A emergência climática frente à responsabilidade empresarial e o combate ao Greenwashing na Opinião Consultiva nº 32/25 da Corte IDH
terça-feira, 24 de março de 2026
Atualizado em 23 de março de 2026 13:41
A realização do 187º Período Ordinário de Sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, consolidou um novo paradigma jurídico para o continente. O seminário sobre Emergências Climáticas marcou a abertura da sessão, trazendo ao centro do debate internacional a Opinião Consultiva nº 32/25 (OC-32) da Corte, que estabelece obrigações estatais e diretrizes rigorosas para o setor privado diante das emergências climáticas global.
Sob a presidência do juiz brasileiro Rodrigo Mudrovich, a Corte reafirmou que a crise climática é uma ameaça estrutural aos direitos fundamentais, exigindo que a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos integre a proteção ao meio ambiente e ao clima estável.
Um dos avanços da OC-32 e que implica em ponto de atenção para o mundo corporativo reside na sistematização da responsabilidade das empresas. A Corte determina que os Estados não podem ser omissos na fiscalização de atividades privadas que impactam o equilíbrio climático. É estabelecido o padrão de devida diligência reforçada, que exige que as empresas:
- Identifiquem e mitiguem riscos climáticos em toda a sua cadeia produtiva;
- Adotem metas de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) baseadas na melhor ciência disponível;
- Garantam transparência ativa sobre os impactos ambientais de suas operações.
A Corte eleva o dever de prevenir danos climáticos à categoria de norma de jus cogens, o que significa que o cumprimento dessas obrigações é imperativo e sobrepõe-se a interesses puramente comerciais. Exigindo do estado um diálogo construtivo com o capital e a adoção de medidas que coadunem as atividades empresarias e a proteção ambiental
O enfrentamento ao Greenwashing e o direito à informação
O parecer ataca frontalmente a prática do greenwashing - a disseminação de informações enganosas sobre a sustentabilidade de produtos ou políticas corporativas. A OC-32 amplia o paradigma do direito humano à informação vinculando o combate a essas falsas narrativas ao direito humano à informação ambiental.
Para a Corte, o fornecimento de dados falsos ou incompletos sobre o impacto climático de uma empresa viola o direito de participação pública e impede que comunidades tomem decisões informadas. Ao ocultar o real impacto de suas operações ou utilizar narrativas de "carbono neutro" sem lastro científico, as empresas impedem o controle social e a fiscalização estatal. Dessa forma, os Estados passam a ter o dever de monitorar e sancionar publicidades e relatórios corporativos que mascarem a degradação, garantindo que a informação seja veraz, acessível e oportuna.
Além disso, a Opinião Consultiva redefine o nexo causal em ações de reparação civil. A Corte sinaliza que empresas que contribuem significativamente para o agravamento da crise global podem compartilhar a responsabilidade por danos climáticos, independentemente da prova de causalidade direta sobre um evento extremo específico. O descumprimento de metas alinhadas ao Acordo de Paris passa a ser fundamento para indenizações por danos coletivos e intergeracionais.
Por fim, a responsabilidade empresarial é estendida ao respeito absoluto pelos saberes locais. A OC-32 exige que qualquer projeto considere os conhecimentos de povos indígenas e comunidades tradicionais como fundamentos obrigatórios. Projetos que ignorem a consulta prévia, livre e informada tornam-se passíveis de nulidade sob o rigor da jurisprudência interamericana. Ao retirar a governança climática da esfera da mera retórica, a Corte IDH estabelece que a justiça climática é, agora, um requisito incontornável de convencionalidade para todos os atores econômicos.
Não há conformidade climática sem a proteção dos direitos territoriais e a segurança jurídica de quem historicamente preserva os biomas.
A OC-32 constitui o roteiro jurídico mais robusto da atualidade para orientar políticas públicas de mitigação e adaptação. Ao retirar a crise climática da esfera da mera retórica e inseri-la no campo das obrigações jurídicas vinculantes, a Corte IDH sinaliza que a governança climática exige, sobretudo, a responsabilização efetiva de todos os atores econômicos. A justiça climática é, agora, um requisito de convencionalidade.
Portanto, o mundo corporativo enfrenta um divisor de águas: a adaptação às diretrizes da OC-32 não é mais uma questão de imagem institucional ou adesão voluntária a selos de sustentabilidade, mas uma imposição de sobrevivência jurídica e operacional. As empresas que ignorarem o rigor da devida diligência e a transparência real contra o greenwashing estarão expostas a riscos severos de judicialização e sanções internacionais. O mercado da era climática exige uma governança que reconheça os direitos humanos como o limite intransponível do lucro, transformando a responsabilidade socioambiental em um pilar central da viabilidade econômica e da justiça intergeracional.

