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Cirurgias de afirmação de gênero para pessoas transgênero e a resistência discriminatória dos planos de saúde

quinta-feira, 23 de julho de 2026

Atualizado em 22 de julho de 2026 10:08

Não estar perfeitamente inserido nos parâmetros ordinariamente atribuídos à normalidade já se mostra como característica bastante para ensejar uma série de dificuldades a qualquer pessoa, contudo se esse distanciamento do padrão se der no âmbito da sexualidade a questão acaba revestindo-se de contornos ainda mais delicados1.

Entre as inúmeras manifestações dessa realidade, encontra-se a dificuldade enfrentada pelas pessoas transgênero para conseguir acessar o direito à saúde que, apesar de fundamental, constitui-se como uma garantia ainda a ser efetivamente conquistada2 por quem apresenta uma percepção quanto ao seu gênero que destoa do que se tinha como esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído quando do seu nascimento3.

O acesso universal, a ser garantido pelo SUS - Sistema Único de Saúde, está bastante longe de ser concretizado, configurando uma crueldade jurídica4 que beira a tortura5, o que revela mais uma das inúmeras facetas do nosso estado Esquizofrênico6 que estabelece uma série de direitos às pessoas transgênero, mas pouco faz para que eles venham a efetivar-se.

A gravidade desse cenário pode ser percebida pelo fato de o Brasil responder perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), no Caso 13.021 (Caso Luiza Melinho)7, justamente em razão das dificuldades de acesso de pessoas transgênero às cirurgias de afirmação de gênero. A baixa oferta de hospitais habilitados pelo SUS - Sistema Único de Saúde, nos termos da portaria 2.803/13 do ministério da Saúde, para a realização do processo transexualizador representa a expressão mais evidente dessa ineficiência estatal em atender aos parâmetros por ele mesmo estabelecidos8. O aspecto mais eloquente desse caso talvez seja o fato de que sua origem remonta a 1997, permanecendo sem julgamento definitivo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) quando da elaboração desta coluna, em julho de 2026.

Diante desse cenário, é recorrente o raciocínio de que as agruras enfrentadas por toda a população que precisa acorrer ao SUS - Sistema Único de Saúde deixariam de existir para aqueles que conseguem contratar um plano ou seguro de saúde, na expectativa de usufruir de um atendimento mais célere e qualificado. Essa percepção social, contudo, não elimina o fato de que o SUS - Sistema Único de Saúde, apesar de suas inúmeras dificuldades, continua desempenhando papel fundamental na concretização do direito constitucional à saúde.

A realidade, entretanto, demonstra que a contratação de um plano de saúde tampouco representa solução para todas as dificuldades de acesso ao direito à saúde. Se o próprio estado brasileiro responde perante a Corte Interamericana por não assegurar esse direito, seria natural esperar que a saúde suplementar contribuísse para suprir essas deficiências. Mas não é o que ocorre.

De outro lado, quando diante da atuação dos planos de saúde, essa dinâmica adquire dimensões ainda mais preocupantes, considerando que sua lógica empresarial está naturalmente orientada pela rentabilidade, o que pode ser o elemento motivador para ter um interesse na negativa da cobertura dos procedimentos solicitados pelas pessoas transgênero.

Foi justamente nesse contexto que ganhou ampla repercussão nas redes sociais e nos portais especializados em conteúdo jurídico a decisão proferida pelo STJ no REsp 2.233.591.

Considerando tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça, pelas informações oficialmente disponibilizadas pelo STJ, o plano de saúde foi condenado a custear o procedimento de feminização facial de uma mulher transgênero, calcado na premissa de que “cirurgias de feminização facial realizadas no processo transexualizador [...] não se enquadram nas exceções previstas no art. 10 da Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde”, mantendo decisão que determinava que “uma operadora autorizasse a cirurgia de uma beneficiária [...que] já havia realizado procedimento de redesignação sexual e possuía indicação médica para cirurgias de feminização facial, como reconstrução craniana, retirada do "pomo de adão" e rinoplastia reparadora”.

Em sua defesa, ao “STJ, a empresa alegou que o rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo e não exigiria a cobertura de procedimentos não listados sem o atendimento dos critérios legais [bem como que] a negativa não seria abusiva, pois a lei 9.656/1998 permitiria a exclusão do procedimento”.

Em seu voto a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou “que o ministério da Saúde inseriu, no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio da portaria 2.836/11 que, entre outras proposições, ampliou o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde” e que “alguns anos depois foi editada a portaria 2.803/13, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS” que “estabeleceu medidas para garantir a realização de todos os procedimentos médicos relacionados à cirurgia de transgenitalização e à readequação sexual, conforme os critérios estabelecidos pelo CFM - Conselho Federal de Medicina”.

Constatado que “os procedimentos foram indicados pelo médico assistente e não envolveriam tratamento experimental nem teriam caráter estético, sendo imprescindíveis para adequar a identidade de gênero da paciente e preservar seu bem-estar psicológico” e que “os procedimentos requeridos estão listados no rol da ANS (resolução 465/21), sem a exigência de diretrizes específicas de utilização, e todos estão também codificados na Tabela de TUSS - Terminologia Unificada de Saúde Suplementar estabelecida pela agência” decidiu pela necessidade da cobertura do procedimento.

A decisão traz que "A cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina"9.

O entendimento adotado pelo STJ revela-se juridicamente irretocável, já que constata que o procedimento tem cunho terapêutico e está atrelado aos preceitos mais abalizados de atenção à saúde da pessoa transgênero, que passa pela passabilidade10, e que tem por fim atender a diretrizes nucleares, como a dignidade da pessoa humana, ajudando a mitigar os levados índices de exclusão social e discriminação, que culminam numa realidade que pode ser definida como um genocídio trans enfrentado por essa minoria sexual11.

Importante que não se ignore que aqui o STJ em nada está inovando. Não se trata da criação de um posicionamento vanguardista ou identitário, expressão muito usada com o objetivo de minar posicionamentos favoráveis às minorias sexuais. A decisão apenas consolida o entendimento de que os planos de saúde devem custear procedimentos terapêuticos previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Interessante notar que uma decisão como essa, que garante acesso à saúde de um dos grupos mais vulnerabilizados de nossa sociedade, enfrentou uma vasta gama de manifestações contrárias nas redes sociais, com inúmeras pessoas se incomodando com o seu objeto, baseando sua indignação em comparação com notícias de casos de pessoas com dificuldades para acesso ao tratamento de câncer e outras patologias, como se uma coisa fosse impeditiva para a outra.

Houve até mesmo manifestações contrárias aventando as dificuldades que pessoas encontram para marcar consultas no SUS - Sistema Único de Saúde, sendo que o processo versava sobre planos de saúde, ou incomodados com o fato de o Poder Judiciário estar dando atenção a esse “tipo” de questão.

Mais uma vez, a fragilidade das maiorias se faz presente12, revelando como as parcas conquistas dos grupos vulnerabilizados exsurgem para essas pessoas como uma ameaça aos seus privilégios13, ou como se as minorias sexuais não fossem mesmo merecedoras dos direitos fundamentais insculpidos no corpo da Constituição Federal14.

As declarações que busquem desqualificar pessoas transgênero como destinatárias da proteção jurídica, do acesso à saúde ou da própria dignidade constitucional não podem ser compreendidas como mero exercício da liberdade de expressão. Em meu sentir, quando tais manifestações assumem conteúdo discriminatório, mostram-se aptas a configurar condutas enquadráveis como racismo, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADO 2615.

Mas a questão que se pode consignar aqui é bastante simples: qual a razão pela qual os planos de saúde seguem negando de forma pronta a cobertura aos procedimentos de afirmação de gênero pleiteados por pessoas transgênero?

A mera análise da situação como um todo, sem a confortável cegueira e ignorância conveniente16 que acompanha as manifestações baseadas no que se convencionou denominar de “achismos”17, seria suficiente para compreender que a decisão é bastante prosaica, simplesmente determinando que planos de saúde têm que cobrir os procedimentos previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, quando se coloca que o tema versa sobre direitos de pessoas transgênero os gatilhos da discriminação se fazem presentes.

De se notar que apesar da notoriedade que a referida decisão acabou recebendo, ela não traz em si uma novidade, sendo apenas a manutenção de um posicionamento consolidado e já adotado pelo STJ em outros julgados, como no REsp 2.097.812/MG, no qual a 3ª turma, em decisão unânime proferida em 21/11/23, que asseverou ser obrigatória a cobertura por planos de saúde de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulheres transexuais.

Esses casos são um claro demonstrativo de que a prática de negativa de cobertura é uma constante, a ponto de tal sorte de negativa ter chegado até mesmo nos tribunais superiores, o que evidencia que a negativa dos planos de saúde se faz presente tanto quando da solicitação de cobertura dos procedimentos quanto das reiteradas objeções judiciais que fazem com que o problema tenha que ser apreciado na 1ª instância, nos Tribunais de Justiça e cheguem aos STJ.

O argumento segue sempre a mesma dinâmica: a assertiva de que o “processo transexualizador”, a “afirmação de gênero”, a “redesignação sexual” ou a “transgenitalização” não estariam inseridos no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

No entanto, convenientemente, as defesas ofertadas pelas empresas que prestam serviço de saúde ignoram que tais intervenções são entendidas como “um conjunto de procedimentos clínicos e cirúrgicos realizados no âmbito do atendimento de pessoas transgênero ou com incongruência de gênero”, que comportam mastectomia; histerectomia; ooforectomia ou ooforoplastia; tiroplastia, dentre outros, “listados no rol sem Diretriz de Utilização e [que] não possuem qualquer restrição de cobertura expressa no nome do procedimento, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso I, da RN 465/21”, de forma que “serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador”, como bem explicita o parecer técnico 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/202118.

Não se trata de posicionamento isolado ou pontual: a ANS já havia se manifestado nesse sentido no parecer técnico 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019119 e voltou a reafirmá-lo no parecer técnico 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/202420, demonstrando que a orientação técnica do órgão regulador se mantém estável e reiterada ao longo de, pelo menos, cinco anos, sem que isso fosse suficiente para alterar a conduta das operadoras.

A existência de todos esses Pareceres Técnicos mostra que a questão foi levada ao conhecimento da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, exatamente pela reiterada negativa ofertada pelos planos de saúde. E mesmo com esse posicionamento formal, a conduta de gerar dificuldades foi mantida, de forma intencional e em manifesta ofensa não só aos parâmetros contratualmente estabelecidos, mas também contrariando posicionamento formalmente expressado pelo órgão regulador, sem que isso coibisse sua conduta discriminatória, o que é bastante sugestivo.

Assim, apesar de a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar já ter explicitado que a defesa tradicional dos planos de saúde não tem respaldo, as pessoas transgênero seguem encontrando dificuldade no acesso aos serviços contratados, persistindo uma conduta de resistência à atenção plena aos direitos dessas pessoas em contraposição a um posicionamento já pacificado.

De se notar que pessoas cisgênero que buscam procedimentos de afirmação de gênero ou mesmo estéticos não encontram tantos obstáculos visando vedar o seu acesso a uma série de intervenções. Nem mesmo critérios etários são postos como parâmetros de vedação, como se dá com pessoas transgênero. Basta considerar que meninas com 16 anos não encontram resistência para a realização de implantes de silicone nos seios21.

Mas o que fundamenta essa tentativa de restrição ao acesso a tratamentos terapêuticos apenas em razão do fato de eles serem pleiteados por pessoas transgênero?

Nesse contexto me parece bastante relevante se avaliar qual o elemento motivador que se pode encontrar por detrás dessas negativas que os planos de saúde apresentam aos pleitos de pessoas transgênero para a realização de intervenções visando a afirmação do seu gênero de pertencimento. Essa seletividade que parece pautar tal conduta, com restrições a pessoas transgênero, quando o pleito da realização de procedimentos equivalentes não enfrenta resistência ao serem requeridos por pessoas cisgênero merece especial atenção a fim de se verificar se esse não é um reflexo de uma conduta discriminatória, esta também passível de ser enquadrada nos parâmetros da ADO 26.

Considere o fato de se tratar de uma situação de negativa reiterada (a ponto de chegar a ser questionada no STJ e já contar com manifestação formal da Agência Nacional de Saúde Suplementar), que é dirigida a pessoas transgênero (mas não a pessoas cisgênero, em situações similares), carente de respaldo jurídico (vez que inserida no rol da ANS, de caráter terapêutico e abrangida pelo contrato firmado). Em verdade, estamos diante de um grupo que historicamente é vítima de discriminação e se vê obrigado a encarar obstáculos indevidos, revestidos de uma pseudo tecnicidade.

A conjugação desses elementos torna difícil afastar a conclusão de que estamos diante de uma situação bastante específica e direcionada contra um grupo racializado sob a perspectiva social da raça22.

Essa atuação contínua buscando minar o acesso à saúde de um grupo já tão vulnerabilizado como as pessoas transgênero, impondo que tenham que acorrer ao Poder Judiciário para que consigam o cumprimento do que se impõe ao plano de saúde em decorrência do contrato firmado e das diretrizes consolidadas pelas agências estatais, nos permite questionar se esta não é mais umas das inúmeras atuações institucionalmente discriminatórias contra uma minoria sexual.

Reitere-se que não se está questionando toda e qualquer negativa dos planos de saúde. Não se trata de um ataque às instituições, mas sim àquelas condutas que emergem como uma atuação permeada por um viés discriminatório baseado na identidade de gênero daquele que a pleiteia.

Considerando todas as mazelas que atingem esse grupo em específico, com o elevado índice de tentativas e ideações suicidas, dificuldade de acesso aos direitos fundamentais e alto número de homicídios que recai sobre essas pessoas em nosso país23, tal sorte de negativa reiterada reveste-se de uma perversidade ainda maior, pois potencializa o risco de que os procedimentos médicos pleiteados venham a tornar-se desnecessários ante o risco de que aquela pessoa já não mais deles precise por ter falecido ou ter tido sua vida ceifada antes de que o Poder Judiciário imponha à empresa de saúde que cumpra aquilo que o contrato firmado determina24.

Permanece, então, uma indagação inevitável: se o contrato determina a cobertura de procedimentos terapêuticos, prescritos por profissional habilitado e previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo já sido expressado pela própria agência, de maneira formal, que a cobertura é devida, havendo posicionamento sólido do STJ sobre o dever de cobertura, o que leva os planos de saúde a persistir em sua prática de negativas reiteradas?

Essa modalidade de violência, com o abuso do direito de litigar atrelado ao poder econômico, reveste-se de caráter institucional e amplamente discriminatório, não sendo admissível que planos de saúde atuem de forma atentatória aos preceitos mais basilares descritos no texto constitucional, com o objetivo de privar minorias sexuais do efetivo acesso à saúde.

Se decisões judiciais que apenas determinam o cumprimento de obrigações contratuais já são capazes de desencadear reações tão intensas quando destinadas à proteção de pessoas transgênero, isso evidencia que o problema extrapola o Direito da Saúde ou o Direito Contratual. Trata-se de uma deficiência de letramento sexual, que compromete a compreensão social acerca da dignidade, da igualdade e do próprio alcance dos direitos fundamentais assegurados a essa população.

E parte dessa responsabilidade passa por divulgadores de notícias jurídicas, operadores do direito e meros comentadores de redes sociais que têm o dever de estar devidamente preparados para não propagar preconceito e discriminação, sob pena de sua conduta vir até mesmo a configurar um crime.

A reiteração dessa negativa, precedente após precedente, revestida sempre do mesmo verniz de tecnicidade contratual, não se sustenta, sendo inadmissível uma leitura ingênua desse agir, já que não se está diante de um dissenso interpretativo pontual, mas sim de padrão de conduta dirigido a um grupo específico, ao qual se impõe, e somente a ele, o judiciário como via ordinária para o exercício de um direito já assegurado por contrato, por norma regulatória e por jurisprudência consolidada. A dignidade das pessoas transgênero segue sendo tratada como concessão a ser disputada, não como direito a ser cumprido.

E não deveria ser assim.

________

1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 40.

2 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 312.

3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, 2, p. VI.

4  SOLOVAGIONE, Alícia Garcia de. Transexualismo. Análisis jurídico y soluciones registrales. Córdoba:Advocatus, 2008, p.201.

5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 274.

6 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p 17.

7 https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2023/190.asp

8 CUNHA, Leandro Reinaldo da; MELO, Vanessa de Castro Dória. A responsabilidade civil do estado pela insuficiência de unidades hospitalares credenciadas para a realização do processo transexualizador. In: CUNHA, Leandro Reinaldo da; MATOS, Ana Carla Harmatiuk; ALMEIDA, Vitor. Responsabilidade civil, gênero e sexualidade. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024.

9  Disponível aqui. Acesso em: 20 jul.2026.

10 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 25.

11 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Genocídio trans: a culpa é de quem?. Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.3, 1, p. I - IV, 2022.

12 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 55.

13  CUNHA, Leandro Reinaldo da. A fragilidade das conquistas da população LGBTIAPN+. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 18 abr. 2024. Disponível aqui: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/405786/a-fragilidade-das-conquistas-da-populacao-lgbtiap Acesso em: 20 jul.2026.

14 CUNHA, Leandro Reinaldo da; CAZELATTO, Caio Eduardo Costa. Pluralismo jurídico e movimentos LGBTQIA+: do reconhecimento jurídico da liberdade de expressão sexual minoritária enquanto uma necessidade básica humana. Revista Jurídica - Unicuritiba, [S.l.], v. 1, 68, p. 486 - 526, mar. 2022, p. 504.

15 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Transgêneros: conquistas e perspectivas. In: LISBOA, Roberto Senise (coord.). Direito na Sociedade da Informação V. São Paulo: Almedina, 2020. p. 170.

16 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 58.

17  CUNHA, Leandro Reinaldo. Crianças trans existem? Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 20 ju 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20. jul. 2026.

18 Disponível aqui. Acesso em 21 jul.2026.

19 Disponível aqui.  Acesso em 21 jul.2026.

20 Disponível aqui. Acesso em 21 jul.2026.

21 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sexualidade de crianças e adolescentes: Uma realidade analisada sob lentes distorcidas. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 23 maio 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20. Jul. 2026.

22  CUNHA, Leandro Reinaldo da. Pode haver racismo contra quem não é negro? Os contornos de raça atribuídos pelo STF para a sexualidade. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 06 ju 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20 jul.2026.

23 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A importância da verificação dos dados e o risco para a credibilidade das pautas LGBTIAPN+. Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.4, 2, p. III - VIII, 2023.

24 CUNHA, Leandro Reinaldo da. População transgênero, direitos fundamentais e responsabilidade civil. In: Nelson Rosenvald; Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho; Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk. (Org.). Responsabilidade civil e a luta pelos direitos fundamentais. 1ed.Indaiatuba: Editora Foco, 2023, v. 1, p. 285.