizada no fornecimento dos "níveis mais elevados de segurança para o tipo de serviço que oferecem", com base no estado da técnica vigente, bem como a não inibição da "circulação massiva dos conteúdos" que exponham a mulher, será considerada uma falha sistêmica do provedor de aplicações de internet (§ 1º). Complementa asseverando que "a existência de conteúdo criminoso ou ilícito de forma isolada" por si só, não é capaz de configurar uma falha sistêmica (§ 2º).

Conclui asseverando que os provedores deverão disponibilizar às autoridades competentes as informações e os dados que permitam verificar a adoção e a aplicação dessas medidas (§ 3º).

Tais provedores, nos termos da seção II (Da notificação de atos de violência contra a mulher em ambiente digital), "deverão indisponibilizar, em resposta às notificações, os conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos contra as mulheres em ambiente digital" (art. 5º), havendo de exibir "de forma clara e acessível ao usuário, aviso com o número de telefone e os canais da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180" no espaço destinado para a apresentação da notificação (§ 1º), sendo "válida a notificação apresentada por meio de canal oficial e dedicado, disponibilizado pelo provedor de aplicações de internet" (§ 2º).

O decreto 12.976/26 atribui à autoridade competente a possibilidade de regulamentar a forma de notificação e de contestação (I); o prazo para remoção do conteúdo e para resposta ao notificante (II); os legitimados a notificar (III); o prazo de contestação do responsável pelo conteúdo (IV); e, os demais procedimentos necessários (V), como indicado no art. 5º, § 3º.

Para que seja válida, sob pena de nulidade, a "notificação sobre conteúdo criminoso ou ilícito deverá conter": "elementos que permitam a identificação da possível ilegalidade ou ilicitude" (I); "informações que permitam a identificação específica do conteúdo criminoso ou ilícito a ser indisponibilizado" (II); e, "identificação do notificante e, quando couber, indicação do fundamento de sua legitimidade" (III), nos termos fixados no art. 5º, § 4º.

Contudo há a previsão, no corpo do decreto 12.976/26, de uma atuação discricionária do provedor, o qual "poderá manter o conteúdo disponível quando, após a análise diligente e fundamentada, concluir existir dúvida razoável sobre o caráter criminoso ou ilícito do conteúdo, considerada a proporcionalidade entre a dúvida e a gravidade do crime ou ato ilícito, hipótese em que comunicará ao notificante as razões da não indisponibilização" (art. 5º, § 5º).

Uma vez notificado, o provedor deverá confirmar o recebimento e, após avaliação, adotar as providências pertinentes: remover ou manter o conteúdo, comunicando notificante e usuário que o publicou, apresentando os fundamentos e os meios de contestação (art. 6º, II, a e b). Caso venha a reconsiderar a sua decisão após a contestação, haverá, também, de comunicar usuário e notificante, com a indicação da respectiva fundamentação (art. 6º, II, c).

Nas hipóteses em que a violência for perpetrada ante a exposição não autorizada de conteúdo íntimo gerado por terceiros, como preconiza a seção III, os "provedores de aplicações de internet indisponibilizarão a exibição [...], no âmbito de seus serviços" (art. 7º) em até duas horas, contado da notificação (§ 1º), que há de ser "feita pela vítima ou pelo seu representante, com os dados para identificação do notificante e os elementos que especifiquem o conteúdo íntimo a ser indisponibilizado" (§ 2º), podendo essa representação ser feita por advogados constituídos, autoridades policiais, membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas (§ 3º).

O conteúdo íntimo deverá ser indisponibilizado de toda a aplicação e marcado digitalmente para que seu reenvio seja automaticamente bloqueado (§ 4º), cabendo ainda aos provedores oferecer espaço específico, permanente, gratuito e de fácil acesso para o recebimento de notificações e acompanhamento do caso pela vítima ou seu representante (§ 5º).

Com o fim de efetivar o "dever de mitigação de alcance e visibilidade em casos de assédio digital", premissa que norteia a seção IV do decreto 12.976/26, o art. 8º prevê que "os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro adotarão medidas técnicas e proporcionais para reduzir tempestivamente o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres que configurem violência contra a mulher", o que haverá de ser efetivado "independentemente de notificação ou denúncia prévia pela vítima", impondo-se ao provedor de aplicações de internet o dever de agir de ofício ao "identificar os indicadores de ocorrência" (§ 1º).

Tais medidas "deverão ser adotadas em regime prioritário nas hipóteses de violência política contra a mulher ou quando a vítima for mulher com exposição pública decorrente de sua atuação profissional, como profissionais da imprensa, especialmente quando os atos de violência, intimidação ou assédio tiverem por finalidade constranger, silenciar, restringir a sua participação pública ou comprometer o exercício de suas atividades profissionais" (§ 2º)

O decreto 12.976/26, ao versar sobre a geração e a modificação de "conteúdo íntimo por inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico", no seu capítulo III, veda, aos provedores de aplicações de internet, a prática de tais atos visando alterar a "imagem ou som da vítima" (art. 9º).

Complementa que "provedores de aplicações de internet baseados em funcionalidades de IA ou recurso tecnológico equivalente deverão implementar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear solicitações de geração de tais conteúdos", de forma "escalonada e proporcional ao volume de acessos e ao nível de risco da aplicação", nos termos a serem definidos em regulamento elaborado pela autoridade competente (art. 10).

Por fim, no capítulo IV, o decreto determina a instituição de grupo de trabalho interministerial destinado a elaborar proposta de sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento de mulheres vítimas de violência em ambiente digital (art. 11), com participação garantida de representantes do Ministério das Mulheres e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Encerra o decreto 12.976/26 especificando, no art. 12, que, enquanto a regulamentação da autoridade competente não estiver estabelecida, é dever dos provedores remover o conteúdo ou comunicar ao notificante o fundamento de sua manutenção e os meios cabíveis para contestação, em seis horas nos casos de conteúdo manifestamente ilegal (I), e em vinte e quatro horas nos demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital (II), além do prazo já mencionado de duas horas para conteúdo íntimo gerado por terceiros.

Recebida a contestação, o provedor deverá, em até vinte e quatro horas, restaurar ou remover o conteúdo e comunicar a decisão ao notificante e ao usuário que o publicou (art. 12, parágrafo único).

Consigna ainda que, ao identificarem conteúdo relativo a crimes ou atos ilícitos, os provedores deverão assegurar a guarda e o encaminhamento das informações necessárias à identificação de sua autoria e materialidade ao Poder Público (art. 13), cabendo a disciplina da forma de cumprimento a ato do ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Por fim, define que "a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações de que trata este decreto competem à ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados " (art. 14), fixando vacatio legis de sessenta dias, a contar da data de sua publicação, de forma que o decreto 12.976/26 tem sua vigência iniciada em 20/7/26.

Todo esse percurso traçado até aqui na explanação do que consta do decreto 12.976/26 se prestou apenas para poder situar o leitor quanto ao que consta da norma, sendo praticamente a reprodução do que nela se encontra. Pode ter sido um caminhar maçante e repetitivo, mas necessário para quem acessa o presente texto sem ter tido o contato prévio com o conteúdo do decreto. E esse trajeto é o que nos permite discutir o exato cerne que nos conduz no presente texto, já mencionado anteriormente: quem é o indivíduo destinatário do que se encontra disposto no decreto 12.976/26? A qual "mulher" ele se refere?

A distinção entre o pilar do sexo e o do gênero, rotineiramente objeto de confusão conceitual2, merece aqui, ainda mais uma vez, sua retomada. Enquanto o sexo comporta a compreensão da configuração "física/biológica da pessoa, que, apesar de oriunda de um elemento genético, é considerada, para fins jurídicos, com base naquilo que foi constatado na região genital da criança quando do seu nascimento e que consta da DNV -Declaração de Nascido Vivo", o gênero revela-se como a expressão social e cultural da sexualidade, que leva em consideração as características ordinariamente associadas ao homem (masculino) e à mulher (feminino), exteriorizada à coletividade3.

De um lado, mulher (fêmea), enquanto elemento do sexo, está atrelada a uma concepção física marcada pela ausência de pênis e bolsa escrotal ou pela presença de vagina (genital), pela predominância de produção de estrogênio (endocrinológico) e pelo cromossomo XX (genético)4. Noutro, atrelado àquilo que se tem por inerente à mulher e que, portanto, se insere no contexto do gênero, encontram-se preceitos como a fragilidade, a delicadeza, a utilização da cor rosa e o uso de saia5, aspectos vinculados ao feminino.

O decreto 12.976/26, aferrado à falta de letramento sexual que grassa em nossa sociedade e que se mostra institucionalizado, traz a locução "sexo feminino" ao se referir à mulher. Essa imprecisão de denominar o sexo como "feminino" se mostra consolidada em nosso sistema como um todo, sendo a forma mais usual de referir-se ao sexo, estando até mesmo descrito dessa forma no modelo da DNV - Declaração de Nascido Vivo, sendo replicada na Certidão de Nascimento e demais documentos de identificação pessoal6.

 Não se ignora que tal circunstância é muito influenciada pela forma como se convencionou traduzir as palavras "male" e "female" do inglês, que, embora mais afeitas à ideia de "macho" e "fêmea", em língua portuguesa são traduzidas como "masculino" e "feminino", por se entender que aqueles termos são mais direcionados a animais não-humanos7.

Em que pese toda essa construção, é fato que dificilmente encontraremos, na prática, qualquer instrumento normativo ou manifestação oficial que se atente a essa acuidade técnica, até mesmo com o fim de garantir que as informações sigam acessíveis a quem desconhece as nuances que distinguem os pilares da sexualidade.

Contudo, o próprio decreto perdeu a oportunidade de explicitar tal distinção, já que apresenta um glossário sobre os termos atinentes ao texto apresentado (art. 3º). Poderia simplesmente ter inserido, nesse momento mais descritivo, exatamente o que pretendia expressar ao valer-se do termo "mulher".

Se o fizesse, tornaria patente que o decreto 12.976/26 busca proteger todas as dimensões da mulher e do feminino. Porém a recorrente falta de precisão terminológica, tradicional em todo texto legislativo que verse sobre sexualidade, seguiu prevalecendo, já que o decreto utiliza por vezes a expressão 'mulheres' e em outros momentos 'sexo feminino', sem jamais definir o alcance de nenhuma das duas.

Não desconheço que a ausência de tais distinções tem o potencial de reduzir eventuais ataques ao decreto 12.976/26, já que os setores mais discriminadores da sociedade não demonstrarão resistência ao decreto pelo simples fato de lerem no seu corpo expressões como "identidade de gênero" ou "mulheres trans".

Inegável que se possa entender que a falta de uma especificação de quem seja essa mulher tenha exatamente o intuito de indicar o sujeito a quem a lei se direciona da forma mais ampla e genérica possível, a fim de outorgar proteção a toda gama de pessoas que possam ser entendidas como mulheres, abrangendo tanto as mulheres cisgênero quanto as transgênero.

Nesse sentido, considerando especialmente o caráter protetivo que se busca ofertar à mulher (sexo) e ao feminino (gênero), qualquer interpretação que se assente em um viés excludente importaria em uma ofensa ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, associada à vedação da proteção insuficiente.

Não se ignora tampouco que todo documento que emana do Poder Público deva mostrar-se inserido nos exatos limites dos termos que apresenta, valendo-se da acepção técnica de cada expressão empregada, como prevê o nosso ordenamento jurídico e como sustento em meus escritos8. Contudo, enquanto o Estado não passar a expressar a acuidade inerente ao letramento sexual que tanto lhe falta, não se pode considerar nenhum tipo de hermenêutica que discrimine calcada nessa falha.

De certa forma, o atual estado da arte impõe que, para que se consiga proporcionar real proteção às minorias sexuais, se labore aceitando equívocos técnicos com o objetivo de buscar se aproximar ao máximo da mais ampla proteção a quem é vulnerável em decorrência de elementos vinculados à sua sexualidade9.

Assim, em conclusão, é de se asseverar de forma peremptória que o decreto 12.976/26 se destina a proteger toda e qualquer pessoa que possa ser reconhecida como mulher ou que possua um elemento atrelado à ideia de mulher e do feminino, ancorado numa premissa de proteção plena, na mesma esteira da lei Maria da Penha10, do Pacote Antifeminicídio11 e do projeto de criminalização da misoginia12.

Indubitável que a mulher, chamada ordinariamente de "biológica", está albergada no texto do decreto, de forma que é possível se asseverar, agregando mais um pilar da sexualidade, que a mulher cisgênero é uma "mulher" que poderá valer-se do todo disposto no decreto 12.976/26. Essa é a interpretação mais básica do texto.

Passando a uma análise mais sofisticada, é de se compreender que as mulheres transgênero também estão compreendidas no conceito de "mulheres" do decreto 12.976/26, pelo fato de expressarem socialmente o feminino. As condutas descritas no decreto podem ter origem naquilo que o agente vislumbra quando se depara com a pessoa, sem que tenha tido acesso à sua compleição genital, endocrinológica ou cromossômica, que estruturam o sexo.

Quando sua passabilidade13 a faz ser lida como uma mulher, por ostentar os padrões tradicionais do feminino, há de estar, inquestionavelmente, inserida no escopo de proteção preconizado pelo decreto 12.976/26, independentemente de ter vagina, produzir estrogênio ou ter dois cromossomos X. O seu gênero (feminino) é o que estará sendo atacado pelas condutas descrita no decreto, e não o seu sexo (mulher/fêmea).

Em uma perspectiva ainda mais crítica e elaborada há que se conferir a proteção prevista no decreto 12.976/26 também para homens transgênero, que, apesar de expressarem o masculino socialmente, podem ainda ter uma genitália ou órgãos internos atrelados ao que ordinariamente apresenta uma “mulher”. Nesse caso é possível que a violência praticada esteja lastreada exatamente em demonstrar que, apesar de expressar o masculino, segue tendo aspectos do feminino, sendo tal elemento usado para a prática de toda a sorte de violência descrita na presente norma14.

Não garantir que o decreto 12.976/26 seja aplicado a todas as formas de expressão do que seja mulher ou feminino pode, até mesmo, configurar o racismo, nos termos firmados pelo STF quando do julgamento da ADO 26, especialmente quando essa negativa se der em face de uma pessoa transgênero15.

Não acolher esse entendimento de proteção ampla à mulher (sexo), ao feminino (gênero) e a tudo o que isso representa é fomentar a discriminação.

Comungar com uma interpretação que faça com que uma norma, que tem por escopo proteger as "mulheres", acabe por não abranger a todas as mulheres seria um contrassenso em si. Um Estado Democrático de Direito não pode, com base no próprio significado do que ele representa, deixar uma minoria menos protegida que outras, especialmente se essa conclusão decorrer de uma interpretação enviesada e discriminatória.

____________

1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2.

2 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A confusão entre sexo e gênero e seus impactos jurídicos. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 22 jun. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 9/6/26.

3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. V

4 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A sexualidade como elemento jurídico relevante e a necessidade de compreensão de seus aspectos básicos. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 26 jan. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26.

5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A responsabilidade civil face à objeção ao tratamento do transgênero sob o argumento etário. Responsabilidade Civil e Medicina, 2. ed., Indaiatuba: Editora Foco, p. 307 – 321, 2021, p. 309-310

6 CUNHA, Leandro Reinaldo da; SANTOS, Thais Emilia de Campos dos; FREITAS, Dionne do Carmo Araújo. Intersexolidade e intersexualidade das pessoas intersexo: confusão e invisibilidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 147–165, 2023.

7 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A confusão entre sexo e gênero e seus impactos jurídicos. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 22 jun. 2023. Disponível aqui. Acesso em: [Data].

8 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A lei 15.263/25 e o pavor social da linguagem neutra de gênero. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 27 nov. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26.

9 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O erro e o acerto da decisão do STJ que determinou a inclusão de gênero neutro no registro civil. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 22 maio 2025. Disponível aqui. Acesso em: 9/6/26.

10 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 242.

11 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sexo e gênero no pacote antifeminicídio (Lei 14.994/24). Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 21 nov. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26.

12 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O PL 896/2023 e a criminalização da misoginia. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 11 dez. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26.

13 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 25.

14 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 245.

15 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 232.