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Contrato de namoro ou contrato de não união estável: Quem dele se beneficia sob uma perspectiva de gênero?

quinta-feira, 9 de julho de 2026

Atualizado em 8 de julho de 2026 09:25

Os tempos modernos nos brindam com inovações sociais que acabam se inserindo de forma bastante peculiar no mundo jurídico. Muitas vezes, questões ordinárias passam a receber uma atenção que outrora não existia, não pelos seus próprios méritos, mas sim em razão de uma nova roupagem que lhes é atribuída.

Nesse exato contexto é que encontramos o chamado contrato de namoro, que pode ser mencionado como um dos temas da moda atualmente em sede de Direito de Família, com uma série de textos e discussões preocupadas com a validade ou não dessa avença, concebida como um negócio jurídico realizado com base na autonomia privada de duas pessoas. Em linhas bastante superficiais, esse é o cerne das discussões estabelecidas: é um contrato válido? Tem o poder de afastar a configuração de uma união estável?

Antes de adentrar em tais questionamentos, contudo, é preciso desfazer um equívoco lógico que costuma contaminar toda a discussão sobre o tema: a premissa de que tais contratos estão lastreados no Direito de Família. Afirmo que essa visão é francamente inconsistente tecnicamente pelo simples fato de que "namoro" não está inserido no bojo das hipóteses capazes de constituir uma entidade familiar, sendo absolutamente inadequado apreciá-lo sob as lentes familiaristas. 

Ainda que o fato social sobre o qual se direciona o contrato possa ser passível de ser aferido segundo os parâmetros do Direito de Família, visando a constatação de que ele, em verdade, configura uma união estável, o contrato em si não versa sobre Direito de Família. 

Com isso é de se asseverar, de plano, que naquelas Comarcas nas quais existam varas especializadas de família não se pode admitir que a estas devam ser dirigidas ações autônomas voltadas à análise de validade dos contratos de namoro, já que tal apreciação foge ao escopo de atuação daquela vara. A vara de família até pode apreciar o contrato de namoro enquanto prova incidental dentro de uma ação de família, mas jamais como objeto autônomo de uma ação de “direito contratual”.

O motivo pelo qual essa confusão se estabelece está relacionado ao fato de que o tal contrato de namoro tem sido constituído com um animus bastante distinto daquele que a nomenclatura pode levar a crer. Na origem das discussões sobre essa avença, lá no início dos anos 2000, o contrato se prestava a regular os parâmetros do próprio relacionamento, estabelecendo quantas vezes as partes deveriam conversar entre si, se deveriam postar fotos juntas nas redes sociais, quais palavras poderiam ou não ser usadas entre elas. Algo desnecessário, mas bastante prosaico, reduzindo a termo os critérios combinados pelos namorados para aquele relacionamento. 

Em tempos recentes uma hipótese que se coaduna perfeitamente a esses parâmetros, exatamente atendendo a esse conteúdo e escopo, foi o contrato firmado entre o jogador Endrick e sua então namorada, Gabriely Miranda. Segundo o que foi veiculado, entre as cláusulas haveria a assertiva de que "os namorados declaram estar em um relacionamento afetivo voluntário, baseado no respeito, compreensão e carinho", a proibição de se “adquirir qualquer tipo de vício”, a vedação da mudança da personalidade e a imposição da manutenção de comportamento estável, além da “criação de momentos juntos fora da rotina semanalmente”. Haveria também cláusula específica determinando a obrigatoriedade do “uso da expressão ‘Eu te amo’ em qualquer situação, assim como o gesto de sempre andarem de mãos dadas e a proibição de discutir ou brigar na frente de outras pessoas”1.  

Contudo, o que hoje se tem chamado de contrato de namoro não é isso. Essa constatação é fundamental, pois apenas quando se compreende qual é a verdadeira função atribuída contemporaneamente ao contrato de namoro torna-se possível investigar quem tende a ser beneficiado por sua utilização.

Quando se pesquisa na doutrina essa figura, o que se encontra é a alusão a um negócio jurídico que, basicamente, expressa de maneira formal que as pessoas que o assinam não possuem o objetivo de constituir família, que é um dos elementos nucleares para a configuração de uma união estável. Esse contrato não se presta, portanto, a regular os parâmetros de um namoro, mas sim a estabelecer uma tentativa de prova apta a afastar a configuração de uma união estável, o que me leva a questionar: tal avença não deveria ser chamada de “contrato de não união estável”? Não seria mais honesto?

O que se tem chamado de contrato de namoro não busca constituir ou regular um namoro, mas sim impedir que uma realidade fática seja juridicamente reconhecida com todos os efeitos que a lei lhe atribui.

A confusão atual é tão grande que se chega a negar que aquilo que é, de verdade, um contrato de namoro, como o caso mencionado acima do jogador Endrick, na verdade, não o é, questionando-se até mesmo a sua validade. E o que não é, por ter o objetivo de afastar a união estável, é o que, efetivamente, o seria.

Em uma apreciação mais abalizada pode-se afirmar que os questionamentos que são aduzidos quanto ao que se tem chamado de contrato de namoro, não versam sobre o namoro em si. 

Se um “verdadeiro” contrato de namoro versa sobre aquilo que efetivamente se vincula a um namoro, não há que se questionar a validade de cláusulas que consistem em definir quanto a quem vai à casa de quem, quantas vezes dormirão na casa de um ou de outro, se tem que postar mensagens carinhosas nas redes sociais, entre outros. Até poderia existir alguma discussão se fossem estabelecidas cominações pecuniárias em caso de descumprimento, ou mesmo requerido que alguma sanção fosse judicialmente imposta em razão do inadimplemento de qualquer desses deveres.

Mas, quando nos atemos ao “contrato de não união estável” que tem sido nomeado de contrato de namoro, as discussões ganham novos contornos, pois a sua validade está afeita à preocupação quanto higidez daquela alegação de que a relação é um namoro e não uma união estável, que tem o intuito de converter o contrato em uma prova capaz de afastar a configuração de uma família com base na convivência pública2, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Sendo ainda mais incisivo, o desejo é mais do que não configurar a união estável. É impedir a incidência dos efeitos que dela decorrem.

Interessante que o chamado contrato de namoro não tem recebido esse nome por disciplinar o namoro, mas porque pretende negar a incidência do regime jurídico da união estável. Seu objeto jurídico, apesar do seu nome, não é o namoro; é a não união estável.

Com isso é premente que se deixe expresso aquilo que pode ser apreendido do texto até aqui: ainda que nomeada como contrato de namoro, essa avença é a tentativa de pré-constituição de uma prova de que aquela relação não configura uma união estável, o que revela, automaticamente, que o elemento que a motiva é manifestamente distinto daquele que é declarado e que emana do "tipo" contratual criado.

Se isso ainda não está evidente até aqui, basta considerar que, salvo raras exceções, apenas lança mão de tal contrato quem se encontra em uma situação de namoro qualificado3, em que se tem o temor de que este venha a ser reconhecido como união estável, ou quem já está em uma união estável e quer escamotear tal situação. 

Sendo o objetivo que move ao menos uma das partes o intuito de fraudar a lei, tentando afastar a incidência dos efeitos da união estável que haveria de se configurar, estamos diante de uma hipótese de simulação, que, uma vez constatada, encerra a nulidade do fato simulado, com a prevalência do dissimulado. Com isso, a falsa alegação de que a relação configura um namoro é afastada, prevalecendo o reconhecimento da união estável e de seus efeitos que se tentava ocultar.

Essa constatação conduz a uma indagação inevitável: não ter no nome que lhe foi atribuído a menção ao seu objetivo real não é um claro indicativo de um intuito escuso com a elaboração do contrato de namoro? 

Peculiar se constatar que esse tal contrato de namoro tem sido ofertado por muitos profissionais como sendo uma solução de blindagem patrimonial, um dos belos nomes, de caráter eufemístico, criado com o objetivo de negar o que aquele contrato efetivamente busca: burlar a lei e tentar afastar direitos que seriam garantidos a um dos contratantes ante ao reconhecimento da união estável.

Mas a referência à chamada "blindagem patrimonial" conduz inevitavelmente a uma nova pergunta, praticamente ausente da doutrina: quem é protegido por essa blindagem? De se notar que blindar patrimônio significa, necessariamente, impedir que determinados efeitos patrimoniais decorrentes da união estável incidam sobre a relação. Responder a essa pergunta exige abandonar a falsa impressão de neutralidade que normalmente acompanha a análise desse instituto.

Reitera-se que a crítica aqui apresentada é quanto a utilização dessa avença com esse fim de rechaçar uma situação de fato que efetivamente existe, não se indicando qualquer restrição prévia ao negócio jurídico elaborado para estabelecer as diretrizes de um namoro.

Assim, esclarecida a verdadeira função desempenhada pelo chamado contrato de namoro, e feita a ressalva necessária acerca daqueles que efetivamente buscam regulamentar um namoro, é possível avançar para a questão central deste texto, quanto a quem tende a ser protegido por esse afastamento de direitos que norteia a elaboração do chamado contrato de namoro.

À primeira vista, a resposta parece simples. Tratando-se de um contrato celebrado por duas pessoas plenamente capazes, firmado no exercício da autonomia privada, seria natural concluir que ambas extraem benefícios equivalentes da avença. Afinal, a bilateralidade constitui uma das marcas tradicionais da teoria contratual.

Essa impressão, entretanto, desaparece quando o contrato deixa de ser examinado apenas como categoria dogmática e passa a ser observado dentro da realidade social em que opera. A aparente neutralidade se esvai quando se considera que homens e mulheres são atingidos de formas distintas pelos vários aspectos que marcam a nossa sociedade.

Os contratos podem até ser entendidos como formalmente bilaterais, contudo, seus efeitos práticos nem sempre atendem a esse critério, não sendo necessariamente simétricos.

Se pensarmos em um relacionamento entre pessoas de sexo/gênero distintos4, será possível se verificar a incidência de um parâmetro de gênero extremamente relevante, mas amplamente relegado nos estudos que se propõem a discutir o contrato de namoro e aquilo que ele busca ocultar. Não que não possam se vislumbrar problemas em relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo/gênero5 que padeçam desse desvio que se mostra direcionado a afastar a configuração de uma situação de fato que efetivamente encontra-se presente, mas o recorte de gênero é um fator que precisa ser trazido para o debate.

Como já trabalhado em outros textos, até mesmo na presente coluna, os dados estatísticos revelam que ainda vige em nossa sociedade uma estrutura na qual os homens apresentam uma condição econômica mais sólida do que aquela expressada pelas mulheres. Essa situação tem por base alguns aspectos que, somados, permitem asseverar que é mais recorrente que o homem tenha consigo uma primazia patrimonial em relação às mulheres, fato que, não seria de se estranhar, seja espelhado também nos relacionamentos amorosos.

A imposição dos deveres de cuidado ou trabalho reprodutivo, tidos como femininos, acaba por afastar as mulheres de uma maior inserção no mercado formal de trabalho, determinando que se dediquem à família sem que isso seja remunerado, além do fato de serem elas as obrigadas a afastarem-se do trabalho em razão dos filhos, o que as coloca em uma posição menos favorecida economicamente6. Sem que se possa ignorar o ponto primordial dessa realidade: mulheres recebem salários cerca de 20% menores do que os homens no exercício de uma mesma função7

Com isso o que se tem de fato é que, dando a primeira pista para a resposta óbvia à pergunta original do presente texto, quem tem medo de que o relacionamento venha a ser configurado como uma união estável é, na prática, o homem, que teme não o status de ter uma convivente por si só, mas sim as consequências patrimoniais que a constatação de uma união estável pode ensejar. 

Assim, para que não reste dúvidas, friso: o que o motiva a buscar o tal contrato de namoro é, em verdade, as consequências que a constatação de uma união estável pode ensejar. Ao buscar o contrato de namoro, procura “blindar-se” do dever de meação decorrente da comunicabilidade imposta pelo regime de bens aplicável ao caso (muito provavelmente o da comunhão parcial de bens), como também eximir-se de uma eventual cominação de pagamento de pensão alimentícia. 

O seu animus não é outro senão buscar um meio de que seu patrimônio não venha a ser atingido. O que se pretende afastar é a incidência de direitos de natureza eminentemente protetiva, criados visando resguardar quem se encontra em uma condição de vulnerabilidade econômica que, no contexto brasileiro, é ocupada majoritariamente por mulheres.

Para que o texto não venha a ser atacado de forma pueril é importante ressaltar que não se olvida a possibilidade de que mulheres apresentem um maior patrimônio que os homens, contudo essa exceção não é o parâmetro que pauta a preocupação do presente texto, tampouco é o que fez com que o CNJ criasse o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. 

O fato do CNJ determinar que os julgamentos devem ter uma atenção para as assimetrias de gênero que existem em nossa sociedade, evitando que estas venham a ser reproduzidas também pelo Poder Judiciário no exercício de seu mister, é mais um aspecto que confere sustentação à premissa que nos move aqui. Se o próprio CNJ reconhece que institutos aparentemente neutros podem reproduzir assimetrias estruturais, deixa-se o campo da mera possibilidade para ingressar no reconhecimento institucional de uma realidade que exige resposta jurisdicional.

Acrescente-se, ainda, que quando a ONU traz entre os ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na Agenda 2030, o item 5, visando a igualdade de gênero, está pautando a necessidade de que as mulheres alcancem o patamar no qual os homens já estão fazendo com que elas acessem, materialmente, os mesmos direitos que já lhes foram franqueados. Quem busca igualdade é quem está sendo dela privado, sem ter acesso àqueles direitos já plenamente exercidos pelos outros.

De se notar que o presente texto convida o leitor a desenvolver um pensamento crítico que não se restringe ao ordinário entendimento de que o contrato vincula e estabelece direitos e deveres para aqueles que o assinam, mas sim a ponderar a quem os efeitos desse contrato buscam, efetivamente, proteger. Quem busca a proteção patrimonial que acredita que o contrato de namoro é capaz de proteger? 

Se a resposta é “aquele que pode ter seu patrimônio atingido em razão da configuração da união estável” pode-se afirmar, tranquilamente, que se a maioria daqueles que são os detentores do “patrimônio” em risco são homens, o contrato de namoro pode ser entendido como um negócio jurídico masculino, feito por homens, para proteger os interesses dos homens. 

Caso a afirmação acima tenha soado muito mordaz, posso fazê-la de forma mais sutil: o contrato de namoro é um negócio jurídico que tende, estruturalmente, a proteger interesses patrimoniais masculinos. Mas, ainda assim, mantém-se a conclusão.

É indispensável que não se olvide que a disciplina patrimonial que decorre da união estável não foi concebida com o fim de premiar qualquer dos conviventes, mas sim para resguardar aquele que, em razão da dinâmica da vida em comum, acabou por ser direcionado a ocupar uma posição de maior vulnerabilidade econômica, a qual se mostra majorada após a dissolução da entidade familiar.

Assim fica evidente que mais do que se discutir o contrato de namoro e sua validade, faz-se premente que tenhamos especial atenção não só aos efeitos que dele emanam, mas também aqueles que se buscam afastar com a sua elaboração. E um olhar atento nos levará a verificar que, de regra, quem será privado de direitos com a sua realização e acolhida, será uma mulher. 

O chamado contrato de namoro, quando utilizado para afastar os efeitos patrimoniais de uma união estável efetivamente existente, deixa de constituir apenas um instrumento de autonomia privada para converter-se, em termos estruturais, em mecanismo de preservação da distribuição patrimonial já existente entre os gêneros. Com isso, os benefícios patrimoniais decorrentes de sua utilização tenderão, ordinariamente, a favorecer os homens.

Essa é uma realidade que precisa ser enfrentada por quem se propõe a discutir o tema, sob pena de se realizar uma análise superficial e distante das idiossincrasias que permeiam as partes dessa avença.

Apreciar sob uma falsa neutralidade um contrato tão tendencioso, que nem mesmo é nomeado de forma a refletir o seu real conteúdo, é mais do que falhar tecnicamente. É ignorar, convenientemente, os marcadores de gênero e sua influência em nossa sociedade.

___________________

1 SEABRA, Caique Junior Reis; JESUS, Échilley Gabriela Teixeira de. O contrato de namoro como negócio jurídico: uma análise do contrato celebrado pelo jogador Endrick e a influenciadora Gabriely Miranda. Revista Eletrônica do Curso de Direito – PUC Minas Serro, Serro, v. 13, n. 1, p. 4-14, 2023.

2 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Interesse sobre a sexualidade alheia: Mera curiosidade ou meio para o exercício de preconceito. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 13 mar. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 07 jul.2026.

3 KERTZMAN, Ivan; CUNHA, Leandro Reinaldo da; HORIUCHI, Luana. Manual da pensão por morte: Dependentes dos segurados e Novos arranjos familiares. São Paulo: Lejur, 2025, p. 149.

4 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Casamento e união estável homoafetiva. Apontamentos críticos acerca da nomenclatura atual. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 06 abr. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 07 jul.2026.

5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2.

6 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Cuidado dos filhos enquanto valor jurídico e sua perspectiva de gênero. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 30 abr. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 07 jul.2026.

7 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A meação do FGTS na dissolução do casamento e da união estável sob uma perspectiva de gênero. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 25 jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 8 jul. 2026.