Dois tribunais, uma contradição filosófica: O STJ e o STF diante da violência institucional contra a mulher
terça-feira, 23 de junho de 2026
Atualizado em 22 de junho de 2026 12:28
I. Dois julgamentos com dois dias de distância
No hiato de quarenta e oito horas, dois dos mais importantes tribunais do país debruçaram-se sobre casos que têm em comum um mesmo substrato moral e social: a violência praticada contra mulheres e a resposta que o sistema de justiça lhes oferece.
Em 17 de junho de 2025, a quinta turma do STJ concluiu o julgamento do AgRg no HC 1.073.683/PB, envolvendo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica cometido por um então prefeito, hoje, pré-candidato a Deputado Federal que tentava, pela minoração da pena e a prescrição do crime, a possibilidade de se candidatar às eleições de outubro deste ano.
Em 19 de junho do mesmo ano, o STF julgou o ARE 1.541.125, o notório caso Mariana Ferrer, fixando tese de repercussão geral sobre a inadmissibilidade de provas obtidas com violação aos direitos fundamentais da vítima em crimes sexuais.
São casos distintos em natureza -um de violência doméstica com lesão corporal, outro de estupro de vulnerável - distintos em instância e distintos em fundamento jurídico imediato.
Quem lê os dois acórdãos seguidos, não como peças técnicas isoladas, mas como documentos de cultura jurídica, percebe algo que escapa à taxonomia do direito positivo: uma tensão filosófica entre os valores que cada decisão projeta sobre o tratamento das vítimas de violência de gênero.
É dessa tensão que este artigo se ocupa.
II. O caso do STJ: A dosimetria, a proporcionalidade e o papel do habeas corpus
O HC 1.073.683/PB chegou à quinta turma como substitutivo recursal, modalidade que o STJ há muito considera inadmissível. A defesa de um homem condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9.º, do CP) insistia no caminho do habeas corpus para rediscutir a dosimetria imposta pelas instâncias ordinárias. O tribunal, a rigor, poderia ter encerrado o julgamento na questão preliminar. Não o fez.
O relator reconheceu a inadmissibilidade do substitutivo, mas, com fundamento no art. 654, § 2.º, do CPP, avocou a competência de examinar de ofício ilegalidade, considerada flagrante, na dosimetria. De acordo com ele, as instâncias ordinárias haviam fixado a pena-base em 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, partindo de um mínimo legal de 3 meses e com pena máxima, à época dos fatos, de 1 ano. Em outras palavras, a pena-base superava a própria pena máxima do tipo penal então vigente, vício que o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou em seu voto.
O relator aplicou o critério de 1/8 do intervalo mínimo-máximo por vetorial negativa reconhecida (motivos do crime e consequências), chegando a uma pena-base de 1 ano e 1 mês, e a uma pena definitiva de 10 meses e 25 dias após a redução de 1/6 pela confissão espontânea. A quinta turma, por maioria de 4 votos a 1, negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público e manteve esse redimensionamento.
A voz dissidente foi da ministra Maria Marluce Caldas, que produziu o voto mais denso do ponto de vista filosófico. Para ela, as instâncias ordinárias haviam fundamentado adequadamente as vetoriais negativas, motivos do crime marcados pelo sentimento de posse e dominação, e consequências que incluíam estado depressivo comprovado, queda no rendimento profissional e necessidade de acompanhamento médico. Ao corrigir não a existência, mas o quanto do aumento, o STJ estaria substituindo o juízo de proporcionalidade motivado das instâncias ordinárias por critério quantitativo próprio, sem que houvesse ilegalidade flagrante a justificar o uso da via excepcional do habeas corpus.
O embate entre o relator e a ministra Marluce não é, no fundo, sobre números, mas sobre o papel do tribunal superior diante de decisões motivadas, que, a seu juízo, exorbitam a proporcionalidade.
Implicitamente, porém, é sobre quanto peso o sistema deve atribuir às consequências sofridas pela vítima quando estas já integram, de forma explícita, a fundamentação condenatória.
II-I. O mau uso do habeas corpus e a exclusão da vítima do processo
O julgamento da quinta turma revela outra tensão.
O habeas corpus que chegou à quinta turma não foi conhecido como substitutivo recursal, o que seria sua consequência natural. Mas a turma, valendo-se da competência prevista no art. 654, § 2.º, do CPP, avançou de ofício ao mérito da dosimetria e o redimensionou. O resultado foi paradoxal: uma decisão que formalmente declina da via recursal, mas que, materialmente, a exerce com toda a sua extensão.
Ao agir assim, o Colegiado produziu uma intervenção substancial na condenação sem assumir formalmente as responsabilidades que uma revisão criminal exigiria: enfrentar o mérito com clareza, fixar tese vinculante, fundamentar os critérios adotados e abrir espaço para o contraditório pleno. A decisão operou, efetivamente, como revisão criminal sem se reconhecer como tal e com isso suprimiu, de modo silencioso, o processo justo que aquela revisão deveria garantir.
A vítima não ficou inerte. Requereu a habilitação como assistente de acusação e teve o pedido indeferido.
O silenciamento da vítima no julgamento da quinta turma contraria não apenas princípios gerais do contraditório, mas diretrizes vinculantes que o próprio Judiciário acabara de formalizar. A recomendação CNJ 168, aprovada em 23 de março de 2026 e assinada pelo ministro Edson Fachin, institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, cujo ponto de partida é uma premissa hoje incontornável: toda juíza e todo juiz brasileiro é também uma juíza e um juiz interamericano.
Entre as diretrizes centrais do Estatuto está a "centralidade das vítimas de violações de direitos humanos" como princípio orientador do exercício jurisdicional. O documento determina que magistrados devem "assegurar a participação das vítimas ou de seus familiares ao longo da tramitação processual, com a garantia do direito de serem ouvidos, de formular suas pretensões e de apresentar tempestivamente elementos probatórios."
Essa não é uma recomendação vaga. Ela deriva de obrigações internacionais concretas, das quais o Brasil é parte. No caso Gomes Lund vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos assentou que as vítimas de violações de direitos humanos e seus familiares devem ter amplas possibilidades de ser ouvidos e de atuar nos processos que discutam a punição dos responsáveis. No caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte foi ainda mais diretiva, determinando que o Estado adote medidas para permitir a participação das vítimas de forma "formal e efetiva", expressão que alcança, por imperativo lógico, a atuação do Poder Judiciário.
Ao revisar a dosimetria da pena em sede de habeas corpus no caso de uma “flagrante ilegalidade” bastante contestável, sem garantir qualquer espaço de participação à vítima, o acórdão contrariou todos esses parâmetros.
Contrariou, também, a voz institucional do próprio Judiciário, que acabara de editá-los.
Não é irrelevante, por fim, o contexto extrajurídico do caso. O habeas corpus foi impetrado nos últimos minutos do prazo de filiação partidária, data-limite para quem quer se candidatar. A redução da pena abriu exatamente a janela necessária para a reabilitação eleitoral do condenado, que era ex-prefeito e pré-candidato a deputado federal.
A coincidência de calendário não passou despercebida e o próprio partido no qual se filiava (PSB) viu sua ala feminina manifestar-se publicamente contra a candidatura.
III. O caso do STF: Mariana Ferrer, a prova ilícita e a vitimização secundária
Dois dias depois, o plenário do STF assistiu a algo inédito nos anais da Corte: o relator, ministro Alexandre de Moraes, exibiu em sessão pública trechos em vídeo da audiência de instrução que originou o processo. A decisão de mostrar, e não apenas narrar, foi ela própria um gesto jurídico e político, a reconhecer que certas violências só se compreendem quando vistas.
O que os vídeos mostravam era uma jovem, Mariana Ferrer, sendo interrogada durante horas por um advogado de defesa que exibia suas fotos íntimas, fazia comentários sobre sua aparência, a interrompia repetidamente, dizia que 'chorar não é contra-argumento', acusava-a de transformar o caso em 'ganha-pão', e chamava suas alegações de 'show no Instagram'.
O STF foi unânime: a audiência produziu prova ilícita, por violação comissiva e omissiva aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica. Como a sentença absolutória de primeiro grau e o acórdão do TJ/SC citaram o depoimento da vítima em ao menos doze passagens para fundamentar dúvidas sobre sua versão, a contaminação era real, não meramente abstrata. Anularam-se todos os atos processuais subsequentes à audiência e determinou-se nova instrução, com substitutos do juiz e do promotor.
A tese fixada no Tema 1.451 da repercussão geral vai além do caso concreto: estabelece que são nulas as provas obtidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima em crimes sexuais; que a nulidade pode ser declarada de ofício ou arguída pelo MP ou pela vítima, mas não pelo acusado que causou ou se aproveitou dela; que sentença absolutória amparada em provas independentes não será anulada; que as responsabilidades dos infratores devem ser apuradas; e que as audiências em crimes sexuais, com concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos.
O acórdão é, por qualquer medida, um marco. O STF disse ao Judiciário brasileiro, de forma vinculante, que o processo penal não pode ser instrumentalizado para infligir à vítima uma segunda violência, a violência institucional, e que, quando isso ocorre, o próprio ato processual se contamina.
VI. Conclusão: O desafio de uma jurisprudência coerente
A coerência de um ordenamento jurídico não se esgota na ausência de contradições lógicas entre normas. Ela exige, também e talvez principalmente, que os valores projetados pelas decisões judiciais componham uma mensagem inteligível para quem recorre à justiça.
Em quarenta e oito horas, o sistema de justiça brasileiro disse, de um lado, que os danos sofridos pela vítima pesam na dosimetria, mas se submetem a uma régua abstrata de proporcionalidade que pode reduzi-los a frações de meses o que, por coincidência, oportuniza a candidatura de um político. De outro, que a violação dos direitos da vítima durante o processo contamina a prova e invalida o julgamento.
Os dois julgamentos de junho de 2025, separados por quarenta e oito horas podem ser reunidos pelo mesmo tema: a violência institucional. Em um caso, óbvia. Em outro, talvez velado.