Onde estão “todos esses trans” de quem tanto se tem medo?
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado em 4 de novembro de 2026 11:53
Existe, em nossa sociedade, um medo generalizado das pessoas transgênero. Não estou me referindo apenas ao estado de espírito de quem teme, mas ao medo em seu sentido mais amplo, como sinônimo de fobia, abrangendo tanto a acepção de temor irracional (passível de ser confrontado com os fatos), como a de aversão (que não comporta confronto com fato algum), que é capaz de conduzir à intolerância e à retirada de direitos daquele contra quem ela se volta1.
Esse medo, que se converte em discriminação e ódio, característicos da fragilidade cisgênero2, extrapola o mero receio, adquire contornos de repulsa e culmina no intento de manter cada pessoa no lugar que a maioria lhe reservou, ainda que seja à força3. É expressão de poder, e não sentimento individual, baseada no sexismo, que atenta contra quem não se restringe ao papel social de submissão desejado, nos mesmos termos em que se dá na misoginia4.
A perspectiva de perda do status quo que confere às maiorias, além de poder, uma condição privilegiada é boa parte da força motriz que se encontra por trás dessa ojeriza contra as minorias sexuais5.
E o medo dirigido às pessoas transgênero não é uma mera impressão, mas sim um fato social verificável e enraizado em uma considerável parcela da população.
Alguns dados nos permitem aferir essa realidade, como o que se extrai de levantamento do instituto francês Ipsos, realizado em 26 países no início de 2024, que registra que apenas 36% dos brasileiros apoiam que atletas transgênero compitam segundo o gênero com que se identificam6. Isso também se constata no ambiente escolar, onde 19,3% dos alunos de escolas públicas, na faixa dos 15 aos 29 anos, afirmaram não desejar a companhia, em sala de aula, de travestis, homossexuais, transexuais ou transgêneros7.
Esse é um fenômeno que não se restringe ao cenário nacional, havendo estudo europeu a revelar que 57% dos entrevistados consideram comum a discriminação por ser transgênero, percentual nove pontos superior ao aferido em 2019 e que salta para 68% em Portugal8.
Como esse grupo representa uma parcela bastante reduzida da nossa coletividade, já que apenas 0,69% da população adulta brasileira se identifica como transgênero, extraídos de um universo de cerca de 2% que se autodeterminam como sendo de gênero diverso9, se evidencia que essa ojeriza decorre não só de preconceito, estigma, desconhecimento, mas também do conforto da ignorância que marca maiorias e privilegiados10.
Importante se consignar, de pronto, que não se trata aqui de medir a grandeza desse sentimento em si, mas de confrontá-la com a do grupo contra o qual ele se volta. E esse é composto de um contingente bastante diminuto de pessoas...
Apesar de serem poucos, altamente vulnerabilizados11 e fortemente atingidos por uma invisibilidade social12 que os conduz a um baixo acesso aos direitos mais elementares, eles causam um pavor nas maiorias que faz com que bandeiras sejam levantadas contra a sua existência. Tamanha repulsa é característica de situações realmente relevantes e empiricamente demonstráveis, porém inexistem fatos a corroborar essa conduta no caso concreto das pessoas transgênero.
É possível que estejamos diante de algo ainda mais poderoso do que se imagina, como se essas pessoas fossem seres mágicos, dotados de poderes sobrenaturais e capazes de alterar a realidade social, fazendo com que a mera convivência pudesse converter os demais em pessoas transgênero como elas13. Se não for essa alternativa jocosa estamos diante de mais um dos reflexos manifestos do preconceito que sobre elas recai.
Aparentemente não basta que integrem uma das minorias sexuais mais vulnerabilizadas, com severas dificuldades de existir e de manter-se vivas em nosso Estado Esquizofrênico14, que lhes oferece parcos direitos e quase nunca os garante, nem mesmo os fundamentais e indissociáveis de qualquer ser humano. Mas ainda assim causam esse tipo de medo.
Como é possível que um grupo minoritário, tanto no sentido numérico quanto social, que padece de tantas dificuldades para garantir a própria existência, possa colocar medo em tantos? O que efetivamente vivenciou aquele que tanto “medo” tem de pessoas transgênero que faz com que queira que essas pessoas deixem de existir, sejam extirpadas da convivência social a ponto de pugnar por se legislar nesse sentido?
Plenamente plausível se considerar que alguém tenha medo de leão, cobras ou aranhas, pois aqui estamos diante de um conceito natural vinculado ao instinto de sobrevivência. O mesmo pode ser dito quanto ao medo de altura ou de se afogar. Mas por que as pessoas transgênero geram tanto medo?
A preconcepção existente, mergulhada em um vasto número de preconceitos e estigmas, faz com que a figura da pessoa transgênero seja criada segundo toda uma gama de estereótipos, sendo o mais pungente a sua descrição como uma ameaça que se apresenta pronta, já constituída, dispensando demonstração. Mas qual seria essa ameaça?
Note-se que mesmo que se altere o espaço ou o argumento técnico invocado a personagem no imaginário é sempre a mesma: alguém capaz de gerar um temor totalmente desprovido de origem real e absolutamente desproporcional à presença dessas pessoas no cotidiano. Isso é, indiscutivelmente, algo que revela mais sobre quem teme do que sobre quem é temido, além de demonstrar que o que se diz temer não é exatamente o que se teme.
Muitas vezes esse sentimento sobre as pessoas transgênero sequer é disfarçado sob o crivo do medo ou temor, emanando de uma percepção de poder das maiorias que, ignorando as premissas elementares de uma democracia, considera ser seu direito subjugar e exterminar aqueles que não se inserem em seu grupo, no que se tem como um racismo social, já condenado pelo STF na ADO 2615.
Ainda que a discriminação em razão da identidade de gênero seja mesmo passível de responsabilização criminal, ela vem sendo exercida de forma oficial em nosso país, por meio de uma série de discussões e até mesmo atos normativos com o fim de privar as pessoas transgênero da presença nos espaços sociais, impondo-lhes obstáculos que não são opostos aos demais, como se vê nos embates existentes quanto à utilização de banheiros e participação nos esportes segundo a identidade de gênero.
Em 14 de agosto de 2026 a CBV - Confederação Brasileira de Voleibol, seguindo a política de “proteção da categoria feminina” anunciada pelo COI - Comitê Olímpico Internacional em março do mesmo ano16, passou a exigir de toda atleta que pretenda inscrever-se na categoria feminina resultado negativo em exame genético destinado a detectar a presença do gene SRY (Sex-determining Region Y).
Afastou-se a premissa até então vigente, que admitia a participação de atletas transgênero segundo critérios técnicos e médicos, e passou-se a uma definição baseada na existência de um gene, transformando a categoria em “de quem não tem o gene SRY” e não mais em feminina, em mais um reflexo da contínua mistura do conceito de sexo e gênero17. Nos termos atuais, a presunção é que quem alega ser mulher não é mulher, para fins da CBV - Confederação Brasileira de Voleibol, até que demonstre geneticamente que possui o gene SRY, independentemente do que conste dos seus documentos oficiais.
E essa norma pretensamente técnica e geral repercute, em termos práticos no Brasil, apenas sobre uma atleta específica: Tifanny Abreu, mulher transgênero nascida em 1984 e jogadora do Osasco desde 2021, a única competindo profissionalmente no país atualmente.
O temor que uma única mulher transgênero no esporte profissional é capaz de causar pode ser medido de várias formas, mas há um aspecto que chama mais atenção. Já em 2020 havia seis projetos de lei sobre a vedação de mulheres transgênero em competições esportivas femininas, sob o argumento de que o caso de Tifanny Abreu geraria um crescimento exponencial de atletas transgênero18, o que não se verificou, já que anos após os projetos passaram a ser 52 e a atleta continua apenas uma. A produção normativa multiplicou-se por quase nove enquanto o fenômeno que ela buscava coibir permaneceu idêntico.
Bastante emblemático se constatar que a política do COI - Comitê Olímpico Internacional que sustenta a posição da CBV - Confederação Brasileira de Voleibol apresenta-se como baseada em evidências, afirmando ser fruto de um grupo de trabalho (cujos integrantes não foram indicados) e que teria revisado a literatura sobre o tema desde 2021 (sem apontar um único estudo, revisão ou publicação a corroborar a decisão adotada), afastando o critério até então vigente, baseado na produção de testosterona.
Sai um critério que claramente se mostrava pautado em um aspecto que poderia ensejar uma diferenciação competitiva por parâmetros biológicos para um novo que não guarda nenhuma relação com habilidade atlética19, a qual não está necessariamente atrelada à presença ou não do gene SRY. Seria mesmo essa escolha fundada no equilíbrio esportivo ou surgiria como uma forma de manifestar, de maneira velada, um preconceito revestido de uma falsa cientificidade?20 Busca-se uma manutenção da competitividade ou apenas vedar que mulheres transgênero venham a competir?
Uma rápida pesquisa nas demais modalidades de maior popularidade no país não revelou outra mulher transgênero em situação equivalente à de Tifanny Abreu, cabendo menção, em sentido inverso, ao caso de Luca Kumahara, primeiro homem transgênero brasileiro no tênis de mesa21, que, já publicamente declarado como tal, foi ouro nos Jogos Sul-Americanos de Assunção, em outubro de 2022, na categoria feminina, e integrou a seleção feminina até o Mundial de Durban, em 2023, sem que ninguém questionasse ter ele “escolhido” perder a vantagem de seguir disputando campeonatos contra mulheres.
Nos Estados Unidos da América o presidente da NCAA - National Collegiate Athletic Association afirmou, em dezembro de 2024, perante o Senado norte-americano, conhecer “menos de dez” atletas transgênero entre os cerca de 510 mil atletas universitários filiados22. Assim, cabe a provocação: se esses atletas transgênero que motivam as normativas não existem, salvo raríssimas exceções que podem ser indicadas nos dedos de uma única mão, qual a razão de tanto medo com sua presença em competições?
O status que a sexualidade tida como dissonante recebe em certos contextos é interessante. Considere: por qual motivo outras situações de evidente desequilíbrio competitivo não recebem a mesma atenção?
É manifesto que não existe igualdade efetiva entre os participantes de competição alguma, bastando considerar que o “doping natural” que nos presenteou com Muhammad Ali, Michael Phelps, Usain Bolt, Pelé, Marta e Teddy Riner, que competiram por anos contra adversários que jamais se aproximariam de seu rendimento, não resultou em projetos de lei ou exigências de exame visando afastá-los das suas atividades23. Ninguém cogitou de extirpar a vantagem genética de Margo Dydek, com 2,18 m, ou de Brittney Griner, com 2,06 m, diante de uma altura média feminina de 1,60 m24, nem propôs que uma jogadora de basquete cortasse um pedaço das pernas para garantir a competitividade ou tivesse que jogar com equipamentos que reduzissem sua superioridade, emulando as ideias de Kurt Vonnegut Jr. no conto distópico Harrison Bergeron25.
Em verdade, a existência de uma equivalência atlética é que é exceção nas competições esportivas, sendo a busca por atletas capazes de se destacar e fugir do suposto equilíbrio um anseio de qualquer modalidade. Mas, mesmo com essas premissas, se tenta passar a ideia de que a causa para impedir que mulheres transgênero compitam segundo sua identidade de gênero é a manutenção da competitividade, sem que o suposto desequilíbrio jamais tenha sido provado.
A revisão científica disponível sobre o tema conclui que os resultados na área biomédica são inconclusivos, de modo que não está demonstrado que mulheres transgênero disponham de benefício ao competir com mulheres cisgênero26. Mas isso não impede que muitos sustentem que a sua opinião pessoal há de prevalecer sobre os estudos científicos, no que não passa de pseudoconhecimento27.
Contudo até para essas pessoas é possível pôr à prova sua concepção ante um questionamento simples: se esse benefício é tão evidente, por qual razão Tifanny Abreu nunca foi convocada para a seleção brasileira, mesmo no período em que se mostrava plenamente habilitada pelos parâmetros vigentes?28 Havia a oportunidade fática de comprovar a tese de quem sustenta o desequilíbrio, e ela não se converteu em prática: ou as mulheres transgênero não têm benefício algum em face das demais mulheres, ou houve um equívoco considerável de quem monta a seleção. Resta, assim, mais um indício de que a alegação não se sustenta.
Passando agora à questão do banheiro, a ausência de fatos corroboradores do intento discriminatório é ainda mais pungente.
Um estudo que examinou denúncias de violência sexual em cinco cidades norte-americanas, de quatro Estados, em recortes entre 2012 e 2016, não localizou um único caso em que homem, alegando ser mulher ou pessoa transgênero, tenha ingressado em banheiro feminino para agredir quem ali estivesse29. Em território nacional, levantamento que buscou casos de abuso em banheiros unissex ou multigênero em portais de notícias locais e em registros de delegacias, entre 2015 e 2024, não localizou um único caso sequer30.
Por mais que seja tecnicamente impreciso afirmar, a partir disso, que não existe nenhum caso dessa natureza, é suficientemente sólido sustentar que pesquisas delineadas para encontrá-los não lograram êxito. Emerge, portanto, o ônus, para quem alega, de indicar de onde emana o temor do predador sexual de banheiro que recai sobre as pessoas transgênero.
Até mesmo a ausência de fake news sobre esse tema se revela como fator relevante. Numa sociedade como a que atualmente vivemos, com tanto acesso a deep fake e disseminação de absurdos visando estabelecer um temor social, inexistem tais criações fantasiosas. Reitere-se que obviamente não se deseja que isso aconteça, mas que isso demonstra exatamente que nem mesmo as tentativas de mentira têm sido utilizadas, de tão absurdas que seriam.
Não tenho nenhuma dúvida que se houvesse uma situação de uma pessoa transgênero invadindo um banheiro com o objetivo de atacar sexualmente quem quer que seja, especialmente mulheres ou crianças, tal evento ganharia uma publicidade tremenda, exatamente por corroborar aquilo que tanto se propaga de maneira falsa.
Perceba-se que tampouco se trata de fenômeno banalizado pela frequência, como o acidente automobilístico, que já não mais gera interesse. É algo que se encontra no extremo oposto do espectro de noticiabilidade, havendo todo um aparato de veículos, parlamentares e influenciadores interessados em divulgar o primeiro caso que aparecesse. E nada há.
Nem mesmo todo o interesse de dar sustentação fática a essa mentira foi capaz de localizar uma situação como a que se usa para gerar o temor social31, sendo essa inexistência de fatos, em verdade, um achado relevante a corroborar que, se há medo, esse é infundado, baseado em fatos ilusórios. E que, a realidade, se trata de uma discriminação.
Segue aqui mais uma das minhas recorrentes provocações: quantos casos você conhece de pessoa transgênero que tenha entrado em um banheiro para atacar mulheres? Não que tenha ouvido falar ou tenha recebido por aplicativo de mensagens, mas que efetivamente tenha ciência? Quantas esportistas transgênero sabe nomear?
Há algo ainda mais notável a se considerar que é a questão que de forma constante se faz presente meus escritos: com quantas pessoas transgênero cada um dos leitores conviveu durante toda a sua vida, na sua infância, na escola, no trabalho e em qualquer momento do seu dia?
A resposta é simples e independe de qualquer estatística formal, e sendo ela nenhuma, ou quase, resta explicar de onde provém um temor que não decorre de experiência alguma. A estatística, de resto, confirma a intuição, pois no mesmo levantamento do Ipsos 69% dos brasileiros afirmam não ter parente, amigo ou colega de trabalho transgênero, contra 18% que dizem ter.
Se o efetivo objeto de toda essa gama de leis fosse a proteção de mulheres e crianças contra a violência sexual, o alvo normativo haveria de ser o vínculo familiar e o ambiente doméstico, onde se verifica a sua maior incidência, bastando considerar que dois terços das ocorrências de estupro e estupro de vulnerável registradas em 2024 se deram dentro de casa, e que 46% dos autores identificados eram familiares da vítima32.
Não é para lá, contudo, que se dirige a atenção normativa, já que dos 437 projetos de lei de conteúdo anti-LGBTQIANP+ registrados entre janeiro de 2019 e outubro de 2024, 173 atingem especificamente a população transgênero, sendo 61 sobre banheiros e 52 sobre esporte33. As primeiras para nenhum caso localizado por quem se dispôs a procurá-lo, as outras para uma única atleta em atividade no país.
Muito mais do que a discussão sobre o banheiro e a quadra, o ponto de tensão se situa na efetiva possibilidade de existência dessas pessoas nos espaços ordinariamente destinados a todos. Os que admitem sua existência social ou exigem que se “adaptem” aos parâmetros das maiorias34 ou que se restrinjam a espaços delimitados, quase que como guetos35, o que não tem qualquer relação com equilíbrio competitivo ou proteção contra o risco de crimes sexuais.
Todo esse escorço demonstra que o problema reveste-se de cunho jurídico, e não meramente moral ou sociológico, pois ao se buscar legislar nos termos pretendidos acaba-se por institucionalizar essa ojeriza fundada em preconceito, privando certos cidadãos de seus direitos meramente em razão de pertencerem a uma minoria sexual.
Se não existe um dano real a ser evitado, que justificasse ante a sua incidência a elaboração de legislação, a tentativa de legislar sobre tais questões é a expressão de uma discriminação estrutural, direcionada a um grupo vulnerabilizado que é carecedor de proteção e não da segregação que tanto se lhe impõe. Se todo esse desejo discriminatório se convertesse em atitudes pautadas pelos preceitos mais basilares de um Estado Democrático de Direito, essa miríade de tentativas legislativas poderia minimamente mitigar toda a leniência legislativa36 que assola as pessoas transgênero.
A dita preocupação que gera comoção e faz com que se legisle para impedir que pessoas transgênero possam competir com base em sua identidade de gênero ou que usem banheiros segundo esse mesmo parâmetro se mostra mero desperdício de tinta, tendo vida apenas no papel37. Muito pueril acreditar que um homem precisaria falsear sua identidade de gênero para entrar em um banheiro com o objetivo de praticar um crime sexual, ou que o seu desejo de burlar a competitividade o faria passar por uma transição de gênero.
De fato, temer pessoas transgênero no banheiro ou no esporte não é ter receio de que um perigo improvável venha a ocorrer, mas sim temer uma personagem criada com base em estereótipos discriminatórios. Discriminações desse mesmo jaez, direcionadas a outras minorias sexuais, já se encontram devidamente rechaçadas, como a vedação à doação de sangue por homens homossexuais38 ou as inúmeras hipóteses que impõem a equiparação salarial entre homens e mulheres39, enquanto aquelas que atingem quem não se enquadra no padrão da cisgeneridade posta seguem vicejando.
O que se pode verificar após toda a análise aqui trazida é que quem causa o suposto temor acaba sendo vítima de uma realidade que o coloca em uma situação que pode ser denominada como um genocídio trans40, passível de ser reconhecida como um Estado de Coisa Inconstitucional41. Ainda que algum temor real houvesse, a contraposição que se verifica excede consideravelmente o que se vê em outras circunstâncias que poderiam ser tidas como similares.
Ao que se pode agregar que essa repulsa ainda faz com que a simples garantia aos direitos essenciais seja tomada como uma ofensa, sob o argumento de que isso estaria tornando-os supercidadãos, dotados de superdireitos42, apenas por gozar do que é essencial a todo e qualquer ser humano.
A dinâmica faz com que não tenham acesso aos direitos que são franqueados a todas as pessoas e ainda se labore por privá-los de alguns poucos que possuem através do “reconhecimento” da sua condição de vulnerabilidade, que haveria de ser utilizada tão somente para lhes conferir proteção e não ampliar a discriminação.
Resta, assim, a pergunta do título, que não é retórica e tem resposta precisa: Onde estão essas pessoas transgênero?
Elas estão na sociedade, marginalizadas e normalmente restritas aos poucos espaços em que se têm sua existência como aceitável.
Não são, portanto, realmente vistas no cotidiano da maioria das pessoas já que significativamente ausentes do mercado formal de trabalho, da educação, e dos locais de convivência da população em geral. Apesar disso, revestem-se de uma aura de um grande “bicho-papão” a colocar um medo irracional na população em geral, lastreado em estigmas que se convertem muito mais em uma ojeriza decorrente da ignorância e do preconceito. Certamente se tivessem seus direitos respeitados e lhes fosse permitido circular em todos os ambientes sem que sua identidade de gênero gerasse a repulsa que hoje se verifica, haveria uma mitigação dos estigmas, que poderia culminar na redução e, quem sabe, na extinção dos preconceitos que ensejam em toda a discriminação por elas experienciada.
Por fim, convoco o leitor a se questionar: se tem medo, ojeriza ou repulsa de pessoas transgênero, o que o motiva? Responda sinceramente para si e veja qual é o fundamento que sustenta esse sentimento. Se tiver um caso concreto a lastrear o seu sentimento, peço que me conte.
As pessoas transgênero existem e, normalmente, precisam ficar fora do radar para que não venham a encorpar as estatísticas de homicídios contra transexuais e travestis. Talvez por isso você não as veja, mas ainda assim as tema.
Pessoas cisgênero preconceituosas, por sua vez, existem aos montes.
O que não existe são as pessoas que buscam burlar competições ou usar banheiros com fins espúrios apenas por serem transgênero.
_____
1. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e sexualidade: o mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 322.
2. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 55.
3. MANNE, Kate. Down Girl: the logic of misogyny. New York: Oxford University Press, 2017, p. 78-79.
4. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e sexualidade: o mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 330.
5. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 58.
6. IPSOS. LGBT+ Pride 2024: a 26-country Ipsos Global Advisor survey. Paris: Ipsos, maio 2024. Coleta de 23 de fevereiro a 8 de março de 2024, com cerca de mil respondentes no Brasil, de 16 a 74 anos.
7. ABRAMOVAY, Miriam; CASTRO, Mary Garcia; WAISELFISZ, Júlio Jacobo. Juventudes na escola, sentidos e buscas: por que frequentam? Brasília, DF: Flacso - Brasil, OEI, MEC, 2015. p. 94.
8. COMISSÃO EUROPEIA. Eurobarómetro Especial 535: discriminação na União Europeia. Bruxelas: Comissão Europeia, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 2 nov. 2026.
9. SPIZZIRRI, Giancarlo; EUFRÁSIO, Raí; PEREIRA LIMA, Maria Cristina; CARVALHO NUNES, Hélio Rubens de; KREUKELS, Baudewijntje P. C.; STEENSMA, Thomas D.; NAJJAR ABDO, Carmita Helena. Proportion of people identifed as transgender and non‑binary gender in Brazil. Scientific Reports. v.11:2240, 2021. Disponível aqui. Acesso em 25 out. 2026.
10. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e sexualidade: o mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 36.
11. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 33.
12. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Da invisibilidade à exposição indevida: as agruras que seguem permeando a vida das pessoas trans no Brasil. Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.3, n.2, p. I - IV, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 2 nov. 2026.
13. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sexualidade e o medo da magia. Revista Direito e Sexualidade, v.2, n.1, p. I - IV, 2021.
14. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p 17.
15. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 230.
16. Disponível aqui. Acesso em 27 out. 2026.
17. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e sexualidade: o mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 12.
18. MARQUES GARCIA, Rafael; BARBOSA PEREIRA, Erik Giuseppe. Uma análise axiológica dos projetos de lei sobre pessoas trans e esporte no Brasil. Educación Física y Ciencia, v. 22, n. 4, e154, 2020.
19. ERIKAINEN, Sone; KARKAZIS, Katrina; KRECH, Michele; MAZZUCCO, Marcus; PAPE, Madeleine. Frequently Asked Questions: IOC Policy on the Protection of the Female (Women’s) Category in Olympic Sport, 26 mar. 2026.
20. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, cap. 13, p. 183.
21. Disponível aqui. Acesso em: 26 out.2026
22. Disponível aqui. Acesso em: 26 out.2026
23. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, cap. 13, p. 178.
24. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, cap. 13, p. 181.
25. VONNEGUT JR., Kurt. Harrison Bergeron. The Magazine of Fantasy and Science Fiction, New York, v. 21, n. 4, p. 5-10, Oct. 1961.
26. CANADIAN CENTRE FOR ETHICS IN SPORT. Atletas transgênero e esportes de elite: uma revisão científica. Sumário executivo. Tradução de Leandro Reinaldo da Cunha. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 4, n. 1, p. 190-198, 2023. DOI disponível aqui.
27. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e sexualidade: o mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 273.
28. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e sexualidade: o mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, cap. 10, p. 306.
29. THE POLICE FOUNDATION. Archival Review of Sexual Assault Complaints in Places of Public Accommodation. Research Brief, jul. 2017.
30. SOUZA, Solluá Borges de; FACCHINI, Regina. “Há um jacaré no banheiro”: pânicos morais, gramáticas proibicionistas e ameaças à circulação pública de corpos trans. Sexualidad, Salud y Sociedad, n. 41, 2025.
31. Em respeito à honestidade acadêmica que pauta essa coluna, há um caso dessa natureza mas que não ocorreu em um local público e sim em um banheiro residencial, particular e foi praticado por uma amiga da família. MILLER, Joshua Rhett. Transgender woman convicted of sexually assaulting girl. New York Post, 20 out. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 26 out. 2026.
32. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2025.
33. Disponível aqui. Acesso em 26 out. 2026.
34. JAULIN, Robert. La paz blanca. Buenos Aires: Editorial Tiempo Contemporaneo, 1973. p. 13.
35. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e sexualidade: o mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. Indaiatuba: Foco, 2026, p. 9.
36. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
37. GOMES, Orlando. Direito e desenvolvimento. 2. ed. rev. e atual. por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: GZ, 2022, p. 36-37.
38. CUNHA, Leandro Reinaldo da; MEIRELLES, Ana Thereza; LAGE, Caio. A doação sanguínea de homens gays e as implicações da ADIN 5.543 na legislação hemoterápica brasileira. Revista dos Tribunais, v. 1076, p. 107-128, 2025.
39. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Se somos iguais, por que as mulheres precisam de tantos elementos protetivos específicos?. Revista Direito e Sexualidade, v. 6, p. III-VIII, 2025. DOI disponível aqui.
40. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Genocídio trans: a culpa é de quem?. Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.3, n.1, p. I - IV, 2022. DOI disponível aqui.
41. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Minorias sexuais e o estado de coisa inconstitucional. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 1, p. III-VII, 2025. DOI disponível aqui.
42. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 55.